TJCE - 3001156-78.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 16/07/2025 23:59.
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04/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO PEREIRA IRINEU em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20619123
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20619123
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3001156-78.2024.8.06.0101 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE ITAPIPOCA APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA APELADO: MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA IRINEU ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CASO EM EXAME O cerne da questão cinge-se em analisar se a apelada, servidora pública municipal aposentada do Município de Itapipoca, tem direito à conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas quando em atividade e nem contadas para fins de aposentadoria. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A licença-prêmio no Município de Itapipoca, obedece ao princípio da legalidade, encontrando-se regulamentada no art. 105 da Lei Municipal nº 205/94, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Assim, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses, após 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício.
A servidora faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, a partir da edição da norma, até a revogação do benefício, com a Lei Municipal nº 033/2005, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública Municipal.
Temas 635 e 1086 do STF e STJ, respectivamente. 3.
RAZÕES DE DECIDIR O ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a revogação do benefício em 2005.
Contudo, não produziu contraprova, ou apresentou certidão nesse sentido ou acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou ainda, se a servidora incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. Precedentes do STJ e deste Sodalício. 4.
DISPOSITIVO Conheço do Recurso Voluntário, para negar-lhe provimento.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, hora e data indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, ID 19095035, que, nos autos da Ação Ordinária proposta por MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA IRINEU em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, afastou as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, para no mérito, julgar procedente o pedido autoral, condenando "o ente réu a pagar à requerente os valores equivalentes aos 02 (dois) períodos de licença-prêmio não usufruídos (seis meses), relacionados ao lapso temporal do ano de 1994 ao ano de 2005, quando houve a revogação da previsão legal da licença prêmio aos servidores municipais, tendo como base o valor da última remuneração percebida pela autora." Condenou o promovido, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, ID 19095040, o apelante faz um breve resumo dos fatos, aduzindo que, desde 2005, por meio da Lei Municipal nº 033, não há previsão legal no Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Itapipoca do instituto da licença prêmio por assiduidade.
Dessa forma, considerando que o Município não possui previsão em sua legislação para concessão do benefício e o que o Ente Público é regido pelo princípio da legalidade, o pagamento da pecúnia não pode ser concedido.
Salienta, ainda, que o Poder Público quitou as verbas necessárias, não havendo mais que se falar em pagamento.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, e, subsidiariamente, caso mantida a sentença, roga para que seja afastada ou reduzida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da causa possuir baixa complexidade.
Apesar de intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão ID 19095094.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual ante ao interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço do Recurso Apelatório, vez que preenchidos os requisitos necessários.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal, atualmente aposentada, possui direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
Pois bem.
Inicialmente, ressalta-se que a promovente, era servidora pública efetiva do promovido, ocupante do cargo de Professora da Educação Básica I, e se aposentou após preencher os requisitos legais, fl. 05 do ID 19095019.
Em sentença, o magistrado julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Itapipoca ao pagamento da licença prêmio não gozada, referente a 02 (dois) períodos, "relacionados ao lapso temporal do ano de 1994 ao ano de 2005, quando houve a revogação da previsão legal da licença prêmio aos servidores municipais".
A Lei Municipal nº 205/94, que instituía o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca, estabelecia, em seu art. 105, a denominada "Licença-Prêmio por Assiduidade", nos seguintes termos: Art. 105 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. § 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença prêmio. Com isso, foi excluído o direito ao restante das licenças-prêmio que foram posteriores à Lei Municipal nº 033/2005, a qual revoga o benefício.
In casu, observa-se que a autora ingressou no quadro da prefeitura em 1º de julho de 1983, fl. 05 do ID 19095019, totalizando, a partir de 1994 (ano de criação do benefício), e até 2005 (período em que o benefício foi revogado), 11 (onze) anos de serviço público, fazendo jus a 02 (dois) períodos aquisitivos de licença-prêmio.
Nada obstante, uma vez que a servidora não gozou dos períodos estabelecidos em lei, enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia.
Imperioso acrescentar que, a posterior revogação do direito postulado, por meio da Lei Municipal nº 033/2005, não possui o condão de afastar direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça alinharam os entendimentos, firmando os Temas 635 e 1086, respectivamente.
Vejamos: Tema 635/STF: "É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação do enriquecimento sem causa da Administração". Tema 1086/STJ: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". No mesmo sentido, esta Corte de Justiça sumulou esse entendimento: Súmula 51 - "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Registro, ainda, que não há de prosperar o argumento de que a parte autora não comprovou a constituição de seu direito, pois considerando a documentação apresentada com a inicial, bem como a ausência de prova por parte do réu quanto à ocorrência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), não há como contestar o direito pleiteado na exordial, nos termos da norma municipal de Itapipoca.
Outrossim, também não demonstrou o afastamento funcional da apelada que lhe pudesse suprimir a licença-prêmio reclamada ou que esta foi computada na contagem do tempo de serviço em dobro para efeito de aposentadoria, sendo justa, por esse motivo, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, admitida com a ocorrência da aposentadoria da servidora.
No que tange aos honorários advocatícios, observo que o magistrado fixou na porcentagem mínima admitida, conforme art. 85, § 3º, do CPC, devendo por isso ser mantidos os termos da condenação.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença.
Majoro a verba honorária recursal, fixando em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, hora e data indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
23/05/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20619123
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 18:48
Conhecido o recurso de MARIA CONCEICAO PEREIRA IRINEU - CPF: *43.***.*62-34 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20290407
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20290407
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001156-78.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20290407
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12/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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