TJCE - 0240336-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 10:48
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153991921
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153991921
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20/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153991921
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08/05/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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06/05/2025 04:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142622503
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142622503
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0240336-80.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOMINGOS FIRMIANO REU: BANCO BMG SA
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DOMINGOS FIRMIANO, bem face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados, por meio da qual alega a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário ao qual não aderiu. Aduz que se trata de empréstimo o qual não solicitou, razão pela qual requer a declaração da ilegalidade do negócio e seu cancelamento, além da condenação da ré à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram apresentados os documentos indispensáveis. Tutela indeferida. A promovida contestou a ação, pugnando pela improcedência da demanda sob o fundamento da validade dos descontos ante a contratação de adesão a cartão de crédito consignado de forma regular pela parte autora. Réplica de id. 133837370. Instadas a indicarem interesse na produção de outras provas, as partes nada requereram. É o relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO A parte autora atribui à promovida a abusiva nas cobranças de valores decorrentes de serviço que contratou (cartão de crédito com reserva de margem consignável). Na espécie, a promovida apresentou cópia de contrato assinado pela requerente, o qual demonstra corresponder a contrato de adesão a cartão de crédito consignado, acompanhado dos documentos pessoais, além de comprovantes de saque através de cartão de crédito. A disponibilização do cartão de crédito à demandante foi claramente prevista no contrato de empréstimo firmado entre as partes, além da disposição acerca dos descontos em folha de pagamento do benefício recebido pela autora. Por sua vez, o proveito do crédito ofertado ao promovente para saque com uso do cartão magnético também é inconteste, posto que devidamente documentado por intermédio da TED, vide ids. 116288839; 116288841 e 116288836. Nesse cenário, impende ressaltar que o referido serviço (disponibilização de crédito para saque com cartão fornecido pelas instituições financeiras) tem a sua licitude reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, desde que atendidas as exigências dos artigos 6º e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR. É entendimento do C.
STJ e dos Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele.
Precedentes.
Em análise minuciosa do caderno processual, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de cartão de crédito (fl. 107) e nos documentos apresentados pela própria autora (fls. 27, 30), assim, mostra-se prescindível a prova grafotécnica para o desato do litígio.
Preliminar rejeitada. 2.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (fls. 101-107) comprovou que, em 31/05/2016, a recorrente aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, na qual houve expressa autorização para que o banco apelado realizasse o desconto de reserva de margem consignável - RMC diretamente em seu benefício previdenciário (cláusula 8.1, fl. 102), estando o referido contrato regularmente assinado pela mesma.
Além disso, demonstrou o banco recorrido, pelo comprovante de transferência bancária (fl. 111), a efetiva disponibilização da importância de R$1.076,03 (hum mil e setenta e seis reais e três centavos) em conta corrente da apelante, cuja importância a mesma não nega ter recebido. 4.
Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º,e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada. 5.
Relativamente à contratação com pessoa que afirma ser semianalfabeta, é importante frisar que a simples condição de analfabetismo funcional não retira a capacidade para os atos da vida civil.
Ademais, in casu, a autora rubricou cada página do contrato e o assinou ao final, assim como o fez com a procuração outorgada ao seu causídico e com a declaração de pobreza que acostam a inicial. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0036907-15.2018.8.06.0029.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) Os documentos juntados pelo banco promovido permitem concluir que os débitos impostos à requerente decorrem de relação contratual regularmente pactuada, não havendo indício de abusividade nas cobranças, mormente porque o contrato encontra-se acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, além de conter em seu bojo todas as informações necessárias ao consumidor.
Por conseguinte, reconheço que ao apresentar as provas acima descritas o demandado se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do CPC. Colaciono, sobre o tema, mais um julgado do egrégio TJCE em apreciação a caso análogo ao presente: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
De plano, vê-se que o Banco apresentou o respectivo contrato de mútuo, contendo a assinatura do Requerente, a qual, foi, inclusive, reconhecida, pelo próprio Apelante.
O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado encontra-se, às f. 162/168 e incontáveis faturas, às f. 91/161. 3.
Ainda, o pacto está devidamente acompanhado dos documentos pessoais do Autor que instruíram a avença, a saber: RG, CPF e comprovante de residência.
Tais elementos de identificação estão às f. 169/174. 4.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5.
Diante de tais evidências, a alegação de analfabetismo do Recorrente não tem o condão de reverter a potência das provas até porque a avença ostenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, aliás, como tem que ser neste caso específico de maior vulnerabilidade do contratante 6.
DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação. (TJCE.
Apelação nº 36910-67.2018.8.06.0029.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato de empréstimo em plena vigência. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998) Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da parte autora, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato, tendo os valores sido depositados em benefício direto ao promovente.
Caberia à parte demandante demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. III) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por sentença com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida ao demandante. Condeno o requerente ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da promovida, no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a sua execução por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142622503
-
04/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134176212
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0240336-80.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOMINGOS FIRMIANO REU: BANCO BMG SA
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134176212
-
13/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134176212
-
13/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:04
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:49
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 10:07
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2024 10:07
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 10:23
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/10/2024 09:56
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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08/10/2024 09:53
Mov. [26] - Documento Analisado
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19/09/2024 09:49
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 14:14
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/09/2024 20:51
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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03/09/2024 14:00
Mov. [22] - Documento
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02/09/2024 12:33
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02292424-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2024 12:13
-
02/09/2024 09:13
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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31/08/2024 05:24
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289872-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2024 14:26
-
12/08/2024 11:44
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/08/2024 11:44
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/07/2024 07:08
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/07/2024 15:49
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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15/07/2024 10:33
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/07/2024 17:05
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/07/2024 15:38
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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13/07/2024 15:37
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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13/07/2024 15:33
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/07/2024 23:43
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/06/2024 15:13
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 15:11
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/09/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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20/06/2024 10:30
Mov. [6] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
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20/06/2024 10:28
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/06/2024 10:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/06/2024 11:46
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 18:35
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2024 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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