TJCE - 0621311-82.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 09:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 09:59 Expedida Certidão de Arquivamento 
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                                            21/03/2025 14:33 Processo Encaminhado 
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                                            21/03/2025 13:34 Baixa Definitiva 
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                                            21/03/2025 13:34 Transitado em Julgado 
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                                            18/03/2025 21:28 Mover Objetos 
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                                            18/03/2025 21:28 Expedição de Documento 
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                                            18/03/2025 21:24 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            18/03/2025 12:22 MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO 
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                                            18/03/2025 12:14 Decorrido prazo 
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                                            18/03/2025 12:14 Expedição de Documento 
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                                            10/03/2025 02:33 Decorrendo Prazo 
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                                            10/03/2025 02:33 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621311-82.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - São Benedito - Impetrante: Luís Felipe Rodrigues de Lima - Paciente: Luís Fernando Ferreira Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Benedito - Des.
 
 VANJA FONTENELE PONTES - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa.
 
 Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 ROUBO QUALIFICADO.
 
 EXAME QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
 
 ANÁLISE SOBRE OS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E NEGATIVA À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.1.
 
 NÃO HÁ FALAR EM EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA QUANDO O EXAME GLOBAL DOS PRAZOS REVELA AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL E A PLURALIDADE DE RÉUS JUSTIFICA EVENTUAL MORA NA ULTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, CONSOANTE SÚMULA N. 15 DO TJCE.
 
 ADEMAIS, COM O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA, ESTÁ SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 52 DO STJ, NÃO EXISTINDO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CONFIGURE MORA PÓS INSTRUÇÃO. 2.
 
 O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CAUTELARES E A NOTÍCIA DE PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PARA OS OBJETIVOS DA PERSECUÇÃO PENAL E CONSTITUEM ELEMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA.
 
 ALÉM DISSO, A EXISTÊNCIA DE RESPONDÊNCIA CRIMINAL É FATOR QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 52 DO TJCE.3.
 
 HABEAS CORPUS DENEGADO.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Luís Felipe Rodrigues de Lima (OAB: 48305/CE)
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                                            06/03/2025 21:57 Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória 
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                                            06/03/2025 07:18 Expedição de Documento 
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                                            05/03/2025 17:59 MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO 
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                                            05/03/2025 17:59 Mover Objetos 
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                                            05/03/2025 17:41 Processo Encaminhado 
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                                            05/03/2025 17:37 Juntada de Documento 
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                                            28/02/2025 07:43 Expedição de Documento 
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                                            27/02/2025 15:34 Expedição de Documento 
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                                            27/02/2025 07:33 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            26/02/2025 16:21 Juntada de Documento 
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                                            26/02/2025 14:00 Denegado o Habeas Corpus 
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                                            26/02/2025 14:00 Julgado 
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                                            26/02/2025 01:42 Expedição de Documento 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0621311-82.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - São Benedito - Impetrante: Luís Felipe Rodrigues de Lima - Paciente: Luís Fernando Ferreira Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Benedito - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Intime-se a parte impetrante, via DJe, cientificando-a da inclusão do presente habeas corpus na pauta de julgamento da sessão do dia 26/2/2025, facultando-lhe a apresentação de sustentação oral na sessão.
 
 Estando a defesa apta a realizar sustentação oral, nos termos do Art. 119 do RITJCE, deve a impetrante requerer inscrição, até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao da sessão requerida, por meio dos e-mails: [email protected] e [email protected], e utilizar a ferramenta tecnológica adotada pelo Colegiado, conforme a Resolução 10/2020, publicada no DJ/CE do dia 05/11/2020.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025 VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Luís Felipe Rodrigues de Lima (OAB: 48305/CE)
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                                            24/02/2025 19:16 Processo Encaminhado 
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                                            24/02/2025 09:15 Expedição de Documento 
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                                            24/02/2025 09:14 Conclusos 
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                                            24/02/2025 09:14 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            24/02/2025 09:14 Mover Objetos 
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                                            24/02/2025 09:14 Mover Objetos 
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                                            23/02/2025 10:02 Processo Encaminhado 
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                                            23/02/2025 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2025 10:02 Despacho Aguardando Envio ao DJe 
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                                            21/02/2025 17:51 Processo Encaminhado 
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                                            21/02/2025 17:35 Conclusos 
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                                            20/02/2025 22:14 Inclusão em Pauta 
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                                            20/02/2025 14:28 Processo Encaminhado 
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                                            18/02/2025 22:46 Conclusos 
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                                            18/02/2025 22:46 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            18/02/2025 22:31 Juntada de Petição 
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                                            18/02/2025 22:31 Juntada de Petição 
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                                            18/02/2025 22:30 Expedição de Documento 
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                                            14/02/2025 11:54 Decorrendo Prazo 
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                                            14/02/2025 11:54 Expedição de Documento 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0621311-82.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - São Benedito - Impetrante: Luís Felipe Rodrigues de Lima - Paciente: Luís Fernando Ferreira Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Benedito - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
 
 O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
 
 Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
 
 O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
 
 Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
 
 No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
 
 Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
 
 Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
 
 Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
 
 A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
 
 Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
 
 Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
 
 VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Luís Felipe Rodrigues de Lima (OAB: 48305/CE)
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                                            12/02/2025 16:25 Mover Objetos 
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                                            12/02/2025 16:25 Expedição de Documento 
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                                            12/02/2025 16:24 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            12/02/2025 14:15 Expedição de Documento 
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                                            12/02/2025 14:01 Mover Objetos 
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                                            12/02/2025 14:01 MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO 
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                                            11/02/2025 20:51 Processo Encaminhado 
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                                            11/02/2025 20:51 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/02/2025 17:51 Conclusos 
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                                            10/02/2025 17:51 Expedição de Documento 
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                                            10/02/2025 17:41 Distribuído 
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                                            10/02/2025 14:17 Registro Processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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