TJCE - 3000321-69.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:54
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 04:13
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:13
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000321-69.2022.8.06.0163 Ação: [Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Promovente(s): AUTOR: ITALO NEGREIROS COSTA Promovido(s): TIM S A Trata-se se ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face de TIM S.A.
Aduz a parte autora que contratou um plano junto a requerida, contudo as faturas tiveram reajuste no valor, assim o requerente perdeu o interesse no plano, relata que ao buscar cancelar o plano telefônico não obteve êxito, após determinado período realizou nova tentativa de cancelamento logrando êxito, sendo informado que a solicitação teria um prazo de até cinco dias úteis para conclusão.
Entretanto, relata que o plano não foi cancelado, assim sofrendo danos.
Pediu pois, a procedência da presente ação, bem como a condenação da requerida em danos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Contestação nos autos.
Decido e fundamento.
Em detrimento de tais fatos passo ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No que diz respeito ao mérito da demanda, tenho que o fornecimento do serviço de telefonia insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6° São direitos básicos do consumidor (… ) III - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Todavia, apesar de se tratar de relação notadamente consumerista, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima do direito alegado.
Assim, relevante se faz inferir o que dispõe o Código de Processo Civil no capítulo atinente às provas: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (omissis) A respeito do alegado pelo reclamante, apesar dos fatos narrados, não logrou êxito em em comprovar que aderiu a um plano telefônico, posto que não juntou qualquer contrato, cadastro, documento, ou qualquer prova que corroborasse adesão ao plano em valor promocional, também não logrou êxito em demonstrar que solicitou o cancelamento do referido plano telefônico, seja por meio de mensagens ou ligações.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, razão não assiste ao autor.
Impende dizer que a verificação da ocorrência do dano moral,
por outro lado, imprescinde das regras da prudência, do bom senso, da justa e criteriosa medida das coisas.
Isso porque só deve ser reputado dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, agrida gravemente direitos personalíssimos, ou interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Vale reproduzir a indispensável lição doutrinária: Na configuração do dano moral deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade; deve-se buscar a concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento. (Sérgio Cavalieri Filho – Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 1ª.
Edição, p. 76).
O reclamante não comprovou nenhuma circunstância que ultrapassasse os meros aborrecimentos que devem ser tolerados na vida em comunidade e que não são capazes de produzir dor à alma e à personalidade do indivíduo.
Com efeito, para a configuração do dano moral, deve restar comprovado nos autos, que a conduta da requerida foi ilícita e trouxe abalo à honra, imagem ou reputação da parte autora, o que não foi feito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
13/01/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 09:13
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:54
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 18/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000321-69.2022.8.06.0163 Ação: [Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Promovente(s): AUTOR: ITALO NEGREIROS COSTA Promovido(s): TIM S A Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:33
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:31
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 08:35
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/10/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 02:58
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 27/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
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14/09/2022 03:48
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:17
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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11/08/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
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08/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 04/08/2022 23:59.
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04/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:01
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:01
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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27/06/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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