TJCE - 0276388-46.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26972260
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26972260
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29/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0276388-46.2022.8.06.0001 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Perdas e Danos (7698) / Empreitada (9591) Apelantes: Damille Braga Barbosa e Jorge Luis Pinheiro Alexandre Apelados: Castelo Engenharia & Incorporações LTDA, Construtora Castelo Viana & Lima LTDA, Construtora Castelo Mariano EIRELI e Construtora Lima Mariano EIRELI apelação cível nº 0276388-46.2022.8.06.0001 Relator: Des.
Everardo Lucena Segundo Ementa: direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
Contratos de empreitada e de prestação de serviços (instalação de sistema fotovoltaico).
Inadimplemento substancial comprovado.
Aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova.
Multas contratuais incidentes.
Dano moral configurado.
Reconhecimento de grupo econômico de fato.
Desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor (art. 28, § 5º, cdc).
Responsabilidade solidária das empresas.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta por Damille Braga Barbosa e Jorge Luis Pinheiro Alexandre contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir os contratos de empreitada e de prestação de serviços firmados com as empresas rés, condenando-as a restituir R$ 44.659,07, indeferindo multa contratual, danos morais e descaracterização da personalidade jurídica com o consequente reconhecimento de responsabilidade solidária.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a configuração do inadimplemento contratual e a consequente aplicação das penalidades pactuadas; (ii) o montante devido a título de restituição dos valores pagos; (iii) a caracterização ou não de dano moral indenizável; e (iv) a existência de grupo econômico de fato e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização solidária.
III.
Razões de decidir: 3.
Aplicável o CDC, com inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência dos autores. 4.
Quanto à verificação do (des)cumprimento contratual, constata-se que as partes inicialmente pactuaram a construção de 268m² de área total, sendo 250m² relativos à residência e 18m² à piscina, conforme a cláusula primeira do contrato (id. 19945044).
Posteriormente, na Autorização de Serviços Iniciais (id. 19945064), a metragem foi reduzida para 261,33m², revelando alteração no projeto após a assinatura contratual, sem ampliação da área construída - ao contrário, houve diminuição. 5.
Não se sustenta a conclusão sentencial que justificou a prorrogação do prazo por suposta ampliação do objeto, de modo que cabia à parte ré cumprir o prazo originalmente ajustado de 10 meses a partir da emissão da carta de liberação, em 21/12/2021 (id. 19945064, fl. 4), fixando-se o termo final em 21/10/2022. 6.
A Planilha de Levantamento de Serviços elaborada por técnico de confiança da Caixa Econômica Federal, em 22/07/2022 (id. 19945086, fl. 4), demonstrou que apenas 34,38% da obra havia sido executada até aquela data, evidenciando mora significativa.
Ademais, o avanço em relação ao mês anterior foi de apenas 2,09%. 7.
Não se poderia exigir da autora a continuidade dos pagamentos e/ou o término do prazo contratual para ajuizar a presente ação, considerando que já havia quitado aproximadamente 43,5% do contrato - percentual apurado a partir da comprovação de R$ 274.384,10 pagos à ré Castelo Engenharia & Incorporações Ltda. 8.
Não se trata de simples mora, mas de inadimplemento substancial. É irrazoável crer que, em apenas três meses, a ré concluiria a obra conforme o contratado.
A disparidade não é apenas quantitativa, mas traduz a quebra da confiança, a inércia da contratada e a violação manifesta ao princípio da boa-fé objetiva, que rege os contratos. 9.
Restou comprovado o inadimplemento substancial do contrato de empreitada, inviabilizando a conclusão da obra no prazo contratual, o que impõe a resolução do ajuste com a restituição proporcional dos valores pagos. 10.
Quanto à restituição dos valores pagos, andou bem a sentença ao fixar no montante de R$ 44.659,07, baseando-se em documentação contábil idônea e corresponde ao valor pago além do serviço executado. 11.
São devidas as multas contratuais: a primeira, no valor de R$ 67.203,58, referente ao contrato de empreitada nº 171/2021, calculada em 20% sobre a diferença entre o valor global pactuado (R$ 610.402,00) e o valor residual remanescente (R$ 274.384,10); e a segunda, de R$ 3.700,00, relativa ao contrato de prestação de serviços para instalação de sistema fotovoltaico, correspondente a 10% do valor contratado (R$ 37.000,00). 12.
Quanto ao pleito para que as rés comprovassem o recolhimento do ISS devido ao Município de Eusébio, bem como das contribuições previdenciárias e trabalhistas da obra, ou, na ausência dessa comprovação, que realizassem os pagamentos e apresentassem as respectivas certidões negativas, registre-se que, embora tal obrigação, em contratos de empreitada mista, recaia sobre a construtora e a falta de recolhimento possa expor os contratantes a futuras cobranças, não é possível, na presente demanda, impor condenação condicional por dano incerto, devendo eventual prejuízo ser apurado e pleiteado em ação regressiva própria. 13.
No tocante aos danos morais, a ausência de entrega do imóvel adquirido pelos autores supera o mero dissabor, pois frustrou a legítima expectativa de cumprimento integral da obrigação no prazo e na forma contratados, afetando de forma relevante sua vida pessoal.
Tal conduta caracteriza violação aos direitos de personalidade, justificando a fixação de indenização compatível com a gravidade da falha e com a necessidade de prevenir práticas semelhantes. À vista dessas circunstâncias e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 15.000,00, valor que se revela adequado para atender simultaneamente às funções reparatória e pedagógica. 14.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, ao contrário do consignado na sentença sobre a necessidade de instauração de incidente próprio, observa-se que a parte autora já formulou o pedido na petição inicial.
Tal procedimento é admissível à luz do § 2º do art. 134 do CPC, que dispensa a instauração de incidente específico quando a medida for requerida desde a peça inaugural. 15.
Prosseguindo na análise dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, aplica-se a teoria menor do art. 28 do CDC, bastando a constatação de que a autonomia patrimonial dificulta o ressarcimento, dispensada prova de abuso exigida pela teoria maior. 16.
