TJCE - 3007142-25.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA FIGUEIRA NETO em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18296082
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18296082
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3007142-25.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3007142-25.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA.
AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA FIGUEIRA NETO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTES) PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. VALOR EXORBITANTE.
NECESSIDADE ADEQUAÇÃO À REALIDADE DO CASO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que, no curso de "cumprimento de sentença" promovido por Antônio da Silva Figueira Neto (Processo nº 0218679-53.2022.8.06.0001), não acolheu impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, e o condenou ao pagamento de multa pela demora na satisfação da obrigação prevista no título, determinando, ao final, o prosseguimento do feito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade (ou não) de exclusão da multa (astreintes) ou, alternativamente, de redução do seu valor. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A priori, é bom deixar claro que, diversamente do que sustenta o Estado do Ceará, são válidas as intimações eletrônicas encaminhadas à PGE, na forma da lei. 4.
Por outro lado, tendo o ente público, realmente, demorado para realizar nomeação do candidato - extrapolando, e muito, o prazo fixado pelo Juízo a quo, e sem qualquer motivo para isso - , correta a aplicação da multa, com fulcro arts. 536, § 1º, e 537, do CPC. 5.
Incumbe, porém, ao Órgão Julgador arbitrar as astreintes em patamar razoável, de acordo com as particularidades de cada caso, para que, na prática, não se revele insuficiente ou excessiva, e alcance sua finalidade. 6.
Particularmente, in casu, embora correta a aplicação da multa (astreintes) pelo Juízo a quo, tenho que seu valor se mostra, de fato, exacerbado, devendo ser reduzido, assim, de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de que, acima de tudo, não se descaracterize sua finalidade que é buscar o cumprimento da tutela específica pelo devedor, e não de reparar possíveis danos que sua desídia eventualmente tenha causado ao credor. 7.
Merece, pois, ser reformado o decisum oriundo do Juízo a quo, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, inabalados os seus fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536 e 537. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3007142-25.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando, em parte, a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que, no curso de "cumprimento de sentença" promovido por Antônio da Silva Figueira Neto (Processo nº 0218679-53.2022.8.06.0001), não acolheu impugnação apresentada pelo Estado do Ceará, e o condenou ao pagamento de multa pela demora na satisfação da obrigação prevista no título, determinando, ao final, o prosseguimento do feito, ex vi: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação de ID nº 112018250, apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ." (vide ID 112772561) Inconformado, o ente público interpôs recurso (ID 16109814), buscando a reforma do referido decisum, para fins de exclusão da multa arbitrada pelo Juízo a quo (ou, alternativamente, de redução do seu valor).
Para tanto, sustentou que: (a) não houve a intimação pessoal da autoridade competente para a satisfação da obrigação prevista no título, (b) foram adotados todos os trâmites internos para a nomeação do candidato; e (c) o quantum apurado para as astreintes, se revela excessivo, ante as peculiaridades do caso, Foram ofertadas contrarrazões (ID16240062). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 17702463), opinando pela desnecessidade de sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade (ou não) de exclusão da multa arbitrada pelo Juízo a quo, no curso de "cumprimento de sentença", ou, alternativamente, de redução do seu valor.
A priori, é bom deixar claro que, diversamente do que sustenta o Estado do Ceará, são válidas as intimações eletrônicas encaminhadas à PGE.
Até porque, de acordo com o art. 5, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, devem ser consideradas pessoais, para todos os efeitos, ex vi: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." (destacado) No mesmo sentido, dispõe o art. 183, §1º, do CPC que: "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". (destacado) Assim, não há que se falar, aqui, que carece a multa de exigibilidade, por falta de intimação pessoal do Governador (indicado como a autoridade competente para a satisfação da obrigação prevista no título), conforme precedentes das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
DESNECESSIDADE.
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Volta-se o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolheu parcialmente os embargos de declaração para rejeitar a alegação de inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal do devedor, bem como a tese subsidiária de desproporcionalidade do valor das astreintes. 2.
No cumprimento de obrigação de fazer, como no caso dos autos, faz-se necessária a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, conforme a Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. 3.
Deve ser rejeitada a tese de inexigibilidade da multa objeto do cumprimento de sentença, tendo em vista que a intimação para o cumprimento da obrigação foi direcionada à Procuradoria-Geral do Estado, órgão responsável pela representação judicial do Estado, em cumprimento ao disposto no enunciado 410 da Súmula do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ informa serem dois os principais vetores de ponderação no balizamento do valor das astreintes: (a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e (b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo, de sorte que o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: (i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; (ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); (iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; (iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) (REsp 1.819.069/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020). 5.
Analisando os elementos de informação constantes dos autos e os parâmetros explicitados na jurisprudência, notadamente o valor da obrigação; a importância do bem jurídico tutelado; o tempo para o cumprimento da medida (188 dias); e a capacidade econômica do réu; é de se concluir que a multa cominatória fixada, sem teto máximo, no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), viola a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser reduzida para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao patamar máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0626038-55.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) ****** APELAÇÃO.
ASTREINTE FIXADA NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO POSTERIORMENTE CONVOLADO EM DEFINITIVO.
DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA.
NECESSIDADE, PORÉM, DE REDUÇÃO PARA VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pretendem as autoras, ora apelantes, executarem a astreinte fixada no cumprimento provisório de sentença, convolado em cumprimento definitivo, ajuizados com vista a assegurar a nomeação das promoventes a cargos de Enfermeira. 2.
As promoventes fazem jus à execução da astreinte.
Embora se tratasse de fase de cumprimento provisório da sentença, o comando foi expresso e o título era exigível, na medida em que a apelação não ostentava efeito suspensivo e a sentença foi confirmada por este tribunal, transitando em julgado posteriormente. 3.
Houve, ademais, a intimação pessoal da Procuradoria do Estado, em conformidade com a Súmula 410/STJ, sendo desnecessária a intimação do Governador do Estado, conforme precedente deste colegiado.
Bem assim, houve atraso no cumprimento da decisão, uma vez que a certidão de intimação da PGE foi juntada no dia 27/03/2017, o prazo de quinze dias decorreu em 17/04/2017, mas as demandantes só vieram a ser nomeadas em 2018. 4.
Ocorre que o valor executado mostra-se exorbitante, pode chegar à monta de R$ 14.940.000,00 (quatorze milhões e novecentos e quarenta mil reais), conforme estimativa conservadora da parte executada.
Trata-se de quantia nitidamente desproporcional entre o valor executado e o proveito econômico obtido em decorrência do feito originário. 5.
Decerto, houve desídia por parte da parte executada; todavia, a astreinte tem como finalidade coagir o executado ao cumprimento voluntário do comando judicial, e não tornar mais proveitoso o descumprimento da decisão do que a própria satisfação do direito pretendido.
Nesse trilhar, entende-se aplicável ao caso o disposto no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, segundo o qual é possível ao juiz, de ofício, reduzir a multa, quando se revelar excessiva. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0115831-61.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) (destacado).
Por outro lado, tendo o Estado do Ceará, realmente, demorado para realizar nomeação do candidato - extrapolando, e muito, o prazo fixado pelo Juízo a quo, sem qualquer motivação idônea para isso - , correta a aplicação da multa (astreintes), com fulcro arts. 536, § 1º, e 537, do CPC, in verbis: "Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." * * * * * "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Incumbe, porém, ao Órgão Julgador arbitrar as astreintes em patamar razoável, de acordo com as particularidades de cada caso, para que, na prática, não se revele insuficiente ou excessiva, e alcance sua finalidade.
Daí por que, caso na prática se mostre insuficiente ou excessiva para alcançar sua finalidade, pode a multa ser redefinida, inclusive de ofício, pelo Órgão Julgador, de modo a não estimular o descumprimento do decisum pelo devedor ou acarretar o enriquecimento indevido do credor, respectivamente.
Acerca do tema, ensina Humberto Theodoro Júnior que: "a aplicação da multa não se liga a poder discricionário do juiz; sempre que esta for 'suficiente e compatível com a obrigação' [...], terá o juiz de aplicá-la.
Só ficará descartado o emprego da multa quando esta revelar-se absolutamente inócua ou descabida, em virtude das circunstâncias; [...] cabe ao juiz agir com prudência a fim de arbitrar multa que seja, segundo o mandamento legal, "suficiente ou compatível" com a obrigação.
Cabe-lhe procurar a 'adequação', que vem a ser o juízo de possibilidade de a multa realmente servir para provocar o cumprimento da obrigação [...] é necessário que a medida sancionatória seja de fato útil e adequada ao fim proposto [ ...]" (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
VII. 39. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 25/26) (destacado) Particularmente, in casu, embora correta a aplicação da multa (astreintes) pelo Juízo a quo, tenho que seu valor se mostra, de fato, exacerbado, devendo ser reduzido, assim, de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de que, acima de tudo, não se descaracterize sua finalidade que é buscar o cumprimento da tutela específica pelo devedor, e não de reparar possíveis danos que sua desídia eventualmente tenha causado ao credor. Inclusive, outra não tem sido a orientação adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, em casos como o dos autos, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
DESPROPORÇÃO ENTRE VALOR PRINCIPAL E MULTA.
REVISÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA QUANTIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
DESCABIMENTO.
REDUÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de redução das astreintes fixadas, em virtude da alegada desproporcionalidade do seu valor já reduzido pelo juízo de primeiro grau para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 2.
Sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 3.
Assim, mostrando-se desproporcional a relação ¿valor principal x multa¿, hei por bem reduzir o valor das astreintes para o teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista ser este mais condizente com a mora do Estado. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Astreintes minoradas de ofício." (Agravo de Instrumento - 0633533-53.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) (destacado) Merece, pois, ser reformado o decisum oriundo do Juízo a quo, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, inabalados os seus fundamentos. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, conheço do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando, em parte, a decisão interlocutória, apenas no sentido de reduzir a multa aplicada pelo magistrado de primeiro grau (astreintes), de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adequando-a às particularidades do caso, como visto. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
11/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296082
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 11:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939346
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007142-25.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939346
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12/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939346
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12/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16148784
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27/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16148784
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26/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16148784
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26/11/2024 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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