TJCE - 3000065-03.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNA MARTINS PEDROSA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155624358
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155624358
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26/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155624358
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26/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2025 11:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 02:47
Decorrido prazo de TAMBORIL CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135606183
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Inicial em termos.
Recebo-a.
Defiro a gratuidade de Justiça.
O embasamento legal da Ação de Restauração é o artigo 109 da Lei de Registros Publicos (Lei Nº. 6.015/1973) que prevê: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Antes de dar vistas dos autos ao Representante do ministério público, intime-se a parte autora, por sua advogada, para juntar aos autos, certidão emitida pelo Cartório competente, atestando a negatividade nas buscas da certidão de nascimento do autor, no prazo de cinco dias.
Com a juntada do documento, encaminhem-se os autos ao Representante do Ministério Público para parecer.
Tamboril, 12 de fevereiro de 2025 -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135606183
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13/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135606183
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12/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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