TJCE - 0193669-17.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:10
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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17/06/2025 23:13
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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16/06/2025 08:42
Expedição de Carta de ordem.
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13/06/2025 14:30
Expedição de Carta de ordem.
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13/06/2025 11:49
Decorrendo Prazo
-
13/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:49
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0193669-17.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: JEP Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: João Evangelista da Ponte - Apelado: Caio Moura de Soriano Aderaldo - Diante do exposto, considerando que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0634029-53.2021.8.06.0000 já transitou em julgado e que foi determinada a constrição judicial somente na unidade autônoma objeto da lide, entendo pelo deferimento do pleito de fls. 695-696, e determino a expedição de ofício para o 6º Cartório de Registro de Imóveis de Sobral 3ª Zona, determinando a baixa da indisponibilidade da Averbação nº 10 na Matrícula de nº 4643, mantendo-se inalterada a AV. 13, que determina a inalienabilidade/intransferibilidade da Loja 114, objeto da lide.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) - Advs: Rodrigo Ribeiro Antunes (OAB: 37178/CE) - Karlos Roneely Rocha Feitosa (OAB: 23104/CE) - Daniel Aragão Abreu (OAB: 20005/CE) - Edson Pereira Portela Neto (OAB: 23452/CE) -
11/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/06/2025 14:06
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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11/06/2025 12:17
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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08/06/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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06/04/2025 15:31
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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04/04/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 20:10
Juntada de Petição
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04/04/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:38
Decorrendo Prazo
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27/03/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0193669-17.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: JEP Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: João Evangelista da Ponte - Apelado: Caio Moura de Soriano Aderaldo - Em atendimento ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte apelada para querendo, apresentar manifestação acerca da petição de fls. 695-696.
Na sequência, os autos devem ser conclusos ao relator para análise do pleito formulado.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) - Advs: Rodrigo Ribeiro Antunes (OAB: 37178/CE) - Karlos Roneely Rocha Feitosa (OAB: 23104/CE) - Daniel Aragão Abreu (OAB: 20005/CE) - Edson Pereira Portela Neto (OAB: 23452/CE) -
24/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/03/2025 10:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/03/2025 09:59
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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21/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:42
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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27/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:35
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/02/2025 08:52
Juntada de Petição
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27/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:15
Juntada de Petição
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19/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 01:40
Decorrendo Prazo
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13/02/2025 01:40
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0193669-17.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: JEP Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: João Evangelista da Ponte - Apelado: Caio Moura de Soriano Aderaldo - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por maioria. - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VEDAÇÃO.
ART. 88 DO CDC.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES, E CONDENANDO AS RÉS NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00.
APELO DOS RÉUS QUE VISAM RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, BEM COMO QUE NÃO HAJA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA CONSTRUTORA; (II) A RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS; (III) A CONFIGURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS; (IV) O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO: O SÓCIO DA EMPRESA CONSTRUTORA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POR NÃO TER ASSUMIDO OBRIGAÇÕES NO CONTRATO EM SEU NOME PESSOAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 4.
NO MÉRITO, CONFIGURADO O ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL, POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA, IMPÕE-SE A RESCISÃO CONTRATUAL COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 543 DO STJ.
CONFIGURADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E VEDADA A DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.5.
A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR, QUAL SEJA, O ATRASO PROLONGADO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR ANOS, ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
O VALOR DE R$ 10.000,00 MOSTRA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL, CONFORME JULGADOS DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. 6 A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS INCIDE DESDE CADA DESEMBOLSO, E OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
QUANTO AOS DANOS MORAIS, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE O ARBITRAMENTO E OS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, SENDO ACOLHIDO EM PARTE O RECURSO, NESTE PONTO.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186, 927; CDC, ARTS. 6º, VIII, 14; CPC, ART. 373.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 543 STJ, SÚMULA 362 TJ-CE, AC 0159915-16.2018.8.06.0001, REL.
DES.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 23/10/2024 TJ-CE, AC 01235433920168060001, REL.
DES.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 22/03/2023ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0193669-17.2016.8.06.0001 PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Rodrigo Ribeiro Antunes (OAB: 37178/CE) - Karlos Roneely Rocha Feitosa (OAB: 23104/CE) - Daniel Aragão Abreu (OAB: 20005/CE) - Edson Pereira Portela Neto (OAB: 23452/CE) -
11/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:04
Mover Obj A
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10/02/2025 19:04
Mover Obj A
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07/02/2025 23:07
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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07/02/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:56
Disponibilização Base de Julgados
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05/02/2025 15:19
Juntada de Acórdão
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05/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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05/02/2025 09:00
Julgado
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28/01/2025 23:42
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 07:39
Inclusão em Pauta
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23/01/2025 07:37
Para Julgamento
-
16/01/2025 18:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/01/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:40
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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04/12/2024 14:33
Juntada de Petição
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04/12/2024 14:33
Juntada de Petição
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04/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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11/11/2024 14:42
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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07/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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06/11/2024 18:49
Registrado para Retificada a autuação
-
06/11/2024 18:49
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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