TJCE - 0200435-81.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:06
Remessa
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09/04/2025 17:06
Baixa Definitiva
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09/04/2025 17:04
Transitado em Julgado
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09/04/2025 17:04
Transitado em Julgado
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09/04/2025 17:04
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/04/2025 17:02
Expedição de Documento
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03/03/2025 22:13
Expedição de Documento
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13/02/2025 04:19
Decorrendo Prazo
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13/02/2025 04:19
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200435-81.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Antônio Rivaldo de Oliveira Carloto - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CONFISSÃO DO RÉU.
TESTEMUNHO POLICIAL.
INAPLICABILIDADE DOS SURSIS.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, NULIDADE DA CONFISSÃO E REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE AS PROVAS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU; (II) SE HÁ NULIDADE NA CONFISSÃO REALIZADA PELO APELANTE; (III) SE É POSSÍVEL A REDUÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL;(IV)SE CABE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NOS TERMOS REQUERIDOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONFISSÃO JUDICIALIZADA DO RÉU E OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, NÃO HAVENDO NULIDADE NA CONFISSÃO APONTADA GENERICAMENTE PELA DEFESA.4.
A SÚMULA 231 DO STJ IMPEDE A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, MESMO DIANTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.5.
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA, INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, CONFORME PRECEITUA O ART. 77, INCISO III DO CÓDIGO PENAL.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 10.826/2003, ART. 16, §1º, IV; CP, ART. 65; CPP, ART. 386, VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 231.
ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0200435-81.2024.8.06.0300, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER O RECURSO DE ANTÔNIO RIVALDO DE OLIVEIRA CARLOTO, PARA NEGAR PROVIMENTO.
FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2025.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO DESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho (OAB: 29442/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
11/02/2025 09:45
Expedição de Documento
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11/02/2025 09:30
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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11/02/2025 09:30
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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10/02/2025 13:06
Mover Objetos
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10/02/2025 13:05
Expedição de Documento
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10/02/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/02/2025 15:48
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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31/01/2025 09:55
Expedição de Documento
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29/01/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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28/01/2025 18:34
Juntada de Documento
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28/01/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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28/01/2025 14:00
Julgado
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21/01/2025 12:08
Conclusos
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21/01/2025 12:08
Expedição de Documento
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 12:27
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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17/01/2025 08:50
Inclusão em Pauta
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17/01/2025 08:50
Para Julgamento
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16/01/2025 13:08
Expedição de Documento
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22/12/2024 12:58
Processo Encaminhado
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22/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:03
Conclusos
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19/12/2024 10:20
Processo Encaminhado
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19/12/2024 10:20
Juntada de Documento
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29/11/2024 18:39
Conclusos
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29/11/2024 18:38
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/11/2024 16:00
Juntada de Petição
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29/11/2024 16:00
Juntada de Petição
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29/11/2024 16:00
Expedição de Documento
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14/11/2024 16:20
Juntada de Petição
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14/11/2024 16:20
Juntada de Petição
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14/11/2024 16:20
Expedição de Documento
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07/11/2024 16:19
Mover Objetos
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07/11/2024 16:19
Expedição de Documento
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07/11/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/11/2024 16:18
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/11/2024 14:57
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/10/2024 14:32
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
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29/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:33
Conclusos
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23/10/2024 14:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/10/2024 18:51
Juntada de Petição
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22/10/2024 18:51
Expedição de Documento
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18/10/2024 18:00
Decorrendo Prazo
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18/10/2024 02:58
Expedição de Documento
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18/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:00
Expedição de Documento
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16/10/2024 11:53
Mover Objetos
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16/10/2024 11:53
Mover Objetos
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16/10/2024 11:52
Expedição de Documento
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15/10/2024 11:37
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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25/09/2024 16:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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25/09/2024 15:16
Registro Processual
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25/09/2024 15:16
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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