TJCE - 3000098-09.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 04:36
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ADALZIRA DOS ANJOS CAMARA NETA GOES em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150116481
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150116481
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000098-09.2025.8.06.0003 AUTOR: ADALZIRA DOS ANJOS CAMARA NETA GOES REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes celebrado, conforme termo de acordo no ID 138988528, nos termos do art. 22, § único da Lei nº 9.099 c/c art. 487, inciso III, alínea b do NCPC, ao tempo que determino o arquivamento destes autos, após o cumprimento das formalidades legais pertinentes.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
15/04/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150116481
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15/04/2025 19:27
Homologada a Transação
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30/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 10:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135181648
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14/02/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000098-09.2025.8.06.0003 AUTOR: ADALZIRA DOS ANJOS CAMARA NETA GOES REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Reparação de Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada movida por ADALZIRA DOS ANJOS CAMARA NETA GOES contra ITAU UNIBANCO S.A. e outros, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida exclua seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
A tutela de urgência pressupõe ainda a existência de prova inequívoca, suficiente para convencimento da verossimilhança da alegação, havendo receio de que a demora processual acarrete dano irreparável ou de difícil reparação.
Ausentes tais requisitos, não deve ser deferida.
A prova inequívoca para a concessão da tutela antecipada é a prova estreme de dúvidas do fato em que se funda o pedido, aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada, apta a convencer o julgador da verossimilhança das alegações.
Por sua vez, a verossimilhança das alegações possibilita a obtenção de uma verdade provável sobre os fatos, demonstrando um elevado grau de probabilidade do pedido.
No caso em apreço, a autora não comprova os fatos narrados na inicial, não apresentando prova da ocorrencia do roubo de seu cartão de crédito, nem da negativação de seu nome pelo banco demandado.
Assim, não há a reconhecida prova inequívoca das alegações contidas na peça inicial, o que não leva a verificarmos a presença da verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, a alteração unilateral feita pela ré em cláusulas do regulamento do seu programa de fidelidade para limitar a data de emissão de passagem prêmio, a princípio não se mostra abusiva, não ferindo, por si só, a legislação consumerista, mesmo porque pode consistir em possibilidade expressamente prevista no contrato ao qual aderiu a parte autora.
Assim, NEGO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 01/04/2025 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135181648
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13/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135181648
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13/02/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 22:06
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 132718549
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132718549
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21/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132718549
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21/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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