TJCE - 0251985-13.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO EMANOEL GURGEL PASSOS em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135368058
-
12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0251985-13.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Autor: CONDOMINIO EDIFICIO IATE PLAZA Réu: A & B COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS - EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR na qual as partes compuseram amigavelmente, trazendo aos autos o ACORDO de ID 131552160 do processo de número 0157774-24.2018.8.06.0001, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito, com julgamento do mérito.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Demais disso, prescreve o art. 840, do Código Civil Brasileiro, que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Verifica-se que, na hipótese dos autos, a transação, para fins de quitação do débito, enseja a suspensão do processo, já que a extinção do feito deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida). É o que preceitua o art. 922, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
Nos termos do artigo 922 do Novo Código de Processo Civil, o acordo entabulado na fase executiva, quando convirem as partes, enseja a suspensão do processo, e não a sua extinção.
Tal fato possibilita o normal prosseguimento da execução, em caso de descumprimento do acordo.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*64-13, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des.
Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 30 de junho de 2016.) Dessa forma, em sendo descumprida a convenção firmada, é possível reativar o processo arquivado administrativamente, dando-se prosseguimento à execução, sem necessidade de ajuizamento de ação própria, como expressa o parágrafo único do art. 922, do CPC.
Ante o exposto, homologo por sentença, a transação celebrada entre as partes (fls. 83/87), determinando a suspensão da execução, até o cumprimento integral da avença, o que faço com fulcrado nos arts. 313, II, 921, I, 922, todos do Novo Código de Processo Civil.Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada.
P.R.I., após a publicação, aguarde-se em arquivo provisório até o cumprimento integral do acordo. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135368058
-
11/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135368058
-
11/02/2025 15:26
Homologada a Transação
-
06/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 06:52
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 21:52
Mov. [57] - Mero expediente | R.H. Expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de pag. 567/568, cabendo ao Oficial de Justica averiguar se deve ser aplicado ou nao o disposto no artigo 252 do CPC e, em caso positivo, proceder a citacao com hor
-
30/10/2024 16:28
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
30/10/2024 11:03
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409048-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/10/2024 10:49
-
29/10/2024 18:06
Mov. [54] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/10/2024 atraves da guia n 001.1625851-79 no valor de 60,37
-
18/10/2024 14:23
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/10/2024 14:23
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/10/2024 12:58
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/10/2024 11:37
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
01/10/2024 11:35
Mov. [49] - Documento Analisado
-
11/09/2024 13:23
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 15:37
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
12/08/2024 11:50
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02251975-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 11:47
-
01/08/2024 19:42
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 01:48
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0321/2024 Teor do ato: Vista as partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Nao havendo manifestacao no prazo assinalado, arquivem-se com baixa
-
30/07/2024 22:32
Mov. [43] - Documento Analisado
-
29/07/2024 22:03
Mov. [42] - Mero expediente | Vista as partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Nao havendo manifestacao no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuicao. Exp. Nec.
-
02/05/2024 14:08
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
02/05/2024 14:00
Mov. [40] - Reativação | sentenca anulada As pags.537/546.
-
08/04/2024 15:29
Mov. [39] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
08/04/2024 15:29
Mov. [38] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 21/02/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
14/11/2022 12:32
Mov. [37] - Recurso Eletrônico
-
14/11/2022 12:31
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
11/11/2022 12:18
Mov. [35] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
09/11/2022 13:21
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 16:55
Mov. [33] - Conclusão
-
25/10/2022 17:32
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/10/2022 17:31
Mov. [31] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/10/2022 16:53
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazoes, nos termos do art. 1.010, 1 do CPC. Int. Nec.
-
17/10/2022 12:59
Mov. [29] - Conclusão
-
17/10/2022 11:58
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02445457-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/10/2022 11:53
-
26/09/2022 21:27
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0606/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
-
23/09/2022 11:38
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 11:36
Mov. [25] - Documento Analisado
-
23/09/2022 11:35
Mov. [24] - Informação
-
22/09/2022 17:37
Mov. [23] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | A vista do exposto, conheco dos embargos declaratorios porque tempestivos e regulares e, no merito, rejeito-os integralmente. Todos os termos da sentenca permanecem inalterados, reabrindo-se aos liti
-
12/08/2022 12:19
Mov. [22] - Conclusão
-
12/08/2022 11:17
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02294253-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/08/2022 10:56
-
12/08/2022 11:17
Mov. [20] - Entranhado | Entranhado o processo 0251985-13.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao / Resolucao
-
12/08/2022 11:17
Mov. [19] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
05/08/2022 21:02
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0538/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 02:08
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 13:33
Mov. [16] - Documento Analisado
-
18/07/2022 13:27
Mov. [15] - Informação
-
17/07/2022 11:34
Mov. [14] - Perempção, litispendência ou coisa julgada | Ante o exposto, extingo o presente feito, sem resolucao de merito, dada a litispendencia (art. 485, V, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se. A
-
13/07/2022 15:21
Mov. [13] - Conclusão
-
13/07/2022 15:21
Mov. [12] - Apensado | Apensado ao processo 0157774-24.2018.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Prestacao de Servicos
-
13/07/2022 13:52
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Dependência | Declinio de Competencia
-
13/07/2022 13:52
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Declinio de Competencia
-
13/07/2022 09:48
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/07/2022 09:47
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
13/07/2022 09:29
Mov. [7] - Documento Analisado
-
12/07/2022 17:37
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 12:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/07/2022 atraves da guia n 001.1370252-11 no valor de 4.643,68
-
06/07/2022 10:58
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02211600-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2022 10:42
-
06/07/2022 10:02
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 06/07/2022 atraves da Guia n 001.1370252-11
-
06/07/2022 10:02
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2022 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0253480-63.2020.8.06.0001
Maria das Gracas dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0253480-63.2020.8.06.0001
Maria das Gracas dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fernando Antonio Silveira Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2020 09:45
Processo nº 0243244-47.2023.8.06.0001
Maria do Perpetuo Socorro Araujo de Jesu...
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Advogado: Narcilio Nasareno Carneiro Saraiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 11:01
Processo nº 0009745-66.2012.8.06.0090
Maurisa Bastos Coelho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2012 00:00
Processo nº 0206695-04.2024.8.06.0001
Valdisa Vieira Barreto
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 14:45