TJCE - 3002255-64.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72841961
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72841962
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72841962
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72841961
-
04/12/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72841962
-
04/12/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72841961
-
29/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 07:51
Expedição de Alvará.
-
22/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69868985
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69868984
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69752797
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69752797
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3002255-64.2021.8.06.0012 Promovente: Ioneide Mayra Vasconcelos Oliveira Promovido: Banco Santander S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 66848517) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 67125632), satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia penhorada devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/10/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69752797
-
02/10/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69752797
-
02/10/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69752797
-
29/09/2023 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 03:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:13
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:31
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
28/06/2023 02:25
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:25
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3002255-64.2021.8.06.0012 Promovente: IONEIDE MAYRA VASCONCELOS OLIVEIRA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz ser usuária dos serviços prestados pelo requerido para fins de recebimento de salário.
Afirma que o promovido procedeu à retenção indevida de valor na conta salário dela, devido a uma dívida que possuía com a instituição financeira, ora ré.
Em razão disso, pleiteou a suspensão dos descontos indevidos e a reparação dos danos sofridos.
Foi concedida medida liminar para determinar a suspensão dos descontos na conta salário da requerente.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de contestação, o promovido, preliminarmente, suscita a incompetência do juizado especial, inépcia da inicial e vício na representação.
No mérito, alega que a Autora sofreu descontos em sua conta a título de recuperação de crédito, a fim de amortização do saldo devedor junto ao banco.
As recuperações foram realizadas nos valores permitidos de 30%, porém todas foram estornadas.
Por fim, aduz a inexistência de danos a serem reparados, pugnando pela improcedência do pedido de indenização. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, importante salientar que não há qualquer vício na representação da autora.
No mais, quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
Alega, ainda, a inépcia da petição inicial, haja vista a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.
Diversamente do alegado pelo Promovido ao ler a petição inicial é possível compreender com clareza a questão fática, além de que a fundamentação jurídica foi bem apresentada e, por fim, os pedidos formulados guardam correspondência lógica com a causa de pedir, estando, assim, a petição inicial, em consonância com os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
No mais, junto à peça inaugural, a Autora apresentou vasto acervo probatório que, por si só, são suficientes a permitir o enfretamento do mérito, de modo que não identifico qualquer impossibilidade ou dificuldade ao exercício do direito de defesa pelo Requerido, muito menos ausência de documentos imprescindíveis.
Logo, REJEITO a presente preliminar.
Oportuno reconhecer o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação.
O centro do debate proposto na querela trata da existência, ou não, de ilegalidade na conduta do banco reclamado de efetuar a retenção de valores na conta salário da requerente, deixando de realizar a transferência da totalidade do montante recebido do empregador da autora.
O requerido, em contestação, alega que “verificamos que o debito que ocorreu na conta do cliente no dia 01/06/2021 no valor de R$ 274,35 é devido aos seguintes contratos que estão em aberto com atraso superior a 65 dias no sistema da cobrança.
Os valores recuperados, se mantiveram dentro do limite de 30%, fato que já foi decidido que não é preciso manter tal limitação, pois não se trata de crédito consignado com desconto em folha, mas sim de dívidas contraídas com a instituição e não pagas”.
Sucede que, em que pese ser verídica a questão relativa à dívida contraída pela autora mencionada pelo réu, não restou evidenciado que o pagamento das parcelas desse contrato seriam quitadas pela reclamante mediante retenção de valores recebidos em conta salário da titularidade dela.
De mais a mais, a retenção de verbas salariais para cobrança de débitos pendentes mostra-se abusiva e arbitrária, devendo a instituição financeira buscar a satisfação do crédito pela via adequada.
Tranquila jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CARACTERIZA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 07 QUANDO, COM BASE NA MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, É DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CONFERIR SOLUÇÃO JURÍDICA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONFORME OBSERVADO EM PRECEDENTE DESTA CORTE,"NÃO É LÍCITO AO BANCO VALER-SE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA, QUE LHE É CONFIADO EM DEPÓSITO, PELO EMPREGADOR, PARA COBRIR SALDO DEVEDOR DE CONTA- CORRENTE.
CABE-LHE OBTER O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM AÇÃO JUDICIAL.
SE NEM MESMO AO JUDICIÁRIO É LÍCITO PENHORAR SALÁRIOS, NÃO SERÁ A INSTITUIÇÃO PRIVADA AUTORIZADA A FAZÊ- LO".
AGRAVO IMPROVIDO. ( AgRg no Ag 1225451/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 17/06/2010) Assim, tem-se que os descontos praticados pelo reclamado não encontram lastro legal ou contratual, razão pela qual deve ser acolhido o pedido autoral a fim de que sejam liberados todos os valores indevidamente descontados da conta da autora, na forma anotada na inicial e nas demais petições que foram, mês a mês, sendo protocoladas pela requerente.
Logo, deve ser confirmada a decisão que determinou a suspensão dos referidos descontos.
Quanto aos danos morais pretendidos pela requerente, deve-se aplicar a regra da responsabilidade civil objetiva prevista na legislação consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Evidente o descumprimento contratual praticado pelo promovido, restando por caracterizado o dever de indenizar, na forma do que determinado pelo art. 389 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor.
Devidamente caracterizado o dano moral impingido à requerente, posto que evidentes os constrangimentos e sofrimentos experimentados com o débito indevido dos rendimentos pessoais dela, mesmo que estornados pelo requerido, o que reclama reparação a ser arbitrada na esfera judicial.
Em razão disso, fixo o montante de R$2.000,00, o que está em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, confirmando a decisão provisória e demais decisórios proferidos no presente processo, a fim de que sejam cessadas as retenções realizadas na conta salário da autora, ante a inexistência de previsão legal ou contratual para tanto e para CONDENAR, igualmente, o réu ao pagamento de indenização por danos morais, na valor arbitrado de R$ 2.000,00, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a contar da presente data.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/06/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 21:50
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Conversão do julgamento em diligência Processo N. 3002255-64.2021.8.06.0012 Promovente: IONEIDE MAYRA VASCONCELOS OLIVEIRA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intime-se a parte Autora para ciência da documentação juntada no ID Num. 36472819 para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, devendo este processo voltar à mesma posição que anteriormente ocupava na lista nos termos do art. 12§ 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 09:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:37
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 03:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 20:44
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 18:29
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/12/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000417-14.2022.8.06.0154
Venilson Nogueira da Silva
Jose Bruno Leandro Galvao
Advogado: Raisa Macario Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 16:22
Processo nº 0265905-88.2021.8.06.0001
Antonia Necy Costa e Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2021 13:31
Processo nº 0050271-84.2021.8.06.0179
Miguel Luiz de Sousa
Enel
Advogado: Thiago de Souza Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2021 14:18
Processo nº 3000877-67.2022.8.06.0035
Jose Leandro Braga da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 14:01
Processo nº 0000613-53.2019.8.06.0085
Maria das Gracas Peres da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 15:00