TJCE - 3000527-63.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:43
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167557768
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07/08/2025 11:28
Expedição de Alvará.
-
07/08/2025 11:28
Expedição de Alvará.
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167557768
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06/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167557768
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06/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167062962
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167062962
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000527-63.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIA PESSOA DE FREITAS REU: ENEL DESPACHO Visto em Inspeção - Portaria 03/2025 Cuida-se de depósito realizado pela ENEL. Tendo em vista a reativação do processo, determino alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a autora, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante depositado, mencionando o número da conta, tipo de conta (se conta corrente ou poupança), número da agência, nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular da conta, de preferência o (a) autor(a) da ação.
Prestada as informações, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
31/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167062962
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31/07/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:29
Processo Reativado
-
25/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 12:18
Homologada a Transação
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12/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 12:42
Processo Reativado
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11/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 20:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:08
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:55
Decorrido prazo de MIRIA PESSOA DE FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Enel em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155519041
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26/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155519041
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000527-63.2025.8.06.0071 ACIONANTE: MIRIA PESSOA DE FREITAS ACIONADO: ENEL SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Trata-se de ação de indenização por dano moral.
A parte autora reclama que no dia 31/12/2023, por volta de 15h, houve a interrupção do fornecimento de energia para sua residência, sendo normalizado no dia 02/01/2024.
Motivo pelo qual requer a indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa (id 142545284) em que alega que a falta de energia foi atendida no prazo de 24 horas, conforme a Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, que ocorreu por motivo de caso fortuito ou força maior.
Aduz pela ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso que houve a suspensão no fornecimento de energia na unidade de consumo em nome da parte autora, haja vista que o acionado não nega este acontecimento. O cerne da questão é saber se o restabelecimento ocorreu em conformidade com o prazo de 24h estipulado no art. 362, IV da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL. A acionada nada trouxe aos autos para comprovar que atendeu a demanda no prazo de 24h, enquanto a autora além de trazer testemunha (id 155512997) anexou reportagens sobre a ausência de energia na localidade (id 135134431 e id 135134432), o que tornou o fato público e notório. Neste aspecto, a concessionaria de serviço público que presta serviços de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 14 e 22, parágrafo único, também trata do assunto, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. A afirmação da promovida de que a falta de energia ocorreu em razão de fatores alheios a vontade da concessionária - bem como de que a ocorrência foi solucionada em menos de 24 horas - sem a devida comprovação, não tem o condão de eximir a responsabilidade da promovida pelo caso em análise. Inexiste nos autos prova da ocorrência de qualquer evento da natureza como chuvas, quedas de árvores, ventanias ou mesmo de responsabilidade exclusiva da autora. Acerca do tema: "RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL POR FATO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR.
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEORIA DO RISCO.
ART.14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016451420228060222, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Destarte, não merece guarida a alegativa de que o problema foi devido a caso fortuito/força maior, pois cabia à requerida produzir prova de que seu serviço foi prestado de forma adequada ou de que a suspensão do fornecimento se deu por circunstâncias que poderiam ser impostas à acionante. Todavia, a demandada não trouxe aos autos tais provas, limitando-se apenas a alegar que os fatos se deram por força maior ou caso fortuito, e que o prazo de retomada dos serviços obedeceu às exigências da ANEEL, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC. De mais a mais, a interrupção foi indevida porque se deu por problemas técnicos de responsabilidade exclusiva da prestadora de serviços e, portanto, não foi programada nem precedida por regular notificação para que a parte autora pudesse adotar providências visando evitar seus prejuízos. Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: · PAGAR indenização por danos morais à reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, MIRIA PESSOA DE FREITAS, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, ENEL, via sistema, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
25/05/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155519041
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24/05/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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16/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
27/03/2025 15:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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26/03/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135349612
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12/02/2025 13:59
Confirmada a citação eletrônica
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000527-63.2025.8.06.0071 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: MIRIA PESSOA DE FREITAS Promovido(s): Enel Certifico que redesignei a audiência de conciliação anteriormente agendada pelo sistema para nova data, qual seja, dia 27/03/2025 15:00 horas, para fins de antecipação da pauta.
Na oportunidade, a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/953847 ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via Whatsapp através do número (85) 9 8165-8610. - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: MIRIA PESSOA DE FREITAS, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): Enel via SISTEMA, por meio de sua Procuradoria. Crato/CE, 10 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135349612
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11/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135349612
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11/02/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/02/2025 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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