TJCE - 3041154-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:43
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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31/03/2025 12:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/03/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CUNHA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135274570
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3041154-62.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA DAS DORES CUNHA REU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Cuidam os autos de ação em que, recebida a inicial, foi determinada a emenda da peça vestibular, ao que não houve resposta da parte promovente no prazo concedido. Sobre esse fato, dispõe o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na espécie, o caso é de se indeferir a petição inicial, pois o autor quedou-se inerte à convocação judicial para saneamento da irregularidade apontada.
Tal desídia atrai a penalidade insculpida no inciso I do art. 485 do CPC.
Isto é, o autor deu causa ao indeferimento da petição inicial, não restando alternativa a esta magistrada senão extinguir o feito. Insta salientar que ao autor foi intimado para emendar a inicial através do patrono que constituíra, sendo desnecessária a sua intimação pessoal, conforme a posição consolidada do egrégio Tribunal de Justiça, adiante exemplificada: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, considerando que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial no prazo de 15 dias, deixou transcorrer o prazo sem nada requerer ou apresentar.
Exigência legal de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2 - Em se tratando de extinção por indeferimento da inicial, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0005278-57.2015.8.06.0084.
Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 01/06/2021; Data de registro: 01/06/2021) Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo, com fundamento no artigo 321 e inciso I, do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Incabível a condenação do promovente nas custas processuais; ausentes honorários, pois não triangularizado o feito. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135274570
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11/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135274570
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11/02/2025 16:40
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 04:13
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 01:59
Decorrido prazo de LARA HOLANDA TELES em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129773818
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129773818
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129773818
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12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129773818
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11/12/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 21:13
Conclusos para decisão
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10/12/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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