Na hipótese, constata-se a existência de diversos indícios de atuação integrada entre as rés: (i) uso reiterado do elemento "Castelo" nas denominações sociais, revelando identidade de marca e projeção unitária no mercado; (ii) sobreposição de objetos sociais e atuação no mesmo ramo de construção e incorporação imobiliária, indicando integração funcional e divisão de tarefas; (iii) compartilhamento de endereços e do mesmo e-mail corporativo, evidenciando centro administrativo comum; (iv) comunhão de sócios e administradores, com vínculos familiares, denotando núcleo decisório único; e (v) recorrência de litígios com idêntico objeto, sugerindo padrão de atuação e unidade econômica de fato. 17.
Cumpre destacar, inclusive, que a caracterização do grupo econômico - com a declaração de responsabilidade solidária e desconsideração da personalidade jurídica - já foi reconhecida em decisões proferidas no Estado do Ceará, a exemplo das sentenças da 38ª Vara Cível de Fortaleza, no processo nº 0213659-47.2023.8.06.0001 e da 27ª Vara Cível de Fortaleza, no processo nº 0277010-28.2022.8.06.0001. 18.
A existência de diversas empresas com vínculos administrativos e endereços comuns, somada ao histórico de inadimplemento e paralisação de obras, evidencia risco concreto à efetividade do ressarcimento devido aos consumidores, legitimando a adoção da medida. 19.
Reconhece-se a caracterização do grupo econômico de fato, com responsabilidade solidária e possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos beneficiários diretos, preservado o contraditório, garantindo ressarcimento integral e efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
Dispositivo: 20.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para: (i) reconhecer a existência de grupo econômico de fato entre as requeridas, declarando sua responsabilidade solidária e deferir a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com fundamento na teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC; (ii) condenar solidariamente as rés ao pagamento da restituição de R$ 44.659,07 fixada na sentença e da multa contratual de R$ 67.203,58 (contrato de empreitada) e de R$ 3.700,00 (contrato de prestação de serviços), acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora pela SELIC subtraída do IPCA, na forma da lei; (iii) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora pela SELIC subtraída do IPCA, na forma da lei; e (iv) inverter a sucumbência, condenando as rés solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1.
Configurado o inadimplemento substancial em contrato de empreitada, impõe-se sua resolução, a restituição proporcional dos valores pagos e a aplicação da multa contratual pactuada. 2.
Reconhecido o dano moral pela não entrega do imóvel, que frustrou legítima expectativa e gerou transtornos relevantes, fixando-se a indenização, de natureza punitivo-pedagógica e compensatória em valor proporcional à gravidade da conduta e apto a desestimular práticas semelhantes. 3.
Caracterizada a existência de grupo econômico de fato e presentes os requisitos da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com responsabilização solidária das empresas integrantes." Dispositivos relevantes citados: - Código Civil, arts. 182, 186, 421, 421-A, 422, 475 e 884, 927; - Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 28, § 5º; - Código de Processo Civil, arts. 82, § 2º, 85, § 2º, 134 e 373. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no REsp 1852525/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/06/2020, DJe 12/06/2020. - TJCE, Apelação Cível nº 0153961-86.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2021, publ. 12/05/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0276388-46.2022.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) Processo: 0276388-46.2022.8.06.0001 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Perdas e Danos (7698) / Empreitada (9591) Apelantes: Damille Braga Barbosa e Jorge Luis Pinheiro Alexandre Apelados: Castelo Engenharia & Incorporações LTDA, Construtora Castelo Viana & Lima LTDA, Construtora Castelo Mariano EIRELI e Construtora Lima Mariano EIRELI RELATÓRIO Apelação cível interposta por Jorge Luis Pinheiro Alexandre e Damille Braga Barbosa contra a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no âmbito da ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de quatro pessoas jurídicas: Castelo Engenharia & Incorporações LTDA, Construtora Castelo Viana & Lima LTDA, Construtora Castelo Mariano EIRELI e Construtora Lima Mariano EIRELI.
Nos exatos termos do dispositivo, decidiu o magistrado: "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro rescindido os contratos de empreitada e de prestação de serviços, sem multa, condenando as rés ao ressarcimento de R$ 44.659,07 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), referente aos valores comprovadamente pagos para além do que foi executado.
Indefiro os demais pedidos.
Diante da sucumbência em maioria da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar às rés as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, § 2º, do CPC).
Condeno os promoventes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, § 8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)". No recurso, os autores sustentam que a sentença desconsiderou provas inequívocas do inadimplemento antecipado, ignorou a ausência de cláusula de tolerância e afastou, sem fundamento suficiente, a incidência das penalidades contratuais, a restituição integral dos valores pagos e a reparação moral.
Requerem ainda o reconhecimento da solidariedade entre as rés, diante da atuação integrada como grupo econômico.
Sem contrarrazões.
O caso encontra-se em fase recursal, cabendo ao Tribunal analisar a caracterização do inadimplemento, a incidência das multas contratuais, a existência de dano moral e a configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.
I.
DO CONTEXTO FÁTICO E DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO. O litígio centra-se na inadimplência contratual envolvendo dois instrumentos distintos, um de empreitada e outro de prestação de serviços para instalação de sistema fotovoltaico, ambos vinculados ao projeto de construção de imóvel unifamiliar dos autores.
Segundo relatado na petição inicial, os autores firmaram em 1º de maio de 2021 contrato de empreitada mista a preço fixo com a empresa Castelo Engenharia & Incorporações LTDA, com o objetivo de edificar residência no loteamento fechado Terras Alphaville Ceará 3, localizado no município de Eusébio/CE, em imóvel de titularidade dos autores. O valor total do contrato de construção restou estabelecido em R$ 610.402,00 (seiscentos e dez mil, quatrocentos e dois reais), sendo o custo total da obra financiado pela Caixa Econômica Federal no montante de R$ 630.381,12 (seiscentos e trinta mil, trezentos e oitenta e um reais e doze centavos). O pagamento se daria por meio de entrada e onze parcelas mensais vinculadas à execução progressiva da obra, conforme medições técnicas.
O prazo para conclusão do empreendimento, fixado contratualmente, seria de dez meses, contados da emissão da carta de liberação da associação de moradores do condomínio, documento expedido em 21 de dezembro de 2021.
