TJCE - 3000460-09.2024.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27988647
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE - 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000460-09.2024.8.06.0015 RECORRENTE: ALEXANDRA SOUSA FROTA RECORRIDOS: A.V NERI DA SILVA EVENTOS LTDA E JOSÉ VILTOMAR NERI DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FÍSICO DO RÉU.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS (E-MAIL/WHATSAPP).
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
ARTIGOS 2º E 41 DA LEI Nº 9.099/95; ARTS. 3º, 4º E 6º DO CPC; ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE DE SACRIFICAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EM NOME DA CELERIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Obrigação de Fazer ajuizada por Alexandra Sousa Frota em face de A.V.
Neri da Silva Eventos Ltda. e José Viltomar Neri da Silva, visando à restituição da quantia de R$ 10.000,00, referente a contrato de evento artístico, além de outros pedidos correlatos.
A autora narrou que celebrou contrato verbal para realização de show do cantor Vicente Nery, mediante pagamento antecipado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em dezembro de 2022.
Posteriormente, comunicou a desistência do evento e firmou acordo verbal com os demandados para devolução do valor pago após o mês de junho de 2023.
Todavia, o montante não foi restituído, mesmo após notificação extrajudicial, razão pela qual ingressou em juízo Determinada a citação, sobrevieram dificuldades em localizar os réus.
Diante disso, a autora apresentou manifestações informando números de telefone, e-mails, contas em redes sociais e contatos de WhatsApp, requerendo que fosse autorizada a citação por meio eletrônico.
Requereu também a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD para localização do endereço.
A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de endereço válido dos réus e impossibilidade de verificação da competência territorial.
Além disso, o juízo de origem entendeu que a pesquisa em cadastros fiscais constitui medida excepcional e que caberia à parte autora fornecer endereço físico Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese que foram esgotadas as diligências para localização dos réus, sendo legítima e adequada a citação por meios eletrônicos, conforme previsto no CPC e regulamentado pelo CNJ; que a extinção precoce viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento do mérito, do contraditório e da ampla defesa e que a competência territorial, sendo relativa, não pode ser reconhecida de ofício. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade da justiça) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia reside em verificar se é legítima a extinção prematura do processo pela ausência de endereço físico atualizado dos recorridos, diante do pedido de citação por meios eletrônicos.
A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, privilegia a celeridade e a informalidade processual (art. 2º), mas tais princípios não podem se sobrepor ao direito de acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa.
O próprio art. 41 da referida lei prevê a aplicação subsidiária do CPC, quando compatível.
No caso dos autos, a extinção se deu sem que fossem esgotadas alternativas viáveis de localização e citação, como a utilização de meios eletrônicos (arts. 246 e 247 do CPC), hoje amplamente admitidos pela jurisprudência, inclusive com regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 354/2020).
Cumpre salientar, ainda, que a competência territorial nos Juizados é de natureza relativa (art. 65 do CPC), não podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme já pacificado na Súmula 33 do STJ.
Ainda que houvesse dúvida quanto ao domicílio dos réus, caberia a estes alegar a incompetência em preliminar de contestação, não sendo admissível a extinção do feito pelo juízo.
Assim, a decisão recorrida mostra-se precipitada, violando os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Ademais, a Constituição Federal (art. 5º, XXXV e LV) assegura a inafastabilidade da jurisdição, o contraditório e a ampla defesa.
O CPC, em seus arts. 3º, 4º e 6º, reforça a primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual.
Cumpre ressaltar, ainda, que o despacho que intimou a parte autora a indicar o endereço do promovido não deixou expresso que a exigência se limitava a endereço físico.
Assim, ao apresentar números de telefone, e-mails e contatos de redes sociais vinculados ao recorrido, a autora atendeu ao comando judicial, oferecendo elementos aptos a possibilitar a citação por meios eletrônicos.
Nesse contexto, a extinção do feito sem a tentativa de citação por tais meios mostrou-se precipitada.
No tocante à citação, o ordenamento prevê sua realização preferencialmente por meios eletrônicos (arts. 246 e 247 do CPC), tendo o CNJ regulamentado tal possibilidade inclusive por aplicativos de mensagens (Resolução nº 354/2020).
A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do STJ e do TJCE, já admite a validade da citação por WhatsApp, desde que haja comprovação de identidade e ciência inequívoca do destinatário.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga regularmente o feito com a tentativa de citação dos promovidos tanto pelos meios eletrônicos fornecidos, como no novo endereço físico apresentado pela parte recorrente.
Sem custas e honorários eis que houve provimento do recurso. É como voto. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27988647
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09/09/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988647
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08/09/2025 17:32
Conhecido o recurso de ALEXANDRA SOUSA FROTA - CPF: *81.***.*18-68 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26652214
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26652214
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06/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26652214
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06/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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