TJCE - 3002670-42.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
A parte promovente interpôs tempestivamente recurso inominado em face da sentença de ID 161303455, conforme petição de ID 165733776.
A parte recorrente/promovente é beneficiária da gratuidade judiciária, conforme a sentença atacada.
Assim, considerando a presença dos requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos (interesse recursal/sucumbência e adequação) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), recebo o recurso inominado de ID 165733776 em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, vez que ausente o requisito legal para atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 165733776. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação da parte recorrida/promovida.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/07/2025 06:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161303455
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161303455
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161303455
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161303455
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002670-42.2024.8.06.0012 Promovente: CHARLES GOMES DA MACENA Promovido: BANCO CSF S/A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR DE URGÊNCIA promovida por CHARLES GOMES DA MACENA em desfavor de BANCO CSF S/A.
Em que solicita em seu conteúdo exclusão do nome do SCR (Sistema de Crédito do Banco Central do Brasil), e a reparação do dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Houve audiência de conciliação no dia 12/05/2025, que restou infrutífera (id. 154306141).
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, porquanto ausentes nos autos elementos probatórios capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência financeira, em consonância com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR A parte Requerida arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Contudo, os documentos cuja essencialidade é arguida pela Requerida não se qualificam como pressupostos processuais, mas sim como elementos probatórios destinados à comprovação do direito alegado pelo Autor.
Cumpre salientar que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe a valoração dos documentos acostados aos autos e a atribuição do respectivo peso probatório.
Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada, porquanto se vislumbram nos autos elementos probatórios suficientes ao convencimento do Juízo.
DO MÉRITO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC.
Alega a parte autora que foi surpreendida ao verificar que seu nome constava como negativado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mesmo após ter quitado e realizado acordo de sua dívida com a referida instituição financeira.
Em vista disso, requer a declaração de nulidade do referido apontamento e a reparação do dano moral.
A parte Requerida apresentou contestação, afirmando que a inclusão do nome da parte Autora no cadastro SCR se deu de forma legítima, em conformidade com a legislação aplicável e dentro do prazo necessário para a atualização das informações, após a quitação do débito.
Sustenta que o Autor estava ciente da inserção de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, o qual se distingue juridicamente dos órgãos de proteção ao crédito.
Argumenta ainda que o procedimento de atualização cadastral no SCR segue um ciclo mensal, não configurando irregularidade ou erro no apontamento realizado durante o período objeto da lide.
No caso em análise, impende verificar a regularidade da inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a ocorrência de dano moral in re ipsa em decorrência de tal registro.
A matéria é regida pela Resolução n.º 4.571/2015 do Banco Central do Brasil.
O SCR, operado pelo Banco Central, constitui-se em ferramenta de controle e consolidação de informações relativas às operações de crédito realizadas entre instituições financeiras e seus respectivos clientes.
Consoante os artigos 4º e 5º da supracitada resolução, os dados concernentes a empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições bancárias devem, necessariamente, ser inseridos no banco de dados do SCR.
Dessarte, a inclusão da informação pelo Promovido, referente à transação firmada com o Autor, reveste-se de legalidade.
No tocante à alegada quitação dos débitos junto à Requerida, o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou comprovante de pagamento e tampouco indicou a data de adimplemento na exordial.
Conforme se depreende do Relatório de Informações Detalhadas do Cliente (SCR), a inadimplência do Promovente junto ao Réu iniciou-se em 02/2021, sendo que a última anotação registrada no extrato do SCR ocorreu em junho de 04/2022 (ID. 125943535).
Logo, não houve manutenção indevida do registro pelo banco após o alegado adimplemento.
Cumpre esclarecer que o pagamento de débito após a efetivação da anotação no Sistema de Informação de Crédito (SCR) não possui efeito retroativo, tampouco o condão de elidir o registro preexistente.
Somente as anotações posteriores ao pagamento seriam passíveis de irregularidade, o que não se verificou na presente demanda.
Dessa forma, não há que se falar em irregularidade no cadastramento do nome da parte autora no SCR, porquanto não restou demonstrada a existência de prejuízo contemporâneo ao registro impugnado.
Há precedentes neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO SCR/SISBACEN C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CADASTROS SISBACEN/SCR .
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
Inicialmente, cumpre referir que, a rigor, o SISBACEN é um sistema de informações utilizado pelo Banco Central do Brasil indicando o risco de crédito.
Contudo, por meio desta central de risco de crédito é possível obter informações negativas ou positivas dos clientes perante as instituições financeiras .
Portanto, o SISBACEN configura espécie de cadastro de inadimplentes, porquanto, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, tais como SPC, SERASA, CDL e outros, são capazes de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo.
Inclusive, a questão acerca da equiparação do sistema de informação de crédito do Banco Central aos órgãos restritivos de crédito, foi analisada pelo Egrégio STJ, no julgamento do REsp n. 1.117 .319.
No caso concreto, embora o autor tenha alegado que houve a manutenção indevida de seu nome dos cadastros do Sistema de Informações do Banco Central (SCR) pelas rés, não restou demonstrado que as informações foram mantidas no referido cadastro.
Isso porque o autor não comprovou nos autos que, após o pagamento dos débitos em atraso, em 31/05/2023 e 13/06/2023 (comprovantes 5 e 6 - evento 1), a parte ré manteve seus dados no Sistema de Informações do Banco Central, já que o documento anexado com a petição inicial é referente à data-base de 04/2023 e 05/2023 (outros 8 - evento 1).
Assim, a fim de comprovar suas alegações, deveria o autor ter anexado aos autos documento atualizado, com data-base posterior ao pagamento (13/06/2023) .
Além disso, há autorização expressa para divulgação dos dados da contratação no SCR, conforme consta do contrato devidamente assinado pelo autor (contrato 4 - evento 16).
Logo, não há o que se falar em irregularidade do cadastramento do nome do autor no SCR, motivo pelo qual dou provimento ao recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
UNÂNIME . (Apelação Cível, Nº 50050633020238210041, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50050633020238210041 OUTRA, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL - Banco de dados - Anotação do nome do autor no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central)- Falta de interesse de agir - Rejeição - Registros que revelam o histórico da dívida de forma correta e não comporta exclusão - Dano moral - Inocorrência - As anotações feitas pelo réu estão corretas e refletem o histórico do débito - Existência de anotação de outras dívidas em nome do autor junto a diversos Bancos - Registro no cadastro do Banco Central (SCR) consubstancia cadastro meramente informativo, sem a finalidade de restringir crédito - Ação declaratória c. c. indenizatória improcedente - Sentença reformada - Inversão dos encargos sucumbenciais - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10218940520238260068 Barueri, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito -
03/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161303455
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03/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161303455
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24/06/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 05:24
Decorrido prazo de CHARLES GOMES DA MACENA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:24
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 11:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135632913
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135632912
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13/02/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002670-42.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 127092344 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 12/05/2025 11:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 12 de fevereiro de 2025. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MMª.
Juíza de Direito, Marília Lima Leitão Fontoura, Titular do 19º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135632913
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135632912
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12/02/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135632913
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12/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135632912
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26/11/2024 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 11:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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