Dessa forma, a conclusão da obra deveria ocorrer até 21 de outubro de 2022.
No entanto, alegam os autores que a contratada abandonou o canteiro de obras antes da conclusão de um quarto do contrato, quando apenas as fundações e parte da estrutura haviam sido erguidas. A situação teria se agravado diante da constatação de que, até julho de 2022, a requerida afirmava já ter executado 34,38% da obra.
Entretanto, vistoria da Caixa Econômica Federal, instituição financeira responsável pelo acompanhamento técnico da execução, aferiu apenas 21,27% de avanço. Laudo técnico elaborado por profissional contratado pelos autores confirmou, em agosto de 2022, que o percentual de execução era de 25,68%.
Por outro lado, os autores já haviam desembolsado, àquela altura, R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), valor correspondente a 51,61% do contrato, o que representaria um adiantamento substancial sem a contrapartida material de execução proporcional.
Diante da inviabilidade de conclusão da obra no tempo remanescente, a relação contratual foi rompida.
Além disso, celebraram os autores, em 10 de fevereiro de 2022, contrato de prestação de serviços com a empresa Construtora Castelo Viana & Lima LTDA, no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para instalação de sistema fotovoltaico no imóvel em construção. O contrato previa o fornecimento de equipamentos e a execução completa do serviço no prazo de quarenta dias, contados do pagamento da entrada.
Os autores pagaram R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mas o serviço não foi realizado.
Receberam materiais orçados em R$ 13.000,00 (treze mil reais), restando um saldo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) não compensado.
O inadimplemento contratual por parte da empresa também ensejou o pedido de rescisão, devolução de valores pagos, aplicação de multa contratual e reparação moral.
Na peça inaugural, pleitearam os autores: (i) a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, em razão da configuração de grupo econômico sob direção do empresário Pedro João Castelo Mariano Júnior; (ii) a condenação solidária de todas as empresas requeridas ao pagamento de R$ 98.274,98 (noventa e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de valores pagos além do percentual executado na obra; (iii) a devolução de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em relação ao contrato de energia solar; (iv) a aplicação das multas contratuais previstas: R$ 82.731,22 (oitenta e dois mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos) no contrato de empreitada e R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) no contrato de energia solar; (v) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (vi) obrigações de fazer relativas à apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), comprovação de recolhimento do ISS e encargos previdenciários incidentes sobre a obra.
As rés apresentaram contestação conjunta, sustentando, em síntese, que a obra não se encontrava em atraso, pois, embora a pandemia da COVID-19 tenha ocasionado percalços, os percentuais de execução se mantinham dentro dos padrões aceitáveis. Argumentaram que a alteração informal do projeto original, com acréscimo de 11,33 m² à área total construída, teria gerado desequilíbrio contratual e impacto no cronograma de execução. Apontaram, ainda, que os autores teriam deixado de honrar com os pagamentos subsequentes, contribuindo para a descontinuidade dos trabalhos.
Quanto à responsabilização das demais empresas, defenderam inexistir qualquer elemento probatório capaz de justificar a desconsideração das personalidades jurídicas ou a aplicação de responsabilidade solidária.
Pugnaram, ao final, pela improcedência integral da demanda.
Réplica apresentada às fls. 455/467, seguida de tentativa infrutífera de conciliação em audiência realizada em 21 de junho de 2023.
A instrução se deu com base na prova exclusivamente documental, tendo o juízo de origem proferido sentença com julgamento antecipado do mérito.
A fundamentação da sentença se apoiou essencialmente na constatação de que a execução contratual da obra, embora insuficiente para fins de conclusão no prazo originalmente estipulado, não caracterizaria inadimplemento pleno ou culposo. O juízo reconheceu a existência de obrigações não adimplidas pelas rés, mas ponderou que o percentual de execução da obra estaria dentro do que classificou como "normalidade contratual", tendo em vista o contexto pandêmico, a ausência de cláusula expressa de tolerância e o aumento da área construída. Quanto à multa contratual, entendeu que não se aplicaria, por considerar que não ficou demonstrado o descumprimento doloso das rés.
Em relação à indenização por danos morais, concluiu pela inexistência de abalo relevante à esfera íntima dos autores, considerando o inadimplemento como mero inadimplemento contratual.
Já quanto aos pedidos acessórios, tais como exibição de documentos fiscais, responsabilidade tributária e previdenciária, e desconsideração da personalidade jurídica, todos foram indeferidos por ausência de prova mínima e pela inadequação da via processual.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, sustentando que a sentença incorreu em omissões e obscuridades, além de afastar, sem adequada fundamentação, elementos fáticos e jurídicos relevantes para a correta apreciação da lide. Alegam, em síntese, que: (i) a conclusão da obra dentro do prazo remanescente era absolutamente inviável, de modo que o inadimplemento contratual já se caracterizava de forma antecipada; (ii) o juízo a quo considerou percentuais de execução incompatíveis com os próprios documentos apresentados pelas rés e pelo engenheiro da Caixa Econômica Federal; (iii) não existia cláusula de tolerância contratual, e o argumento de fortuito externo carece de demonstração concreta; (iv) os valores pagos foram substancialmente superiores ao percentual executado, legitimando não apenas a devolução integral, mas também a multa pactuada; (v) a ausência de prestação do serviço no contrato de energia solar evidência inadimplemento absoluto, justificando a restituição dos valores pagos e a incidência da multa; (vi) o dano moral deve ser reconhecido diante do contexto de frustração do projeto familiar de moradia e da conduta negligente das contratadas; e (vii) a existência de grupo econômico está demonstrada pela comunhão de sócios, endereços, marcas e atuação coordenada entre as empresas, o que legitima a responsabilização solidária.
No ponto, os apelantes requerem a reforma da sentença para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com o consequente reconhecimento das penalidades contratuais, da devolução integral dos valores pagos a maior, da reparação moral e da responsabilização solidária de todas as requeridas.
Até o presente momento, não foram apresentadas contrarrazões pelas empresas apeladas.
