TJCE - 3000525-93.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163156814
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163156814
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000525-93.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS NEVES DE LIMA COSTA REU: ENEL SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado pelo(a) AUTOR: MARIA DAS NEVES DE LIMA COSTA e o(a) REU: ENEL, conforme minuta acostada ao ID 160002011.
O caso em tela trata de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo, conforme inteligência dos Arts. 3º, § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no Art. 487, III, " b" do CPC.
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o Art. 41 da Lei 9.099/95, determino: a) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação; b) A intimação do(a) AUTOR: MARIA DAS NEVES DE LIMA COSTA, por seu(s) Advogado(a)(s), via DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários para fins de recebimento dos valores depositados em conta judicial, conforme guia de ID 161480363; c) Prestadas as informações, voltem os autos conclusos para despacho; d) Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
04/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163156814
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03/07/2025 13:07
Homologada a Transação
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02/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:26
Processo Reativado
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11/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE LIMA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Enel em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152288838
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152288838
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000525-93.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS NEVES DE LIMA COSTA REU: Enel SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda a extensão do caso sob julgamento. Trata-se de ação de indenização por dano moral.
A autora relata que houve queda de energia em sua residência registrada no dia 31/12/2024.
Informa que ficou mais de dois dias sem o fornecimento de energia.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa alegando que a unidade consumidora da autora foi acometida por falta de energia .
Alega inexistência de dano moral.
Alega que solucionou o problema dentro do prazo de 24 horas.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso que houve a suspensão no fornecimento de energia na unidade de consumo em nome da parte autora, haja vista que o acionado não nega o referido acontecimento. Todavia, mesmo alegando que a unidade consumidora da autora foi acometida por falta de energia e que o problema foi solucionado dentro de 24 horas, a acionada nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações.
Não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373,II do CPC. Conforme resolução 1000/2021, a distribuidora tem o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para restabelecer o fornecimento de energia elétrica. Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Ademais, em que pese a afirmação da promovida de que que as suspensões relatada pela autora ocorreram em razão de fatores alheios a vontade da concessionária, bem como que todas as ocorrências de falta de energia foram solucionadas em menos de 24 horas, verifica-se que a referida alegação sem a devida comprovação não tem o condão de eximir a responsabilidade da promovida pelo caso em análise. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BAIRRO DEMOLINER.
MUNICÍPIO DE ERECHIM. ÁREA URBANA.
JANEIRO E FEVEREIRO DE 2019. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA ANEEL.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 2.
A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço, incumbindo à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço.
Inteligência dos artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, por seu turno, compete demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor) ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, excludentes da responsabilidade civil previstas no art. 393 do Código Civil, aplicáveis também às relações de consumo. 3. Força maior não comprovada, no caso concreto.
Interrupções injustificadas do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, por períodos que não ultrapassaram o prazo de 24 horas ininterruptas, previsto pela ANEEL para o restabelecimento da energia em zona urbana. 4.
A falta de energia elétrica, sobretudo quando restabelecida dentro do prazo legalmente estipulado, não é apta a gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de consequências que ultrapassem os aborrecimentos advindos de tal situação, o que não ocorreu no caso.
Dever de indenizar não configurado.
Sentença reformada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50063277420208210013, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-08-2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS VERIFICADOS. 1.
São aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço, as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22). 2.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, consoante o disposto nos artigos 37, § 6°, da Constituição Federal e 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A parte autora, na inicial, sustenta que, no período de 31/01/2014, a partir das 17h00min, até o dia 04/02/2014 às 21h00min, teve interrupção na energia elétrica; a ré, por sua vez, admitiu a interrupção do fornecimento, mas sustenta que esta ocorreu em razão de um temporal, fato este incontroverso. 4.
Contudo, tempestades, chuvas e ventos fortes não são fatos imprevisíveis, tampouco configuram caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade de concessionária de restabelecer o serviço em tempo razoável.
Precedentes desta colenda 5ª Câmara Cível.
Na hipótese, a interrupção no fornecimento de energia elétrica excedeu o prazo de 24 horas previsto na Resolução 414/10 da ANEEL, inciso I do artigo 176. 5.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, resta configurado o dano moral in re ipsa. 6.
Relativamente ao quantum arbitrado na Origem (R$ 8.000,00 para cada autor), há que ser mantido.
Salienta-se que, embora nas suas razões recursais a parte afirme que o valor em questão se mostra excessivo, arbitrário e unilateral (fl. 154), não há nenhuma disposição em sua argumentação, tampouco em seus pedidos finais no sentido de reduzir o valor arbitrado pela Origem. 7.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*90-11, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-10-2018). Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: PAGAR a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese. Determino: A intimação da parte autora , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
28/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152288838
-
28/04/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135353516
-
12/02/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000525-93.2025.8.06.0071 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: MARIA DAS NEVES DE LIMA COSTA Promovido(s): Enel Certifico que redesignei a audiência de conciliação anteriormente agendada pelo sistema para nova data, qual seja, dia 03/04/2025 09:30 horas, para fins de antecipação da pauta.
Na oportunidade, a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/808d5b ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via Whatsapp através do número (85) 9 8165-8610. - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: MARIA DAS NEVES DE LIMA COSTA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): Enel, via SISTEMA, por meio de sua Procuradoria.
Crato/CE, 10 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135353516
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11/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135353516
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11/02/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:12
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/02/2025 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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