TJCE - 0202708-34.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162649916
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162649916
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202708-34.2023.8.06.0117 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA MARACANA Promovido: LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA MARACANA em face de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA. Iniciado o cumprimento de sentença, o promovente acostou a petição de ID nº 159790815, informando o pagamento integral do presente cumprimento de sentença. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Maracanaú/CE, 30 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
30/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162649916
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30/06/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 04:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2025. Documento: 158120551
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158120551
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02/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158120551
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02/06/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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29/05/2025 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA MARACANA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 152503284
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152503284
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202708-34.2023.8.06.0117 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA MARACANA Promovido: LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado a requerimento de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA MARACANÃ em face de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA.
Em petição no ID. nº. 135394862, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, informando o valor que entendia como devido.
Intimado para que realizasse o pagamento, a parte executada, no ID. nº 138998471, apresentou impugnação, defendendo, em breve síntese, excesso de execução.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que o executado se limitou a apresentar como único argumento de sua peça de defesa a ocorrência de vícios nos cálculos apresentados pela parte exequente.
O argumento não prospera, pois, sob o prisma meramente formal, a planilha de cálculos foi elaborada em consonância com o que determina o regramento processual e conforme as balizas que foram estipuladas no comando sentencial. Com efeito, sobre os consectários legais na planilha em questão constam informações que remetem ao que foi objeto da sentença de mérito no ID. nº. 135394844, retificada por meio de sentença que apreciou embargos de declaração, vide ID. nº. 135394850 e posteriormente confirmada em sua integra pelo Tribunal de Justiça no ID. nº. 135394977.
Desta forma, têm-se que " ...os débitos condominiais no valor de R$ 21.737,62. acrescidos daqueles que se vencerem após o ajuizamento da ação.
Os valores deverão ser atualizados com correção monetária pelo INPC e com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, além da multa de 2%." ID. nº. 135394850.
Frise-se que a parte executada embora tenha apresentado sua planilha de cálculos, nela não é possível identificar a individualização de cada parcela vencida, ainda que no curso processual, o que torna ainda mais frágil a argumentação relacionada aos supostos vícios indicados.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID. nº. 135394864.
Por via de consequência, havendo montante a ser pago pela parte executada, determino que ela seja intimada para que no prazo de 10 dias realize o pagamento, acrescido de juros de 10% e multa de 10%, sob pena de penhora on line.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 28 de abril de 2025. Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito -
05/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152503284
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05/05/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 144515848
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144515848
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202708-34.2023.8.06.0117 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA MARACANA Promovido: LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA DESPACHO Sobre a Impugnação, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias.
Maracanaú/CE, 1 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
01/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144515848
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01/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 23:12
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 04:01
Decorrido prazo de EUDORIO MAIA DE ALMEIDA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135900059
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14/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%previstos no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Expedientes necessários -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135900059
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13/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135900059
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11/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:37
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/01/2025 10:24
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2025 10:22
Mov. [43] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 09:50
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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30/12/2024 15:53
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01842615-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 30/12/2024 15:40
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06/12/2024 14:39
Mov. [40] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 30/10/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
-
14/05/2024 15:38
Mov. [39] - Recurso Eletrônico
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14/05/2024 15:37
Mov. [38] - Certidão emitida
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07/05/2024 09:41
Mov. [37] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
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24/04/2024 15:30
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 08:54
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01811986-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/04/2024 08:39
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05/04/2024 23:39
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/03/2024 10:09
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
25/03/2024 02:47
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0091/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os termos da apelacao interposta por Luiz Henrique Almeida Nogueira, no prazo legal. Advogados(s): Danny Memoria Soa
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22/03/2024 16:35
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os termos da apelacao interposta por Luiz Henrique Almeida Nogueira, no prazo legal.
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11/03/2024 15:51
Mov. [30] - Conclusão
-
21/02/2024 17:06
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01805213-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 21/02/2024 16:57
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26/01/2024 21:24
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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26/01/2024 17:45
Mov. [27] - Informação
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26/01/2024 17:44
Mov. [26] - Certidão emitida
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25/01/2024 12:40
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 15:13
Mov. [24] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 10:40
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01835795-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 26/10/2023 10:33
-
25/10/2023 12:48
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
24/10/2023 11:51
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01835464-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 24/10/2023 11:19
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24/10/2023 11:51
Mov. [20] - Entranhado | Entranhado o processo 0202708-34.2023.8.06.0117/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Despesas Condominiais
-
24/10/2023 11:51
Mov. [19] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
24/10/2023 08:42
Mov. [18] - Certidão emitida
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24/10/2023 08:41
Mov. [17] - Informação
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20/10/2023 08:50
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 12:28
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 16:22
Mov. [14] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 09:44
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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13/10/2023 13:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01834226-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/10/2023 12:28
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21/09/2023 09:00
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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19/09/2023 02:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0325/2023 Teor do ato: Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao apresentado pelo demandado. Advogados(s): Danny Memoria Soares (OAB
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16/09/2023 10:09
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao apresentado pelo demandado.
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15/09/2023 11:41
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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15/09/2023 11:41
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/09/2023 11:40
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/09/2023 17:05
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01830306-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2023 16:37
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08/08/2023 15:34
Mov. [4] - Expedição de Carta
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04/07/2023 11:37
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro o pedido de concessao da gratuidade judiciaria. Cite-se a parte promovida para apresentar contestacao, no prazo legal, sob pena de ser decretada a revelia (CPC, 335, 344).
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28/06/2023 15:00
Mov. [2] - Conclusão
-
28/06/2023 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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