O objeto devolvido ao Tribunal cinge-se, pois, à análise dos seguintes pontos: (i) reconhecimento do inadimplemento contratual e seus efeitos, inclusive a aplicação das penalidades pactuadas; (ii) apuração dos valores devidos a título de devolução; (iii) eventual configuração de dano moral indenizável; e (iv) responsabilização solidária entre as empresas rés, com base na existência de grupo econômico. II.
DAS RAZÕES DE DECIDIR. II. 1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente relação contratual exige análise meticulosa da posição jurídica e da função socioeconômica da contratação. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de consumidor deve ser interpretado consoante o critério da teoria finalista, segundo a qual consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º).
Entretanto, em casos excepcionais, admite-se a mitigação dessa teoria - fenômeno doutrinariamente conhecido como teoria finalista aprofundada ou mitigada - quando a pessoa jurídica, embora figure como contratante de um serviço ou produto, revele-se objetivamente vulnerável na relação, seja do ponto de vista técnico, econômico ou informacional. Essa excepcionalidade, todavia, não se presume, diferente da situação padrão ou regra geral da teoria finalista, uma vez que exige prova robusta e inequívoca da hipossuficiência, conceito do direito processual, apta a evidenciar o desequilíbrio concreto na relação, qualidade ou estado do que é, ou se encontra, em posição de desvantagem técnica, jurídica, informacional, econômica, etc.
Ou, em adendo, seria tecnicamente mais adequado empregar aqui o conceito jurídico de vulnerabilidade, instituto de direito material que, embora guarde semelhanças com a hipossuficiência - esta de natureza processual -, possui distinções relevantes.
A vulnerabilidade, conforme o art. 4º, § 1º, do CDC, é presumida relativamente em favor da pessoa física na condição de destinatária final.
Essa presunção, contudo, torna-se nebulosa quando aplicada a determinadas pessoas jurídicas, uma vez que se afasta a presunção legal ("ope legis") de vulnerabilidade, porém ainda possível de modo "ope judicis" (teoria finalista mitigada).
Nesses casos, exige-se a comprovação da condição de vulnerabilidade ("ope judicis"), nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Tanto a vulnerabilidade quanto à hipossuficiência - aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas - demandam demonstração pela parte interessada, de forma a justificar a adequação das normas e princípios de ambos os institutos ao caso concreto.
Nesse ponto, porém, cabe recordar que o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem afirmado que a legislação brasileira permite que pessoas jurídicas - assim como acontece com as pessoas físicas - sejam consideradas consumidoras. É o que diz o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao prever - adotando a chamada teoria finalista - que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Segundo explicou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 2.020.811, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada - ou aprofundada - para a definição de consumidor.
Significa dizer, em ilação ou parafraseando-a, que o conceito abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica.
Assim, o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor. A dificuldade surge na hora de reconhecer a vulnerabilidade: enquanto para o consumidor pessoa física ela é presumida, no caso da pessoa jurídica é necessário comprovar essa condição especial que autoriza a aplicação das regras protetivas do CDC - avaliação que, conforme a jurisprudência do tribunal, deve ser feita de acordo com o caso concreto.
Na hipótese dos autos, não há dúvida da caracterização da relação de consumo pela teoria finalista - "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" -, a contratação de serviços de construção e de empreitada é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido nos arts. 2º, 3º e 17.
Assim, ao proteger o consumidor contra práticas abusivas, também se preserva o equilíbrio nas relações de consumo, fortalecendo a segurança jurídica no mercado imobiliário e de constrição, bem como a confiança do público no sistema bancário. É importante destacar que, nas relações de consumo, o regramento jurídico confere ao magistrado a possibilidade de redistribuir o ônus da prova, justamente para mitigar os efeitos do desequilíbrio entre as partes.
Essa prerrogativa, prevista no Código de Defesa do Consumidor, tem por finalidade assegurar maior efetividade ao direito do consumidor, parte reconhecidamente mais vulnerável na dinâmica contratual.
De acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão poderá ser determinada quando se fizerem presentes dois elementos essenciais: por um lado, a plausibilidade das alegações, que devem guardar coerência com os fatos apresentados e encontrar respaldo inicial nos elementos dos autos; por outro, a demonstração de desvantagem do consumidor, seja ela de natureza técnica, econômica ou jurídica, em comparação ao fornecedor.
No caso sob exame, conforme reconhecido em sentença, tem-se o cabimento da inversão do ônus da prova, porquanto os documentos acostados e as provas produzidas revelam indícios suficientes de veracidade nas alegações da parte autora.
Ademais, a disparidade de condições entre as partes é manifesta, notadamente no que diz respeito ao domínio técnico sobre a matéria e à capacidade financeira, o que reforça o reconhecimento da hipossuficiência da parte consumidora.
Ainda assim, é necessário esclarecer que a redistribuição do encargo probatório não desobriga o consumidor de apresentar, ao menos, elementos iniciais aptos a embasar seu pedido, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A inversão não é absoluta e não exime o autor do dever de contribuir para a formação do convencimento judicial.
Portanto, conforme reconhecido em sentença, impõe-se o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, em virtude da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. II.2.
DO (IN)ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
No tocante ao inadimplemento, os autos são claros: a obra contratada - um projeto residencial destinado a materializar o sonho da família autora - permaneceu inacabada, sem qualquer justificativa plausível ou ocorrência externa capaz de eximir as rés de responsabilidade.
Impõe-se, assim, examinar detidamente os documentos que evidenciam o descumprimento contratual, notadamente a correspondência entre os valores pagos pela autora e os serviços efetivamente executados pela requerida.
Constata-se, em divergência com o consignado na sentença, que as partes inicialmente pactuaram a construção de 268m² de área total, sendo 250m² relativos à residência e 18m² à piscina, conforme a cláusula primeira do contrato (id. 19945044).
Posteriormente, na Autorização de Serviços Iniciais (id. 19945064), a metragem foi reduzida para 261,33m², revelando alteração no projeto após a assinatura contratual, sem ampliação da área construída - ao contrário, houve diminuição.
Dessa forma, não se sustenta a conclusão sentencial que justificou a prorrogação do prazo por suposta ampliação do objeto.
Ainda que se admitisse acréscimo de área - hipótese não comprovada -, tal fato não implicaria, por si só, dilação automática do prazo, sendo imprescindível aditivo contratual específico, inexistente nos autos.
