TJCE - 0245812-41.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:09
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
07/08/2025 23:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/08/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 23:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:11
Decorrendo Prazo
-
24/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:18
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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18/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 15:01
Transitado em Julgado
-
18/06/2025 15:01
Transitado em Julgado
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18/06/2025 15:01
Certidão de Trânsito em Julgado
-
18/06/2025 14:53
Juntada de Petição
-
18/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:35
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
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12/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:18
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
03/04/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:41
Juntada de Petição
-
03/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:58
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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13/03/2025 16:30
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:44
Juntada de Acórdão
-
20/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:46
Juntada de Petição
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17/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 05:16
Decorrendo Prazo
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13/02/2025 05:16
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0245812-41.2020.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Thiwilly de Castro Almeida - Apelante: Carlos André Rabelo da Silva - Apelante: José Joel de Sousa Bernardo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Recursos de Thiwilly de Castro Almeida e André Rabelo da Silva conhecidos e improvidos; recurso de José Joel de sousa bernardo parcialmente conhecido e improvido - EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPROVIMENTO.
QUALIFICADORAS FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADAS.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
MANUTENÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO ART. 44 DO CP.I.
CASO EM EXAME.1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS, E ABSOLUTÓRIA DA ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONSIDEROU A SENTENÇA QUE, APESAR DE OS ACUSADOS HAVEREM NEGADO SUAS PARTICIPAÇÕES NO CRIME DE FURTO, A AUTORIA É INDUVIDOSA, CONFORME AS PROVAS OBTIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE CABE ABSOLVIÇÃO; (II) SABER SE CABE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS; E (III) SABER SE CABE REDUÇÃO DA PENA, ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE JOSÉ JOEL DE SOUSA BERNARDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
PEDIDOS DA DEFESA DE JOSÉ JOEL DE SOUSA BERNARDO DE "APLICAÇÃO NO MÍNIMO POSSÍVEL" E DE "AFASTAMENTO DO ART. 288 DO CP" NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO, POR FALTA DA INTERESSE RECURSAL, NA MEDIDA EM QUE TODOS OS APELANTES FORAM ABSOLVIDOS, JÁ EM SENTENÇA, DA ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, E QUE JOSÉ JOEL DE SOUSA BERNARDO TEVE SUAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA JÁ ESTABELECIDAS NO MÍNIMO LEGAL.4.
A AUTORIA ESTÁ BEM DELIMITADA.
FORAM OS APELANTES RECONHECIDOS PELA VÍTIMA ATRAVÉS DE FILMAGEM DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO BANCO, AS QUAIS CAPTARAM NÃO SOMENTE OS APELANTES, NA ÁREA DOS CAIXAS ELETRÔNICOS, COMO TAMBÉM, AO MESMO TEMPO, A VÍTIMA, ALÉM DE DETALHES DA AÇÃO CRIMINOSA.
NÃO SE ESTÁ DIANTE SOMENTE DA PALAVRA E DO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA, QUE APONTOU NAS IMAGENS DE SEGURANÇA OS AUTORES DO CRIME, MAS TAMBÉM DA COMPROVADA PRESENÇA DOS AGENTES NO LOCAL E NO TEMPO DO CRIME.
OUTROSSIM, OS PRÓPRIOS APELANTES AFIRMAM QUE ESTAVAM JUNTOS.5.
NÃO HÁ DÚVIDAS A RESPEITO DO COMETIMENTO DO FURTO EM CONCURSO DE PESSOAS, ENTRE, NO MÍNIMO, OS TRÊS APELANTES, QUE, AO QUE PARECE, ESTAVAM HÁ DIAS JUNTOS, NÃO SOMENTE PARA COMETER O CRIME OBJETO DA PRESENTE AÇÃO PENAL.
DA MESMA FORMA, A FRAUDE ESTÁ CONFIGURADA NA UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO PARA PRENDER CARTÕES EM CAIXAS ELETRÔNICOS, ALÉM DO LUDIBRIAMENTO DA VÍTIMA, A FIM DE QUE REVELASSE AS RESPECTIVAS SENHAS BANCÁRIAS, ACREDITANDO QUE ESTAVA EM CONTATO COM FUNCIONÁRIOS DO BANCO.6.
EM RELAÇÃO À IRRESIGNAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO APELANTE JOSÉ JOEL DE SOUSA BERNARDO, TRATANDO-SE DE RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO, DEMONSTRANDO ELE CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE "GOLPES", ACERTADA ESTÁ A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO, NA ESTEIRA DO ART. 33, §2º, DO CÓDIGO PENAL, ASSIM COMO NÃO SE APLICA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, POR VEDAÇÃO DO ART. 44, II, DO CÓDIGO PENAL.IV.
DISPOSITIVO.7.
RECURSOS DE THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA E ANDRÉ RABELO DA SILVA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.RECURSO DE JOSÉ JOEL DE SOUSA BERNARDO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO._____________________________________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC N. 598.886/SC, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, J.
EM 27/10/2020; STJ, AGRG NO ARESP N. 2.309.923/SP, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J.
EM 13/6/2023.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER OS RECURSOS DE THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA E ANDRÉ RABELO DA SILVA, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, E EM CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DE JOSÉ JOEL DE SOUSA BERNARDO, IGUALMENTE NEGANDO-LHE, NA PARTE COGNOSCÍVEL, PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2025.DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Renan de Matos Silva (OAB: 24150/CE) - Bruno de Matos Silva (OAB: 46108/CE) - Janaina Cavalcanti da Silva Macedo (OAB: 423107/SP) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
11/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:45
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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11/02/2025 09:42
Mover Obj A
-
11/02/2025 09:42
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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07/02/2025 08:37
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
05/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 07:41
Disponibilização Base de Julgados
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04/02/2025 14:01
Juntada de Acórdão
-
04/02/2025 09:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
04/02/2025 09:00
Julgado
-
30/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:25
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/01/2025 18:53
Inclusão em Pauta
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24/01/2025 18:53
Para Julgamento
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24/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:38
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:04
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
13/12/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:16
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/12/2024 07:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/12/2024 07:10
Juntada de Petição
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10/12/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 04:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/11/2024 16:41
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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25/11/2024 17:46
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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12/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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12/11/2024 09:33
Registrado para Retificada a autuação
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12/11/2024 09:33
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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