TJCE - 0708545-76.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0708545-76.2000.8.06.0001 APELANTE: Paulo Andre Viana Carreiro de Barros APELADO: Casa Blanca Turismo e Viagens Ltda Interposição de Embargos de Declaração Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação ao(s) embargos, em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.022, §2º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 175. -
09/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Casa Blanca Turismo e Viagens Ltda em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26870066
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26870066
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26870066
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26870066
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0708545-76.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: PAULO ANDRÉ VIANA CARREIRO DE BARROS RECORRIDO (A): CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial manejado por PAULO ANDRÉ VIANA CARREIRO DE BARROS, contra acórdão, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 17413443 e embargos de declaração de Id 19058189, que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Razões do recurso, Id 20221981. Contrarrazões às fls.579-584. Uma vez verificada a ausência da guia de recolhimento das custas recursais, pois foi apresentado somente o pagamento em pix sem o respectivo código de barras, foi determinada, no despacho de Id 24971342, a intimação do recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do valor em dobro, sob pena de inadmissão imediata do recurso, por deserção. Entretanto, o recorrente apresentou petição, Id 25372367, alegando: "Dessa forma, resta inequívoco que o preparo foi realizado dentro do prazo legal, com a devida identificação do pagamento.
Assim, inexiste fundamento para a aplicação da penalidade de pagamento em dobro, devendo tal determinação ser revista (...)." É o relatório, no essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo, tendo o recorrente, após intimação, apresentado a Portaria nº 00024/2025 do TJCE com previsão de feriado local (Id 25372370). Quanto as custas recursais, regularmente concedida oportunidade à parte para sanar o vício e não tendo sido regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo. De acordo com a Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". (GN) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe, em razão de sua deserção. O STJ consolidou entendimento de que a transferência bancária de valor, por meio de pix, sem a vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO CÓDIGO DE BARRAS EXPRESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
MULTA INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2.
A transferência bancária de valor, por meio de pix, sem a vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. 4.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.667.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) GN PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO NÃO SANADO, APÓS INTIMAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
SÚMULA N. 187/STJ. 1.
Na égide do CPC/2015, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
Na espécie, a parte, após intimação, juntou petição instruída com uma guia de recolhimento e com um comprovante de transferência bancária de valor entre contas de pessoas jurídicas, via pix. 3.
A transferência bancária de valor não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 4.
A ausência da sequência numérica do código de barras torna impossível aferir o correto recolhimento, razão a qual é inafastável a Súmula n. 187/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.202.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 1.007, 2§, DO CPC/15.
PREPARO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
VINCULAÇÃO AO PROCESSO NÃO COMPROVADA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
VÍCIO NÃO SUPRIDO.
SÚMULA 187/STJ.
NÃO PROVIDO. 1.
A transferência bancária de valor não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2.
A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.925/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)GN Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
28/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26870066
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28/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26870066
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25/08/2025 22:16
Recurso Especial não admitido
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25/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:32
Decorrido prazo de Paulo Andre Viana Carreiro de Barros em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24971342
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16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24971342
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO Nº: 0708545-76.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIRETO PRIVADO RECORRENTE: PAULO ANDRÉ VIANA CARNEIRO DE BARROS RECORRIDO: CASA BLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA. DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do recurso especial de ID 20221981, no qual a parte recorrente, PAULO ANDRÉ VIANA CARNEIRO DE BARROS, deixou de juntar aos autos a guia de pagamento das custas recursais, uma vez que acostou somente o comprovante de pagamento sem o respectivo código de barra (Id 20221988), não havendo como saber a que guia faz referência, bem como a ocorrência de feriado local. Quanto as custas do preparo, o Código de Processo Civil disciplina a matéria, de modo que a parte que não comprovar o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, deverá realizar o pagamento em dobro, vejamos: Artigo 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
GN No que se refere a tempestividade recursal, esclareço que os dias 18/04/2025 (Sexta-feira da Paixão), 21/04/2025 (Dia de Tiradentes) e 01/05/2025 (Dia do Trabalho) são feriados nacionais, instituídos por lei federal não necessitando de comprovação, entretanto, embora o dia 17/04/2025 tenha sido considerado ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário Local (alusivo à Quinta-feira Santa), o insurgente não juntou aos autos documento hábil (cópia da Portaria do TJCE) capaz de comprovar a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE, fato que não é de conhecimento obrigatório do STJ. Em razão da recente alteração do § 6º, do art. 1.003 do CPC, pela Lei nº 14.939, publicada em 30 de julho de 2024, estando ausente a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso deve o tribunal determinar a correção do vício formal: Art. 1.003. […] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) Desta feita, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte ora recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias: a) efetuar e comprovar o recolhimento das custas recursais em dobro, apresentando guia e seu respectivo comprovante com código de barras, sob pena de imediata inadmissão do recurso, por deserção. b) comprovar, de forma efetiva a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão do recurso. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
15/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24971342
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05/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 20:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Embargos
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28/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. Documento: 20727050
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20727050
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26/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20727050
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Casa Blanca Turismo e Viagens Ltda em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19058189
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19058189
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0708545-76.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Paulo Andre Viana Carreiro de Barros APELADO: Casa Blanca Turismo e Viagens Ltda EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0708545-76.2000.8.06.0001 POLO ATIVO: Paulo Andre Viana Carreiro de Barros POLO PASIVO: APELADO: CASA BLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. 1.
Sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 2.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 3.
Aduz o recorrente que há vício de contradição vez que fundamenta a decisão na mera apresentação do demonstrativo de cálculos pela parte recorrida e afasta de forma genérica a alegação de excesso de execução, sem, contudo, proceder com uma verificação minuciosa da compatibilidade dos valores indicados com os critérios legais aplicáveis.
Defende que a simples existência de um documento contábil não pode, por si só, ser considerada suficiente para afastar eventuais questionamentos acerca da regularidade dos cálculos, especialmente quando há alegação fundamentada de ilegalidade, excesso ou discrepância nos montantes exigidos.
Sustenta que a ausência de fundamentação viola o artigo 489, §1º, IV do CPC.
Aduz que o acórdão padece de omissão ao deixar de analisar a aplicação do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegação de bis in idem na constituição do débito questionado, em razão da repetição de lançamentos. 4.
Com efeito, o acórdão embargado não possui nenhum vício a ensejar o provimento dos embargos opostos. 5.
Em que pesem as teses recursais levantadas, não há contradição ou omissão em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante.
Desta forma, inexiste no acórdão combatido qualquer contradição ou omissão sanável pelo recurso manejado, eis que foram examinadas todas as questões submetidas a julgamento, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento. 6.
No caso, vê-se que o recorrente em momento algum, desde a apresentação dos embargos à execução, impugnou a planilha de cálculos apresentada pelo recorrido, restringindo-se a alegar, de forma totalmente genérica, a existência de excesso de execução. 7.
Denote-se que compete ao embargante o ônus de impugnar os cálculos apresentados pelo embargado e, ainda, acostar planilha de cálculo da forma que entende devida. 8.
Desse modo, não há nenhuma contradição no acórdão recorrido, ao reconhecer como válido o cálculo apresentado pelo recorrido, quando se tornou incontroverso em razão da ausência de impugnação específica por parte do recorrente. 9.
Trata-se de aplicação do disposto nos artigos 341 e 917, § 3º do CPC. 10.
No tocante à alegação de omissão quanto à aplicação do CDC, tem-se que o recurso sequer merece conhecimento posto que não foi objeto de alegação em sede de embargos à execução, considerando inovação recursal. 11.
No que se refere à alegação de ocorrência de bis in idem, trata-se de mais um inconformismo por parte do recorrente, vez que não há nos autos prova de suas alegações, tratando-se de argumentos genéricos ante a ausência de planilha própria, buscando, via embargos, a reforma da decisão. 12.
Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pelo recorrente, a saber, debater mero inconformismo acerca de matéria já analisada nos autos.
Os embargos são recurso de via estreita que não comportam a pretensão da recorrente quanto a reforma total do decisum recorrido. 13.
Ademais inexiste omissão ou contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente, na verdade, é rediscutir a decisão.
Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 14.
Recurso conhecido em parte e improvido na extensão conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0708545-76.2000.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do presente recurso, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de embargos de declaração (ID 17721447) opostos por Paulo André Viana contra acórdão prolatado sob minha relatoria (ID 17413443), que negou provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de Casablanca Turismo e Viagens Ltda, ora recorrida. 2.
Em razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido possui vício de contradição vez que fundamenta a decisão na mera apresentação do demonstrativo de cálculos pela parte recorrida e afasta de forma genérica a alegação de excesso de execução, sem, contudo, proceder com uma verificação minuciosa da compatibilidade dos valores indicados com os critérios legais aplicáveis.
Defende que a simples existência de um documento contábil não pode, por si só, ser considerada suficiente para afastar eventuais questionamentos acerca da regularidade dos cálculos, especialmente quando há alegação fundamentada de ilegalidade, excesso ou discrepância nos montantes exigidos.
Sustenta que a ausência de fundamentação viola o artigo 489, §1º, IV do CPC.
Aduz que o acórdão padece de omissão ao deixar de analisar a aplicação do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegação de bis in idem na constituição do débito questionado, em razão da repetição de lançamentos.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a devida aplicação dos efeitos infringentes. 3.
Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID 18097279), impugnando as teses recursais e pleiteando o improvimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 6.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 7.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 8.