A parte ré alegou a realização de aditivos verbais que teriam aumentado a área construída, porém não apresentou qualquer prova nesse sentido.
A planilha de levantamento de serviço tampouco confirma essa ampliação.
Cabia à parte ré, portanto, cumprir o prazo originalmente ajustado de 10 meses a partir da emissão da carta de liberação, em 21/12/2021 (id. 19945064, fl. 4), fixando-se o termo final em 21/10/2022.
Contudo, a Planilha de Levantamento de Serviços elaborada por técnico de confiança da Caixa Econômica Federal, em 22/07/2022 (id. 19945086, fl. 4), demonstrou que apenas 34,38% da obra havia sido executada até aquela data, evidenciando mora significativa.
Ademais, o avanço em relação ao mês anterior foi de apenas 2,09%.
Diante desse cenário, não se poderia exigir da autora a continuidade dos pagamentos, considerando que já havia quitado aproximadamente 43,5% do contrato - percentual apurado a partir da comprovação de R$ 274.384,10 pagos à ré Castelo Engenharia & Incorporações Ltda., excluído outros comprovantes de pagamentos feitos a empresas estranhas à demanda, no valor de R$ 58.642,98.
Não se trata, portanto, de mera mora, mas de inadimplemento substancial. É irrazoável crer que, em apenas três meses, a ré concluiria a obra conforme o contratado.
A disparidade não é apenas quantitativa, mas traduz a quebra da confiança, a inércia da contratada e a violação manifesta ao princípio da boa-fé objetiva, que rege os contratos civis (CC, arts. 421, 421-A e 422).
Esse desequilíbrio não pode ser relativizado como falha técnica pontual, mas reconhecido como rompimento substancial do pacto, suficiente para ensejar sua resolução pela parte prejudicada, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Nesse contexto, a cláusula penal contratual deve ser aplicada, como expressão da vontade das partes e garantia de segurança jurídica, evitando-se premiar o inadimplemento e comprometendo o equilíbrio da avença. À luz das provas documentais, especialmente fotos da construção, plantas do imóvel e planilha de levantamento, verifica-se que a obra permanecia em fase inicial, restando comprovado o inadimplemento substancial da ré quanto ao objeto contratual.
Quanto à devolução dos valores pagos, a sentença recorrida acertadamente reconheceu o direito à restituição da quantia adimplida em excesso.
Ao resolver o contrato por inadimplemento, impõe-se o retorno ao estado anterior possível - ou, ao menos, sua melhor aproximação - mediante a restituição proporcional do que foi entregue sem contraprestação.
Trata-se da aplicação direta dos princípios que vedam o enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e asseguram a restituição em caso de nulidade ou resolução contratual (CC, art. 182).
Os cálculos apresentados nos autos, respaldados por documentação contábil idônea, foram aceitos pelo juízo de origem após análise criteriosa.
Fixou-se, assim, o valor de R$ 44.659,07 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), como montante a ser devolvido pelas rés, correspondente ao que foi pago para além do serviço efetivamente entregue. Ademais, verificado o inadimplemento contratual, assiste razão à parte autora ao requerer o pagamento da multa.
Quanto ao contrato de empreitada, tem-se que a cláusula 21ª estipula uma multa contratual no percentual de 20% do valor residual do contrato, veja-se: DA RECISÃO Cláusula vinte e um.
A parte que der causa à rescisão contratual do presente instrumento ficará obrigada ao pagamento da multa contratual correspondente a 20% (vinte por cento) do valor residual do contrato.
Serão motivos de rescisão contratual: [...] b) a não execução dos serviços dentro dos prazos ou condições estipulados; [...] (gn) Já o contrato de prestação de serviços previa, na cláusula 6ª, uma multa de 10% sobre o valor contratado, veja-se: CLÁUSULA 6ª - PENALIDADES 6.1.
Caso qualquer das partes desista do negócio sem justo motivo ou descumpra qualquer cláusula contratual, ficará obrigada a arcar com a penalidade de multa no equivalente a 10% (dez por cento) sobre valor contratado.
Além disso, em caso de desistência imotivada após iniciado o fornecimento dos materiais, deverá a parte desistente indenizar a CONTRATADA pelo prejuízo que deu causa. Verifica-se, assim, a incidência das multas contratuais na espécie, sendo a primeira no valor de R$ 67.203,58, correspondente a 20% da diferença entre o valor global do contrato (R$ 610.402,00) e o valor residual remanescente (R$ 274.384,10), e a segunda no montante de R$ 3.700,00, equivalente a 10% do valor contratado (R$ 37.000,00). II.3 DOS DANOS MORAIS.
Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na hipótese dos autos, é flagrante o dever de indenizar o dano moral, pois é fato que estão presentes todos os pressupostos de configuração do dano moral, a saber, dano - que é indiscutível - conduta danosa e o nexo de causalidade.
Resta demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, merecendo reparos a sentença quanto a esse ponto, porque a ausência de entrega da casa própria dos autores ultrapassam o mero dissabor, causando-lhe transtorno na vida pessoal.
Sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Nesse sentido, não se devendo ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.
Por fim, mostra-se plenamente razoável a fixação de quantum indenizatório que se revele suficiente e proporcional para compensar os transtornos vivenciados pela Apelante, que, além de não ter recebido seu imóvel diretamente da empresa contratada para a entrega, teve frustrada a legítima expectativa de cumprimento integral da obrigação no prazo e na forma ajustados.
Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação relevante aos seus direitos de personalidade.
Cumpre ressaltar a natureza dúplice da indenização por dano moral, composta pelo caráter punitivo-pedagógico e pelo caráter compensatório.
O caráter punitivo-pedagógico busca impor ao causador do dano uma reprimenda financeira compatível com a gravidade da conduta, desestimulando a repetição do comportamento ilícito e prevenindo novas lesões a outros consumidores.
Trata-se, portanto, de mecanismo de tutela que também cumpre função social, na medida em que contribui para a elevação do padrão de diligência no mercado.
