TJCE - 0201148-08.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TELES ROSENDO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19264709
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19264709
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0201148-08.2024.8.06.0122 APELANTE: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS APELADO: JOAO BATISTA TELES ROSENDO DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS visando combater a sentença (id. 17731503) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta por JOÃO BATISTA TELES ROSENDO em desfavor do recorrente.
No apelo de id. 17731504, dentre as razões para reforma da decisão de origem, a agravante pugnou pela concessão das benesses da gratuidade judiciária.
Proferido despacho determinando a intimação da recorrente para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária (id. 17843654), esta deixou o prazo transcorrer in albis Nessa senda, pelo fato da nova processualística civil não autorizar o não conhecimento do recurso de forma imediata, esta Relatoria proferiu a decisão interlocutória de id.18723302 indeferindo a concessão dos beneplácitos da gratuidade.
Na ocasião, fora determinada a intimação da agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o recolhimento do valor das custas, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção.
Devidamente intimada do comando judicial retromencionado, a parte agravante quedou-se inerte.
Logo, o reconhecimento da deserção no caso em liça é medida que se impõe, nos termos do art. 1.007, caput e §§4º e 5º, do Código de Ritos vigente.
In verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º. - destaquei.
Nesse escólio, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1004, § 4º, CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.1.
Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC.2.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC).3.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1142653/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) - grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO APELO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CULPA DO COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO ESTABELECIDOS PELO STJ.
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO.
Constatada a ausência de recolhimento das custas recursais, mesmo após o despacho de intimação para efetuação do preparo em dobro, o não conhecimento de ofício do recurso é medida que se impõe face à deserção.
Se não comprova o preparo e, intimada para efetuar o pagamento em dobro, a parte deixa de efetuá-lo, deve ser reconhecida a deserção, não lhe sendo autorizada a juntada posterior na forma simples, ainda que acompanhada de outro preparo simples.
A jurisprudência do STJ tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Os juros de mora relativos à obrigação de restituir os valores pagos, na hipótese de rescisão contratual causada pelo comprador, incidem somente a partir do trânsito em julgado da sentença. (TJ-MG - AC: 10000191202035001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 16/06/2020) - grifei. À evidência, hei por reconhecer a deserção recursal, para, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHECER do recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, sem qualquer irresignação, arquive-se.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR Fortaleza/CE, 3 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
07/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19264709
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03/04/2025 16:53
Prejudicado o recurso MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (APELANTE)
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30/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18723302
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18723302
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17/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18723302
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17/03/2025 10:22
Gratuidade da justiça não concedida a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (APELANTE).
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12/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:34
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17843654
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0201148-08.2024.8.06.0122 APELANTE: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS APELADO: JOAO BATISTA TELES ROSENDO DESPACHO Cls.
Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela apelante nesta seara recursal (ID n. 17731504), nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, juntar aos autos documentos individualizados e imprescindíveis para aferição da sua hipossuficiência financeira em arcar com as despesas processuais, tais como, balancete contábil e quaisquer outros documentos aptos a comprovação do estado de hipossuficiência.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17843654
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13/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17843654
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10/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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