TJCE - 0202896-34.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19247409
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19247409
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0202896-34.2024.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CARLOS JOSE DA SILVA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: Processo nº 0202896-34.2024.8.06.0071 - Apelação Cível Apelante: Carlos José da Silva Apelado: Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PARADIGMAS DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela promovente contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, em que julgou improcedentes os pedidos requeridos na exordial (id 18821037).
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia reside na legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 52073207, no valor de R$ 1.166,55 (mil, centos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), pois, segundo o promovente, teria celebrado o contrato de empréstimo consignado e não na modalidade cartão de crédito.
III.
Razões de decidir 3.
Do exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou, com a contestação, print do "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO" (id 18821017, fls. 27-28), assinado digitalmente pelo promovente, o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a contratação.
Além disso, foi apresentado comprovante de crédito do valor em favor do autor em 20.09.2022 (id 18821017, fl. 28). 4.
Havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, apresentando cópia do contrato assinado pela parte autora, verifica-se que o Banco recorrido colacionou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Art. 85, §11, do CPC.
Suspensa a cobrança por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
EVERARDO LUCENA EGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos José da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, em que julgou improcedentes os pedidos requeridos na exordial, nos seguintes termos (id 18821037): Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Improcedente o pleito autoral, por conseguinte, Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 15%(quinze por cento) do valor da causa, porém, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nas suas razões recursais de id 18821040, o autor pugna pela reforma da sentença, pois, segundo ele, foi levado a erro na contratação do cartão de crédito de benefícios com reserva de margem consignável (RCC), por acreditar que se tratava de contratação de empréstimo consignado. Pleiteia, por fim, a reforma do "decisum". Sem contrarrazões. Feito concluso. É o relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito O cerne da controvérsia reside na legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 52073207, no valor de R$ 1.166,55 (mil, centos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), pois, segundo o promovente, teria celebrado o contrato de empréstimo consignado e não na modalidade cartão de crédito Cumpre esclarecer inicialmente que, intimada a especificar as provas que pretendia produzir (id 18821027), o banco apresentou petição requerendo audiência de instrução e julgamento (id 18821030). O promovente nada apresentou. A parte promovida não compareceu na audiência (id 18821034), tendo sido encerrada a instrução. Assim, não se pode olvidar que é dever do magistrado analisar, de forma cautelosa e aprofundada, cada caso com suas peculiaridades, delimitando o conjunto probatório específico que se revele imprescindível ao deslinde da controvérsia, com o propósito de evitar a prolação de decisões equivocadas, bem como incorrer em cerceamento de defesa.
Logo, ressalto que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias.
A propósito, precedentes desta e.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO GENÉRICO DE PROVA PERICIAL NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PROMOVENTE QUANDO INTIMADO PARA DIZER SE PRETENDIA PRODUZIR OUTRAS PROVAS.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO, COM A REMESSA DE VALORES À CONTA CORRENTE TITULARIZADA PELO AUTOR.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
Preliminarmente, não se pode falar de cerceamento de defesa quando, devidamente intimado para manifestar-se sobre a necessidade de produzir outras provas, queda inerte o interessado. 2.
O núcleo do litígio estaria em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
O contrato foi de fato assinado pela parte demandante, conforme semelhança cristalina entre as assinaturas da mesma, retratadas em várias passagens ao longo dos autos. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos materiais e morais. 5.
Conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. (Apelação Cível - 0050234-75.2021.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) Diante deste cenário, agiu corretamente o juízo de primeira instância valorando o acervo probatório já produzido, decidindo a causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
No caso, o recorrente afirma ter celebrado contrato de empréstimo consignado, e não cartão de crédito com margem consignado.
Assim, diante da natureza consumerista da demanda, caberia ao banco apresentar provas concretas acerca da regular contratação.
Nesse contexto, o art. 3º, incisos II e III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, dispõe que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige contrato firmado e assinado, além da expressa autorização do consumidor aposentado ou pensionista, o que restou demonstrado na hipótese em comento.
Do exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou, com a contestação, print do "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO" (id 18821017, fls. 27-28), assinado digitalmente pelo promovente, o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a contratação.
Além disso, foi apresentado comprovante de crédito do valor em favor do autor em 20.09.2022 (id 18821017, fl. 28).
Posto isso, o pacto estabelece seu objeto (cartão de crédito consignado) de forma manifesta, contendo ainda referência ao valor limite do cartão de crédito e os juros aplicáveis (id 18821017, fl. 28).
Ademais, ressalte-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e teve a oportunidade de tomar ciência das cláusulas contratuais.
Não obstante, em que pese o esforço argumentativo no recurso, trata-se de modalidade de empréstimo legal e regulamentada pelos órgãos competentes.
Dessa forma, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo, print do contrato, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito.
Nesta diretiva, precedentes deste d.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ANOTAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
BANCO RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Da análise do mérito, verifica-se que a controvérsia gira em torno de analisar se restou configurada a prática de ato ilícito por parte do apelado, decorrente de cobranças pela contratação e utilização de cartão de crédito consignado, bem como se, em razão disso, é devido indenização por danos morais e materiais com repetição do indébito. 2.
Registra-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo.
Súmula nº 297 do STJ.
Contudo, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do dinheiro sacado. 4.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que apresentou diversas provas de que o apelante, de fato, utilizou o crédito objeto da ação, juntando o termo de adesão ao cartão consignado eletronicamente pelo autor, acompanhado de biometria facial e cópia do documento pessoal da parte apresentada à época da contratação, solicitação de saque por intermédio do cartão com comprovante de transferência do valor de R$ 1232,00 (mil duzentos e trinta e dois) para a conta do Banco Bradesco de titularidade do autor, faturas de consumo. 5.
Outrossim, o autor assinou: ¿Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado¿, e, ainda, autorização de acesso aos dados da previdência social, no qual declarou ciência dos termos do negócio, manifestando conhecimento do que estava sendo contratado, bem como das características do produto. 6.
Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 7.
No presente caso, decerto que a formalização dos pactos litigiosos ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, além da celebração de contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, já que colhida de maneira a permitir a segurança na identificação do apelante. 8.
Lado outro, não merece prosperar a alegação do recorrente de invalidade do contrato posto que ausente a assinatura de duas testemunhas.
Isto porque, o Col.
Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ausência da assinatura de testemunhas no contrato não o invalida se por outros meios idôneos pode-se aferir a validade do ajuste entabulado. 9.
Desse modo, a alegação de que houve fraude contratual não merece prosperar, posto que, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio do autor. 10.
Portanto, resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se evidenciando qualquer conduta ilícita que enseje a invalidade do negócio jurídico, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, foram devidamente consentidos pelo autor. 11.
Quanto aos danos morais em relação aos descontos e cobranças, entendo que estes são incabíveis no presente caso, posto que o autor, ora apelante, não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica, oriunda da conduta do apelado, que fosse suficiente para lhe causar danos de ordem moral. 12.
Como já mencionado, no presente caso, houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, em dever indenizatório, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante.
Assim, a confirmação da sentença em sua íntegra é medida que se impõe. 13.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do desprovimento da apelação, majora-se em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC.
Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200475-12.2022.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) Portanto, em razão das razões acima expendidas, deve ser mantida a sentença. 3.
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, conhece-se do recurso, para desprovê-lo.
Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento), observada a suspensão pelo deferimento da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
24/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19247409
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03/04/2025 12:05
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE DA SILVA - CPF: *45.***.*30-15 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875282
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18876054
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875282
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18876054
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20/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875282
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20/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18876054
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:28
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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