Já o caráter compensatório destina-se a proporcionar à vítima uma reparação satisfatória, capaz de minorar o sofrimento, a frustração e os transtornos experimentados, restituindo-lhe, tanto quanto possível, o equilíbrio emocional afetado pelo evento danoso. À luz desses critérios e considerando as particularidades do caso concreto - notadamente a gravidade da falha na prestação do serviço e a necessidade de coibir práticas semelhantes -, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra adequada para atender simultaneamente às funções reparatória e inibitória, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. 4.
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS Os autores requereram que as rés fossem compelidas a comprovar o recolhimento do ISS devido, bem como das contribuições previdenciárias e trabalhistas e previdenciárias referentes à obra (CND's) ou, caso não houvesse comprovação, que realizassem tais pagamentos e apresentassem as respectivas certidões negativas de débitos.
Ressalte-se que, em contratos de empreitada - especialmente no modelo de empreitada mista, em que a construtora se responsabiliza tanto pela mão de obra quanto pelo fornecimento dos materiais - a obrigação de recolher os encargos tributários e previdenciários vinculados à execução da obra incumbe, em regra, à própria empresa contratada.
Embora a ausência de comprovação desses recolhimentos possa, em tese, expor os contratantes a futuras cobranças e eventuais prejuízos, entendo não ser cabível, nesta demanda, o exame de tais pretensões.
Isso porque não é possível impor condenação de natureza condicional, ou seja, determinar que as rés indenizem por um dano cuja ocorrência é incerta.
Caso, futuramente, se concretize algum prejuízo dessa natureza, poderá a parte autora buscar o devido ressarcimento por meio de ação regressiva própria. II. 5.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS.
Verifica-se que o magistrado a quo entendeu que "os autores limitaram-se a requerer a desconsideração da personalidade jurídica da parte contrária, sem, entretanto, instaurar incidente próprio e, sequer, demonstrar o preenchimento de qualquer dos pressupostos legais específicos para tanto.
Portanto, inviável o pedido".
Ocorre que, diversamente do consignado, a parte autora formulou, já na petição inicial, pedido de reconhecimento de grupo econômico em face das demais demandadas e de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, cumpre observar que o § 2º do art. 134 do CPC dispensa a instauração de incidente específico quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na peça inaugural: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Passando então ao exame da questão quanto ao preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, infere-se que a presente demanda está submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Importa, ainda, recordar a distinção entre as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica.
A primeira está prevista no art. 50 do Código Civil: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: ]I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; I - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica". Conforme se depreende desse dispositivo, a aplicação da teoria maior requer prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CPC, art. 134, § 4º), não bastando a simples demonstração da existência de grupo econômico.
Já no âmbito do direito consumerista, vigora a chamada teoria menor, que, de forma menos restritiva, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização solidária das empresas integrantes de um grupo econômico, nos termos do art. 28 do CDC: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Nesse cenário, e considerando as presunções de vulnerabilidade e hipossuficiência dos consumidores frente a empresas, especialmente aquelas que integram grandes conglomerados, a aplicação da teoria menor se mostra mais efetiva, bastando a constatação de que a autonomia patrimonial constitui entrave ao ressarcimento.
Não há necessidade de comprovação de abuso nos moldes da teoria maior.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a existência de grupo econômico de fato quando presentes elementos como identidade de sócios-administradores, composição societária por familiares, coincidência de endereços físicos e eletrônicos, atuação no mesmo ramo e indícios de confusão patrimonial: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCE-DENTE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO, POR FALTA DA COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DO PAGAMENTO DAS CUSTAS ANTE À CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ALEGAÇÃO SEM RESSONÂNCIA NOS AU-TOS.
PRONTA REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUBJACENTE AOS AUTOS.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PARA ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ARGUMENTO DE CONSTRIÇÃO DE QUANTITATIVO DE OUTREM.
DI-VISADA A ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESA EXECUTADA NO DECURSO PRO-CESSO DE INDENIZAÇÃO.
CHECAGEM DOS PONTOS NORTEADORES À TIPIFICA-ÇÃO DO GRUPO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
VINCULO ÍNTIMO ENTRE AS SOCIEDADES ENVOLVIDAS NA CELEUMA.
MESMO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
SOCIEDADES COMPOSTAS POR INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA.
IDÊNTICA ATIVIDADE COMERCIAL E CONTINUIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INCON-TÁVEIS PONTOS DE INTERCESSÃO ENTRE AS PROTAGONISTAS.
SINTOMATO-LOGIA ADVERSA À DEFESA..
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Reme-more-se o caso.
Nos autos, Embargos de Terceiro.
Nessa perspectiva, a empresa SANTA CECÍLIA TRANSPORTES LTDA ajuizou a demanda contra CHIARI TEIXEIRA DE MENDONÇA.
Nessa perspectiva, a Requerida ingressou com Ação de Indenização em face da empresa EXPRESSO TIMBIRA LTDA. (CNPJ: 07.***.***/0001-67), pro-cesso nº 0770183-13.2000.8.06.0001, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 12/08/2002, tendo a sentença e o acórdão transitado em julgado.
Aduziu ainda, que na fase de cumprimento de sentença do processo mencionado, a parte Credora alegou que a empresa executada EXPRESSO TIMBIRA LTDA. (CNPJ: 07.***.***/0001-67) teria alterado sua razão social, passando a se chamar SANTA CECÍLIA TRANSPOR-TES LTDA. (CNPJ 04.***.***/0001-21).
A partir dessa constatação, a Exequente plei-teou o bloqueio on-line nas contas das empresas, o qual foi deferido, após o forneci-mento do número do CNPJ da embargante.
Por fim, a Apelante argumentou que o Ga-binete da Vara procedeu com o bloqueio de valores de Terceiro, a saber: a empresa SANTA CECÍLIA TRANSPORTES LTDA. (CNPJ 04.259.456/0001- 21).
A Recorrente diz que não é integrante no polo passivo do processo nº 0770183-13.2000.8.06.0001, e que não consta nenhuma decisão judicial que determine o bloqueio de valores em nome da SANTA CECÍLIA TRANSPORTES LTDA. (CNPJ 04.***.***/0001-21).
