TJCE - 0252265-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164994747
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164994747
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16/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0252265-13.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA Requerido: BANCO AGIBANK S.A Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte promovida, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica.
JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
15/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164994747
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15/07/2025 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 06:50
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159210237
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159210237
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18/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0252265-13.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA Requerido: BANCO AGIBANK S.A Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO A parte autora, Raquel Rodrigues da Silva, propôs a presente ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais e Materiais contra o Banco Agibank S.A, pelos fatos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é titular da conta corrente nº 10746544, agência nº 0001, onde recebe seu benefício previdenciário, e que desde abril de 2024 vem sofrendo débitos automáticos sob o título "DEBITO SEGURO AGIBANK", no valor total de R$ 35,50.
Raquel afirma desconhecer a origem desses descontos e alega que nunca autorizou qualquer cobrança em nome de Seguro Agibank.
Esses débitos não poderiam ser efetuados devido à clara falta de autorização para tal operação, causando constrangimento e prejuízo à autora.
Ao final, pediu a condenação da parte ré na obrigação de cessar as cobranças a título de Seguro Agibank, sob pena de multa diária; condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); repetição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente; intimação da ré para apresentar o extrato da conta bancária desde sua abertura para conferência do início da cobrança do serviço de seguro agibank não solicitado; inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência financeira, declaração de residência, prints de tela, extratos bancários e certidão de quitação eleitoral (ID's 120300611 à 120300612).
Decisão de ID 120300592, deferindo a gratuidade judiciária à promovente.
Devidamente citada, a parte ré, Banco Agibank S.A (ID 120300600), apresentou contestação, alegando que a parte autora jamais comunicou ao banco suas pretensões por via administrativa, sendo assim, evidencia-se a falta de interesse de agir.
Sustenta que não houve comprovação de hipossuficiência por parte da autora para justificar o pedido de justiça gratuita.
Impugna o valor da causa apresentados nos autos, indicando que é excessivo e não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Menciona que o pedido de cancelamento do contrato e indenização baseia-se em alegação genérica de venda casada sem qualquer comprovação.
O banco também alega que a parte autora já propôs outras ações semelhantes, demonstrando um fatiamento de ações para obter enriquecimento ilícito.
No mérito, defende a regularidade da contratação do seguro de vida, afirmando que foi feito de forma livre e consciente pela autora, observando todos os princípios contratuais.
Reforça que não houve coação ou indução para pactuação e que a proposta de adesão ao seguro foi formalizada de forma apartada.
O banco sustenta que sempre agiu de boa-fé, não havendo fundamento jurídico para pedidos de repetição em dobro de indébito ou de condenação em danos morais.
Requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração e atos constitutivos (ID's 120300602 à 120300601).
Réplica da autora, reiterando os termos da peça inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 137972753).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido juntou a apólice do seguro e a biometria facial da requerente (ID's 144655794, 144655795 e 144655798).
A parte autora permaneceu silente.
Intimada para manifestar-se sobre os novos documentos, a parte autora afirmou que os documentos não comprovam a validade da contratação (ID 158312024). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A promovida aduz que a autora não buscou a resolução da questão discutida nos presentes autos pela via administrativa, sendo necessário reconhecer a ausência de interesse de agir, para determinar a extinção do processo sem resolução de mérito pelo acolhimento da respectiva preliminar, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Todavia, a inicial foi instruída corretamente, com todos os documentos necessários e indispensáveis para propositura da demanda (procuração, carteira de identidade, etc), nos termos do art. 319 e 320 do CPC/2015, de modo que a prévia tentativa de resolução do conflito é completamente prescindível e não constitui requisito para propositura da demanda, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), razão pela qual indefiro a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AUTORAL Argumenta o promovido que a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, haja vista possuir rendimentos que lhe retiram da qualidade de pobre nos termos da lei.
Sobre o tema, o art. 99, §3º, do CPC, garante presunção de veracidade a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoas naturais: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso concreto, inexistem elementos nos autos que façam prova em contrário da hipossuficiência financeira deduzida pela demandante, ônus que incumbia ao promovido, razão pela qual o benefício da gratuidade judiciária concedido deve manter-se hígido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A quantia do valor da causa corresponde ao valor do dano moral almejado pela parte autora, nos termos do art. 292, V, do CPC: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".
Nessa esteira, indefiro a preliminar suscitada, pois não merece guarida a correção do valor da causa.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, na medida em que, à vista das nuances da causa, o debate é meramente contratual, não ensejando outras provas além das já produzidas.
NO MÉRITO Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que a autora e o promovido ocupam, respectivamente, a condição de consumidor e prestador de serviços, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve a contratação fraudulenta de seguro em nome da autora, de modo a ensejar na procedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Destaco ainda que as instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A promovida aduz a regularidade da contratação do seguro de vida, afirmando que foi feito de forma livre e consciente pela autora, observando todos os princípios contratuais.
