TJCE - 3002019-37.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:17
Expedição de Alvará.
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28/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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28/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:25
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FERNANDO VICTOR CORREA LIMA GOMES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:01
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO VICTOR CORREA LIMA GOMES em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 136942879
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 136942879
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 136942879
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 136942879
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002019-37.2024.8.06.0003 AUTOR: FERNANDO VICTOR CORREA LIMA GOMES REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA e outros Visto em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FERNANDO VICTOR CORREA LIMA GOMES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas aéreas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto às demandadas, em sistema de codeshare, para o viagem Miami - Bogotá - Guarulhos - Salvador, com embarque no primeiro trecho previsto para às 16h20 do dia 21/12/2023 e chegada a Salvador às 09h30 do dia seguinte. 04.
Aponta a parte autora que a viagem transcorreu sem intercorrências até a chegada em Guarulhos, quando foi informada que precisava resgatar a sua bagagem e despachá-la novamente, assim o fazendo.
Afirma que enfrentou grande fila para conseguir despachar a bagagem e, mesmo tentando antecipar o despacho com a demandada, não conseguiu.
Em seguida, entrou em contato com o call center, ainda não conseguindo êxito, motivo pelo qual perdeu o voo, só sendo realocado para voo com saída às 18h25 e chegada em Salvador às 20h45. 05.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão do atraso, em especial a perda de evento natalino da família. 06.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e de dano material. 07.
Em sua peça de bloqueio, a ré GOL preliminarmente arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que (i) o dano ocorreu por conduta de terceiro, (ii) que há inexistência de nexo causal, (iii) que os danos materiais e morais são descabidos e (iv) que não há plausabilidade de inversão de ônus da prova, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 08.
Em sua peça de defesa, a ré AVIANCA preliminarmente arguiu a aplicação da Convenção de Montreal e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, alega que (i) o cancelamento não ocorreu por conduta da ré, (ii) que o atraso decorreu por culpa do autor, que planejou as conexões com tempo mínimo, (iii) que os danos morais e materiais são descabidos e (iv) que não deve ser invertido o ônus da prova, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 09.
A parte autora celebrou autocomposição com a demandada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA. 10.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 13.
No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 14.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 15.
No sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade no que respeita a reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento ou prestação, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda. 16.
Conforme narrado nos autos, infere-se que a parte autora adquiriu os bilhetes aéreos das promovidas por meio do chamado Codeshare, adquirindo todas na mesma transação, com parte dos voos realizados por uma ré, e parte realizadas pela outras, como se depreende dos comprovantes juntados aos autos.
Assim, é indubitável que as partes rés compõem a cadeia de consumo na qualidade de fornecedoras, conforme disposição do Artigo 3º do CDC, motivo pelo qual REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva aduzida pela GOL. 17.
Ainda no tocante à solidariedade, a parte autora e a promovida AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA firmaram acordo, com prosseguimento do feito em relação a segunda ré. 18.
Contudo, a reconhecida responsabilidade solidária e o acordo da autora com uma das promovidas não pode levar a extinção integral do processo, sem apreciação do mérito da demanda entre a parte promovente e promovida que não transacionou. 19.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos em relação à ré GOL. 20.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 21.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 22.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 23.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 24.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. 25.
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. 26.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. 27.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. 28.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. 29.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 30.
No caso dos presentes autos, infere-se que a parte autora sofreu um atraso de mais de 11 horas em sua viagem, de forma que deveria ter chegado ao destino final contratado às 09h30h do dia 22/12/2023, mas só chegaram às 20h45. 31.
A propósito, já se decidiu: INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
TRANSPORTE AÉREO.
PERDA DE VOO DEVIDO AO POUCO TEMPO PARA OS TRÂMITES DE CONEXÃO .
PERNOITE NO AEROPORTO.
DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DAS COMPANHIAS AÉREAS E DA EMPRESA INTERMEDIADORA NA COMPRA DAS PASSAGENS .
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE FIGURAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO E AUFEREM LUCRO, DIRETA OU INDIRETAMENTE.
ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC .
LEGITIMIDADE.
O CDC veio ao ordenamento jurídico proteger, única e exclusivamente, o consumidor, razão pela qual todos aqueles que integram a cadeira produtiva e auferem renda com isto, direta ou indiretamente, respondem perante ele; se há maior ou menor culpa a ser atribuída às companhias aéreas ou à empresa que intermediou a compra das passagens, tal fato deve ser discutido em ação autônoma entre aqueles.