Por fim, aduziu que o bloqueio foi realizado sem qualquer decisão judicial, pelo que roga a imediata liberação dos valores bloqueados em nome da SANTA CECÍLIA TRANSPOR-TES LTDA.
Eis a origem da celeuma. [...].
EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO: Às f. 633/665, verifica-se que a empresa Santa Cecília Transportes Ltda e Expresso Timbira fazem parte do mesmo grupo econômico. É que a constatação a existência de Grupo Econômico transcende aos aspectos meramente formais, de modo a autorizar a sua configuração a partir da realidade material e jurídica postas e da dinâmica das relações entre as empresas envolvidas. 11.
Amostra da jurisprudência do STJ: 1. "Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal" (REsp 1.071.643/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2009). (...) (AgInt no AREsp 491.300/ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019. 12.
Outra, do STJ: (...) 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório e as cláusulas dos contratos sociais, em minuciosa fundamentação, concluiu: (i) caracterizada a formação de grupo econômico e demonstrada a confusão patrimonial, com o esvaziamento patrimonial das controladas, cujo vínculo com a controladora alcançaria as sucessoras; e (ii) configurada a responsabilidade tributária da recorrente, de forma subsidiária, diante da comprovação da sucessão empresarial e da presença de ajustes no contrato de trespasse que revelam sua ciência a respeito do passivo da empresa adquirida. (...) (AgInt no REsp 1706265/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021) 13.
MESMO SÓCIO-ADMINISTRADOR: Não se pode olvidar que as Empresas possuem mesmo sócio-administrador.
A circunstância de que embora não possuam o mesmo endereço (f. 635 e 638) não descaracteriza a formação de grupo econômico. 14.
INTEGRANTES SÃO DA FAMÍLIA: Pela análise das provas produzidas nos autos, notadamente à p. 634-640, verifica-se que as sociedades envolvidas são reconhecidamente formadas por membros da mesma família.
Flagrada a intercessão familiar entre os integrantes das empresas. 15.
Em analogia, precedente emblemático do STJ: IV - (...) "Verifica-se, em suma, no caso vertente, a ocorrência de sucessão tributária, uma vez que a ORGANIZAÇÃO ESTRELA (os sócios administradores eram os irmãos FARUK SAID e DAES SAID) transformou-se/incorporou-se em ESTRELA DISTRIBUIDORA, cujos sócios administradores são RUQAIA (esposa de DAES SAID) e AIHAM FARUK (filho de FARUK SAID), conforme se constata dos documentos anexos à inicial (f. 110 e 120), e, também, porque: a gerência sempre foi exercida pelos membros da mesma família (SAID), o ramo idêntico de atividade de ambas empresas, o funcionamento no mesmo estabelecimento comercial (f. 445/693 e f. 695/1.569) e, especialmente, o mesmo nome fantasia em diversas filiais: MÓVEIS ESTRELAS (arquivo 02).
Resta, portanto, nítida a sucessão tributária entre as empresas retromencionadas, nos termos do artigo 132, caput e parágrafo único, do CTN: (...) A despeito do entendimento a quo pela responsabilidade tributária nos termos do artigo 133, do CTN, sobressai o resultado prático da responsabilidade solidária da empresa ESTRELA DISTRIBUIDORA pelos débitos tributários constituídos pela sociedade ORGANIZAÇÃO ESTRELA, eis que fartamente comprovada a sucessão empresarial para fins de responsabilização tributária solidária. [...]"(...) (AgInt no AREsp 1602917/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) 16 IDÊNTICA ATIVIDADE COMERCIAL E CONTINUIDADE: Além disso, a empresas exercem a mesma atividade comercial, e some-se a isto o fato de a nova empresa ter sido constituída após a propositura da ação indenizatória subjacente aos autos.
A sucessão empresarial ficou ainda mais evidenciada pela continuidade de operações no mesmo ramo de negócios. 17.
No Juízo Primevo foi devidamente aferida a ocorrência de sucessão de empresas pela formação de grupo econômico de fato e situação de confusão patrimonial.
Ficou flagrante a atuação da ora recorrente no mesmo ramo de atividade econômica da executada, além das alterações contratuais realizadas e dos vínculos entre os sócios das 2 (duas) pessoas jurídicas. 18.
CONFUSÃO PATRIMONIAL: Há fortes indícios de confusão patrimonial.
Na vazante, vide decote da Decisão Singular, na parte que mais importa, in verbis: Ademais, a documentação de pp. 625-631 do processo apenso nº 0770183-13.2000.8.06.0001 deixa bem evidente a formação de grupo econômico, a confusão patrimonial e o abuso de personalidade jurídica por parte das empresas citadas, uma vez que o aditivo contratual alterou o nome empresarial, que antes era Viação Timbira, passando a se chamar Santa Cecília Transportes Ltda, respectivamente, numa clara tentativa de desvirtuamento do patrimônio da empresa executada.
Não há como refugir, então, à caracterização de mesmo grupo econômico, e por isso mesmo, à possibilidade de se remediá-la com a inclusão da novel empresa constituída 19.
A Embargante, realmente, não se desvencilhou do ônus da prova dos fatos constitutivos de que ostenta o predicado de Terceiro estranho e alheio à quizila, mui ao reverso, o vínculo fático e jurídico entre as empresas é íntimo e notório até para os mais incautos. 20.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 12 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0153961-86.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/05/2021, data da publicação: 12/05/2021). No caso em exame, os autores incluíram diversas empresas no polo passivo, sustentando a formação de grupo econômico de fato e a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para viabilizar a recomposição dos prejuízos.
O conjunto documental acostado evidencia um quadro probatório coeso e convergente nesse sentido.
O exame dos autos evidencia o seguinte panorama das sociedades apontadas como integrantes do grupo econômico: Castelo Engenharia & Incorporações Ltda. - CNPJ nº 27.***.***/0001-98, atuante na construção de edifícios e incorporação imobiliária, sob a denominação "Castelo Engenharia & Incorporações".
Tem como sócios-administradores Pedro João Castelo Mariano Júnior e Thais de Souza Lourenço Mariano (esta última, esposa do primeiro).
Sediada na Av.
Pacífico, nº 371, sala 605, Cidade Alpha, Eusébio/CE, utiliza o e-mail [email protected].