Reforça que não houve coação ou indução para pactuação e que a proposta de adesão ao seguro foi formalizada de forma apartada.
Nessa esteira, a requerida atraiu para si o ônus da prova da regularidade da contratação, do qual não desincumbiu-se satisfatoriamente (art. 373, II, do CPC).
Explico.
A proposta de adesão de seguro de vida em grupo de ID 144655795 foi assinada por um preposto da requerida, sendo inexistente assinatura digital ou física da requerente no documento.
Outrossim, a mera biometria facial da autora de ID 144655798, desacompanhada de outros elementos como a geolocalização, IP do aparelho utilizado, certificado digital e 'hash' da assinatura não confere credibilidade necessária para demonstrar a anuência da autora, pois não certifica que ela anuiu especificamente com aquela proposta de adesão ou que teve acesso ao seu conteúdo.
Forçoso, portanto, é reconhecer a fragilidade da prova trazida aos autos, incapaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC), impondo-se como medida a condenação da ré a interromper os descontos realizados na conta-corrente da promovente sob o pretexto de pagamento de seguro de vida.
Passo a análise da extensão dos danos.
No que diz respeito ao dano material, os extratos de ID 120300615, permitem visualizar que a autora vem sofrendo descontos no valor de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), sendo possível identificar a cobrança como "DEBITO SEGURO AGIBANK".
A quantia descontada da conta corrente da promovente deve ser restituída em dobro, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, por se tratar de cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade da restituição em dobro dos valores, independentemente da comprovação de má-fé de quem realizou a cobrança, bastando a conduta do fornecedor de produtos ou serviços ser contrária a boa-fé objetiva, nos termos da decisão do EAREsp 676.608/RS: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO (...) (…) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Com efeito, o desconto indevido sem a devida comprovação de anuência do consumidor ao negócio jurídico é suficiente para demonstrar conduta contrária a boa-fé objetiva da instituição financeira.
Destarte, o valor a ser restituído em dobro será apurado mediante liquidação de sentença.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, entende Sérgio Cavalieri Filho que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar." (in Programa de Responsabilidade Civil - 13.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93).
Complementa afirmando que "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (in Programa de Responsabilidade Civil - 13.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93).
No caso concreto, em que pese não tenha sido comprovado a regularidade do desconto bancário conta corrente da demandante, os descontos foram realizados em quantias ínfimas, sem capacidade de comprometer o seu sustento e da sua família.
Em que pese o valor do desconto indevido seja modesto, este não deixa de causar abalo extrapatrimonial, pois se trata de redução patrimonial mensal sem anuência do consumidor, ato ilícito que causa abalo psicológico que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
No que diz respeito ao valor da indenização por dano moral, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico da medida a fim de evitar reiteradas práticas do ato ilícito pela ré, bem como o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando procedente a demanda para: a) determinar que a requerida proceda com a interrupção dos descontos a título do SEGURO AGIBANK objeto desta ação; b) condenar a promovida a restituir a requerente em dobro o montante descontado da sua conta corrente, referente ao contrato de seguro de vida objeto da ação, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% a.m, a partir da data de cada parcela, com apuração em liquidação de sentença; c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% a.m desde a data do primeiro desconto indevido.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
17/06/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159210237
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10/06/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153191888
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153191888
-
16/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0252265-13.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA Requerido: BANCO AGIBANK S.A Vistos etc. Considerando a juntada de novos documentos pela parte requerida, e em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, converto o julgamento em diligência, a fim de oportunizar à parte autora manifestação específica.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados em ID 144655795 e 144655798.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
15/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153191888
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06/05/2025 11:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2025 01:40
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 137982181
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137982181
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27/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0252265-13.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA Requerido: BANCO AGIPLAN S.A.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e não sendo requerido nenhuma diligência, proceda-se a inclusão dos autos em pauta para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
26/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137982181
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08/03/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:46
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135347323
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11/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0252265-13.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE AUTORA: AUTOR: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA PARTE RÉ: REU: BANCO AGIPLAN S.A.
VARA: 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 15.071,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Manifeste-se a parte autora, através dos advogados habilitados, no prazo de quinze (15) dias, acerca da peça contestatória ".
ID 120300605.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135347323
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10/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135347323
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09/11/2024 15:26
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 11:34
Mov. [13] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora, atraves dos advogados habilitados, no prazo de quinze (15) dias, acerca da peca contestatoria.
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23/09/2024 16:11
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 11:49
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333978-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2024 11:39
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03/09/2024 16:48
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 16:48
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/08/2024 20:08
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 01:54
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 17:10
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/08/2024 16:29
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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07/08/2024 16:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/07/2024 17:50
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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