Para o consumidor, porém, não há espaço para tal discussão, pois a imputação é legal.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
Em lide regida pela legislação de consumo, se há dano (prejuízo) resultante de uma ação (conduta omissiva ou comissiva) praticada (nexo causal) contra o consumidor (vítima) há o dever de reparar (responsabilidade civil).
Esta é a exegese, pois, do normativo existente nos arts. 14 e 18 do CDC.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, o prestador de produtos ou serviços públicos somente será exonerado do dever de indenizar se comprovar que, se prestou o serviço, o defeito inexiste ou se o dano é oriundo de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( § 3º do art . 14 do CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
DESAMPARO POR PARTE DAS COMPANHIAS AÉREAS .
ESPERA DE CATORZE HORAS PELO PRÓXIMO VOO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o atraso de voo gera o dever de indenizar quando o consumidor for submetido à situação constrangedora ou humilhante, como a pernoite em aeroporto, desamparado.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA), IMPORTAM EM MANUTENÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA .
O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima.
APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. (TJ-SC - AC: 00180437120138240038 Joinville 0018043-71 .2013.8.24.0038, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2017, Segunda Câmara de Direito Público) Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. 32.
Assim, o alegado tempo ínfimo entre as conexões não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, dos riscos assumidos pela companhia aérea inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas por ela. 33.
Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com considerável atraso no embarque, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. 34.
Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e só chegou ao destino contratado com atraso, não tendo as demandadas redirecionado a parte autora para voo em outro horário compatível com o contratado. 35.
Ainda no tocante ao pedido de indenização por danos morais requerido pela parte autora, importante notar que o Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, possuía o entendimento deque o dano moral decorrente de atraso de voo prescindia de prova (REsp. 299.532/SP, 4a Turma, DJe 23/11/2009 e REsp. 1.280.732/SP, 3a Turma, DJe10/10/2014). 36.
Todavia, a partir do julgamento do REsp. 1584465/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tal entendimento fora revisto, passando a vigorar que "na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência". 37.
Senão vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar peculiaridades a serem observadas; i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea fertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe.29/08/2019). 38.
E, na hipótese, não existem dúvidas quanto à ocorrência de falhas no serviço de transporte ofertado pelas rés, pois o atraso de chegada ao destino superou 11 (onze) horas, experimentando a parte autora angústia e sofrimento psicológico incomum, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo ela ser indenizada pelos danos morais sofridos. 39.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 40.
A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 41.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 41.
Neste ponto, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) entendo como proporcional à extensão do dano. 42.
Em relação ao pedido de indenização pelo dano material, incide sobre a promovente o ônus de demonstrar os seus efetivos prejuízos, os quais devem ser ressarcidos pela companhia aérea, dentro de sua responsabilidade. 43.
No caso em análise, a promovente requer o reembolso do valor pago com alimentação, no valor de R$ 128,23 (cento e vinte e oito reais e vinte e três centavos).
Verifico que a parte autora traz aos autos provas suficientes dos danos (ID 115498589 e 115498590).
Assim, DEFIRO o pedido de dano material. 44.
No presente caso, o valor objeto de acordo entre o autor e uma das partes (R$ 3.000,00 - três mil reais) já se mostra como suficiente para reparar os danos morais e materiais sofridos pelo consumidor. 45.
Assim, mesmo configurada a responsabilidade da GOL pelo atraso, diante da solidariedade da relação de consumo, o acordo celebrado entre a parte autora e a outra demandada, American Airlines, aproveita a GOL, não ficando esta demandada responsável pelo pagamento de qualquer valor. 46.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré GOL ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, a título de danos materiais, no valor de R$ 128,23 (cento e vinte e oito reais e vinte e três centavos).
Contudo, fica o valor da condenação já incluído no acordo antes celebrado entre o autor e a ré AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA. 47.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 48.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136942879
-
28/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136942879
-
28/03/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135890937
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14/02/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, INDEFIRO o pedido da Gol, pois o acordo somente abrangeu o requerente e a requerida, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS LITISCONSORTES REMANESCENTES.
O acordo homologado em Juízo vincula somente os acordantes. (TJ-SC - AC: *01.***.*06-59 Tubarão 2012.040675-9, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 11/09/2012, Primeira Câmara de Direito Civil) (grifo nosso) Assim, intimem-se as partes, para que, justifiquem a necessidade de outras provas ou pedido de audiência de instrução.
Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135890937
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13/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135890937
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13/02/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:17
Homologada a Transação
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04/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2025 07:24
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130665140
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130665139
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130665140
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130665139
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17/12/2024 12:26
Confirmada a citação eletrônica
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17/12/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130665140
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17/12/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130665139
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17/12/2024 07:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124196205
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19/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:18
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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