TJCE - 3000206-43.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:28
Expedição de Alvará.
-
26/01/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2023 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72791658
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72791658
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72791658
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72791658
-
05/12/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72791658
-
05/12/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72791658
-
04/12/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:40
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:00
Decorrido prazo de Enel em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 13:09
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2023 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE –Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000206-43.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO FREIRE DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: DANIEL SCARANO DO AMARAL O Dr.
José Evandro Nogueira Lima Filho, Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 13/06/2023 09:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3iblR75-0930 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 4 de maio de 2023.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral -
05/05/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:10
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000206-43.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO FREIRE DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: DANIEL SCARANO DO AMARAL O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 19/06/2023 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO PJEC Nº 3000206-43.2023.8.06.0024 FRANCISCO FREIRE DA SILVA X Enel (COELCE) Análises preliminares.
Competência territorial confirmada em pesquisa junto ao Sistema de Busca de Juizados Especiais – SBJE/TJCE (site: https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Ordeno a citação do réu e intimação dos litigantes para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência, pelo sistema M.
TEAMS.
A teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC, defiro, de logo, a inversão do ônus probatório, pois cabe ao fornecedor a prova da regularidade de fatura em patamar incompatível com a média trimestral, semestral ou anual do consumo.
Isso como decorrência lógica da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 3º, do CDC e diante da vulnerabilidade técnica do consumidor, possuindo, o fornecedor, maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (consumo incompatível com a média dos meses anteriores), na forma da dicção do art. 373, §1º do CPC.
TJ-CE - Inteiro Teor.
Recurso Inominado Cível: RI 505135420208060122 CE 0050513-54.2020.8.06.0122 Jurisprudência•Data de publicação: 16/11/2021 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AO DEFEITO ALEGADO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 6º , VIII DO CDC .
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE....ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência (...).
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Mas deve a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55.
Sobre a tutela requerida.
Trata-se de pedido da parte autora FRANCISCO FREIRE DA SILVA de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que a empresa ré ENEL (COELCE) se abstenha de cobrar a(s) multa em fatura(s) dos mês(es) contestado(s) nesta ação e de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte promovente, sob pena de multa a ser arbitrada em valor que se possa compelir ao cumprimento nos moldes requeridos na peça vestibular, haja vista a urgente necessidade de preservar o fornecimento do serviço em questão.
O autor aduz que contestou administrativamente a cobrança, mas a concessionária negou o pedido aduzindo que foi identificado consumo não medido e portanto pago no medidor de energia mediante apuração unilateral desta.
O requerente informa que não foi informado previamente e sequer a T.O.I. lhe foi oportunizada há época Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que requerida: a) suspenda da cobrança em relação ao valor de R$ 5.395,46 (cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos); b) se abstenha de suspender o fornecimento de energia na unidade residencial em questão; c) se abstenha de inscrever o nome da parte autora no rol de devedores dos órgãos de proteção ao crédito.
Apreciando o pedido.
A parte autora informa que não não deu causa e nem acompanhou o levantamento da situação em tela.
A cobrança judicial do crédito não pode ser impedida, podendo a própria parte, requerer o crédito em eventual pedido contraposto.
Entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Em análise sumária, a fim de evitar prejuízo imediato à parte autora e diante da argumentação e documentação juntada aos autos que apresentam certo grau de verossimilhança das alegações, ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais que sustentam decisões nessa seara, dentre os quais os art. 300 CPC e art. 497 CPC, DEFIRO a tutela antecipada, para isso, determino à ré ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, no sentido de : 1- Que imediatamente ao recebimento desta ordem, com relação à cobrança de diferença de consumo, anterior à troca do medidor (30/08/2022), se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica referente a unidade consumidora de cliente nº 760513 em nome da parte promovente FRANCISCO FREIRE DA SILVA - CPF: *03.***.*15-87, situada na Rua Antônio de Castro, 788, Cidade dos Funcionários, Fortaleza/CE, CEP: 60822-510, ou caso já tenha interrompido o fornecimento em questão, que proceda a religação no prazo de até 48 horas; 2- Que se abstenha de inscrever o nome da parte autora, em relação a refeido crédito, no rol de devedores dos órgãos de proteção ao crédito, acatando a todas as ordens dessa liminar sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando eventual acúmulo de descumprimento no teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais) até ulterior deliberação deste Juízo, cujo valor converto em perdas e danos em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual majoração em caso de inobservância a esta ordem.
Após, providencie a Secretaria desta Unidade, data para realização da audiência de conciliação, e se já o fez, proceda a citação/intimação do(s) promovido(s) e demais partes.
Cite-se.
Intimem-se da audiência designada e desta decisão.
Cumpra-se.
Fortaleza, data digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001127-69.2022.8.06.0013
Atila Pinto Bastos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Erger Alves de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 17:16
Processo nº 3000434-28.2017.8.06.0024
Rds Comercio de Material de Construcao L...
Dg Log Construcoes, Logistica e Servicos...
Advogado: Luciana Tacola Becker
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2018 12:28
Processo nº 0218308-07.2013.8.06.0001
Maurilio Goncalves dos Santos Filho
Telcon Engenharia e Telecomunicacoes Ltd...
Advogado: Lara Gurgel do Amaral Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2013 11:30
Processo nº 3000887-78.2020.8.06.0004
Condominio do Edificio Magna Pontes Viei...
Magna Engenharia Limitada
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2020 15:19
Processo nº 3004851-83.2023.8.06.0001
Paulo Andre Pereira Lobo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2023 13:01