Há registro de múltiplos processos judiciais com objeto semelhante, reforçando o padrão de atuação identificado. Construtora Castelo Viana & Lima Ltda. - CNPJ nº 36.***.***/0001-30, identificada como "Construtora Castelo Viana", também dedicada à construção de edifícios. É administrada por Maria Sueli Viana de Lima Mariano e Pedro João Castelo Mariano Júnior, compartilhando com a primeira empresa o mesmo endereço físico (Av.
Pacífico, nº 371, sala 605, Cidade Alpha, Eusébio/CE) e endereço eletrônico ([email protected]).
Apresenta igualmente múltiplos litígios de natureza similar. Construtora Lima Mariano Eireli - CNPJ nº 17.***.***/0001-08, com nome fantasia "Construtora Castelo Mariano", opera no mesmo segmento de construção de edifícios.
Tem como sócio-administrador Pedro João Castelo Mariano Júnior e está sediada na Rua Frei Serafim, nº 247, Parangaba, Fortaleza/CE, utilizando igualmente o e-mail [email protected].
Assim como as demais, figura em diversos processos judiciais com idêntico objeto. Pois bem.
Em primeiro lugar, há convergência nominativa e de identidade de marca: as sociedades utilizam, de forma reiterada, o elemento "Castelo" em suas denominações, como em Castelo Engenharia & Incorporações Ltda. (CNPJ 27.***.***/0001-98), Construtora Castelo Viana & Lima Ltda. (CNPJ 36.***.***/0001-30) e Construtora Lima Mariano Eireli (CNPJ 17.***.***/0001-08).
Esse traço distintivo comum não se limita a estratégia mercadológica, revelando projeção unitária perante o mercado e facilitando a intercambialidade operacional entre as rés.
Em segundo lugar, constata-se sobreposição de objetos sociais e atuação no mesmo ramo (construção de edifícios, incorporação imobiliária, serviços de engenharia e instalações), o que, somado à identidade nominativa, indica integração funcional e divisão de tarefas entre as empresas para execução de contratos semelhantes.
Em terceiro lugar, verifica-se compartilhamento de estruturas físicas e eletrônicas.
Diversas sociedades indicam endereços coincidentes (v.g., Av.
Pacífico, nº 371, sala 605, Cidade Alpha, Eusébio-CE; Rua Frei Serafim, nº 247, Parangaba, Fortaleza-CE) e mesmo e-mail de contato ([email protected]), sinalizando centro administrativo comum e pouca distinção prática entre as personalidades jurídicas.
Em quarto lugar, a prova aponta comunhão de sócios/administradores e laços familiares: Pedro João Castelo Mariano Júnior figura como sócio-administrador em múltiplas empresas; constam, ainda, vínculos familiares (p. ex., Thais de Souza Lourenço Mariano - esposa - e Leyliane de Lima Mariano - irmã), o que reforça a existência de núcleo decisório uno e gestão integrada das rés.
Em quinto lugar, há padrão de litígios repetitivos com mesmo objeto (rescisão contratual e devolução de valores por inadimplemento/abandono de obra), o que revela método de atuação replicado e reforça a impressão de unidade econômica de fato.
Sobre o assunto, destaca-se, inclusive, que a caracterização do grupo econômico já foi reconhecida em decisões proferidas no Estado do Ceará, a exemplo das sentenças da 38ª Vara Cível de Fortaleza, no processo nº 0213659-47.2023.8.06.0001, e da 27ª Vara Cível de Fortaleza, no processo nº 0277010-28.2022.8.06.0001.
A existência de diversas empresas com vínculos administrativos e endereços comuns, somada ao histórico de inadimplemento e paralisação de obras, evidencia risco concreto à efetividade do ressarcimento devido aos consumidores, legitimando a adoção da medida.
Portanto, reconhece-se a existência de grupo econômico de fato entre as rés, com responsabilidade solidária quanto às obrigações decorrentes da relação de consumo e, quando necessário à efetividade, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio das pessoas jurídicas e físicas diretamente beneficiadas, sem prejuízo do contraditório específico às pessoas eventualmente atingidas.
Tal solução impede a blindagem patrimonial indevida, assegura a integralidade do ressarcimento e resguarda a utilidade prática da tutela jurisdicional postulada pelos consumidores, acolhendo-se a pretensão recursal nesse capítulo. III.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: i) Reconhecer a existência de grupo econômico de fato entre as requeridas, declarando sua responsabilidade solidária por todos os danos e obrigações decorrentes do contrato; ii) Deferir a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com fundamento na Teoria Menor do Art. 28, § 5º, do CDC, para que a execução possa atingir o patrimônio dos sócios e demais empresas do grupo econômico, visando o efetivo ressarcimento dos consumidores; iii) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora pela SELIC subtraída do IPCA, desde a data da citação; iv) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, que englobam: a) A restituição dos valores pagos no montante de R$ 44.659,07 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), conforme determinado em sentença e; b) O pagamento da multa contratual no valor de R$ 67.203,58 - correspondente a 20% da diferença entre o valor global do contrato de empreitada nº 171/2021 (R$ 610.402,00) e o valor residual remanescente (R$ 274.384,10) - e de R$ 3.700,00, equivalente a 10% do valor pactuado no contrato particular de prestação de serviços (R$ 37.000,00).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo para cada parcela (para restituição) e da data da citação (para a multa contratual), e acrescidos de juros de mora pela SELIC subtraída do IPCA, a partir da citação, conforme artigos 406 e 389, do Código Civil. Considerando a inversão da sucumbência operada pelo parcial provimento do recurso, de modo que a parte autora restou vencedora na maioria dos pedidos, condeno unicamente as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
28/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972260
-
13/08/2025 17:12
Conhecido o recurso de DAMILLE BRAGA BARBOSA - CPF: *21.***.*51-00 (APELANTE) e JORGE LUIS PINHEIRO ALEXANDRE - CPF: *12.***.*16-57 (APELANTE) e provido em parte
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 21:44
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de EVERARDO LUCENA SEGUNDO
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25695249
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25695249
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0276388-46.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25695249
-
24/07/2025 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 21:37
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:25
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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