Aduz o recorrente que há vício de contradição vez que fundamenta a decisão na mera apresentação do demonstrativo de cálculos pela parte recorrida e afasta de forma genérica a alegação de excesso de execução, sem, contudo, proceder com uma verificação minuciosa da compatibilidade dos valores indicados com os critérios legais aplicáveis.
Defende que a simples existência de um documento contábil não pode, por si só, ser considerada suficiente para afastar eventuais questionamentos acerca da regularidade dos cálculos, especialmente quando há alegação fundamentada de ilegalidade, excesso ou discrepância nos montantes exigidos.
Sustenta que a ausência de fundamentação viola o artigo 489, §1º, IV do CPC.
Aduz que o acórdão padece de omissão ao deixar de analisar a aplicação do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a alegação de bis in idem na constituição do débito questionado, em razão da repetição de lançamentos. 9.
Com efeito, o acórdão embargado não possui nenhum vício a ensejar o provimento dos embargos opostos. 10.
Em que pesem as teses recursais levantadas, não há contradição ou omissão em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante.
Desta forma, inexiste no acórdão combatido qualquer contradição ou omissão sanável pelo recurso manejado, eis que foram examinadas todas as questões submetidas a julgamento, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento. 11.
A propósito, segue ementa do acórdão.
Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE EXECUÇÃO.
EXCESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ILEGALIDADES CONTRATUAIS.
INOCORRÊNCIA.
APELO IMPROVIDO. 1. Insta esclarecer que o título apresentado confere ao credor a possibilidade de receber o valor nele constante de forma autônoma. Nesse mister, a parte recorrida apresentou a planilha de cálculos, demonstrando de forma adequada o débito a ser executado. 2. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC.
No presente caso, restou demonstrada a liquidez e certeza do título, além da devida apresentação dos memoriais dos valores. 3. Ademais, como bem registrou o Juízo a quo, a mera alegação de excesso de execução com pedido genérico de declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais não se mostra hábil a infirmar o pleito formulado no processo de execução originário. 4. Dessa maneira, como não restou demonstrada a inexigibilidade do título, a inexistência do débito ou sequer indícios de excesso de execução, a demanda executiva é válida e devida. 5. Recurso conhecido e improvido. 12.
No caso, vê-se que o recorrente em momento algum, desde a apresentação dos embargos à execução, impugnou a planilha de cálculos apresentada pelo recorrido, restringindo-se a alegar, de forma totalmente genérica, a existência de excesso de execução. 13.
Denote-se que compete ao embargante o ônus de impugnar os cálculos apresentados pelo embargado e, ainda, acostar planilha de cálculo da forma que entende devida. 14.
Desse modo, não há nenhuma contradição no acórdão recorrido, ao reconhecer como válido o cálculo apresentado pelo recorrido, quando se tornou incontroverso em razão da ausência de impugnação específica por parte do recorrente. 15.
Trata-se de aplicação do disposto nos artigos 341 e 917, § 3º do CPC, verbis: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; (…) Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 16.
Com efeito, inconteste a mora do embargante, não comportando provimento o recurso. 17.
No tocante à alegação de omissão quanto à aplicação do CDC, tem-se que o recurso sequer merece conhecimento posto que não foi objeto de alegação em sede de embargos à execução, considerando inovação recursal. 18.
No que se refere à alegação de ocorrência de bis in idem, trata-se de mais um inconformismo por parte do recorrente, vez que não há nos autos prova de suas alegações, tratando-se de argumentos genéricos ante a ausência de planilha própria, buscando, via embargos, a reforma da decisão. 19.
Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido pelo recorrente, a saber, debater mero inconformismo acerca de matéria já analisada nos autos.
Os embargos são recurso de via estreita que não comportam a pretensão da recorrente quanto a reforma total do decisum recorrido. 20.
A propósito, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1440012 SP 2019/0033994-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) 21.
Ademais, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a oposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 22.
Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há reforma a se fazer no decisum. 23.
Adverte-se que eventuais novos embargos, caso protelatórios, farão incidir a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC. 24.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE dos embargos declaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO na extensão conhecida, nos termos da presente fundamentação. 25. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19058189
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 14:25
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de Paulo Andre Viana Carreiro de Barros (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680594
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680594
-
12/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680594
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Casa Blanca Turismo e Viagens Ltda em 19/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17802243
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0708545-76.2000.8.06.0001 POLO ATIVO: Paulo Andre Viana Carreiro de Barros POLO PASIVO: APELADO: CASA BLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17802243
-
10/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802243
-
07/02/2025 05:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Casa Blanca Turismo e Viagens Ltda em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17413443
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17413443
-
23/01/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17413443
-
23/01/2025 07:35
Conhecido o recurso de Paulo Andre Viana Carreiro de Barros (APELANTE) e não-provido
-
22/01/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/01/2025 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503809
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503809
-
05/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503809
-
29/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14835953
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14835953
-
03/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14835953
-
03/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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