TJCE - 3003298-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154990036
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154990036
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3003298-30.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA TELES Vistos etc., Trata-se de Ação para Retificação de Registro Civil de Casamento proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA TELES, através de Advogado legalmente habilitado, objetivando a manutenção do nome de casada, mesmo após o divórcio decretado judicialmente.
A requerente instruiu o feito com documentos de identificação pessoal (CNH, CPF, Título Eleitoral, comprovante de residência e RG) todos com a grafia FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA TELES (ID: 132639162 e seguintes), certidão de registro de casamento com averbação pertinente ao divórcio (ID: 1326400008) e certidão de registro de óbito do ex-marido ONESCIMO DE LISBOA TELES (ID: 136470481).
Alega a parte autora que no ano de 1954 contraiu matrimônio com Onescimo de Lisboa Teles, adotando o nome marital, portanto passou a nominar-se como FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA TELES, tendo expedido todos os documentos civis com este nome. Ocorre que os nubentes se separaram judicialmente em 1987, conforme se extrai da certidão de casamento (id 132640008), constando a averbação de que a "mulher continuará a usa o nome de casada".
Contudo, com a homologação da conversão da separação judicial em divórcio, no ano de 1993, está assentado que a cônjuge virado assinou com o nome de solteira, qual seja Francisca das Chagas Vieira.
Isto posto, requer a manutenção do nome marital, face ao prejuízo do retorno ao nome de solteira e a ausência de apontamentos negativos.
O Representante do Ministério Público, em parecer conclusivo de id. 150808824, manifestou-se pela procedência do pedido, afirmando: Observo que a averbação indicada na certidão de registro de casamento da parte autora em ID: *13.***.*00-08 é dúbia no tocante à manutenção do seu nome de casada, pois houve expressa determinação judicial para tanto, quando decretada a separação judicial em 18 de maio de 1987, contudo, após a sentença judicial de conversão em divórcio, em 05 de julho de 1993 apenas houve a indicação: "assinando a mulher o nome de solteira", não houve expressa determinação judicial para retorno ao nome de solteira. A parte autora juntou seu documentos de identificação pessoal com o nome FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA TELES; decorridas décadas com a utilização social deste nome, percebo que situações jurídicas foram estabelecidas com este designativo, portanto, seria deveras oneroso à parte autora o retorno ao nome de solteira.
Considerando que a parte autora apenas pretende cristalizar a grafia de nome pelo qual sempre identificou-se, pois apresentava-se socialmente desta forma, evidencia-se não querer prejudicar terceiros ou fugir à suas responsabilidades, razão pela qual torna-se inócua a exigência das certidões de antecedentes criminais, ou produção de prova testemunhal diante a documentação apresentada, o pedido é plausível e tem justa causa, opino pela PROCEDÊNCIA. É o relatório.
Decido.
A questão posta diz respeito ao direito ao nome, elemento essencial da personalidade humana, protegido constitucionalmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).O nome civil constitui direito personalíssimo e, como tal, merece proteção jurídica adequada, pois representa a identificação da pessoa perante a sociedade e o Estado, sendo elemento essencial da personalidade.
No caso em análise, observa-se que a requerente utiliza o nome FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA TELES há décadas, desde o casamento, tendo consolidado sua identidade pessoal e social com esse patronímico, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
Importante destacar que a averbação do divórcio na certidão de casamento apresenta dubiedade quanto à determinação de retorno ao nome de solteira.
Quando da separação judicial, em 18 de maio de 1987, houve expressa determinação para manutenção do nome de casada.
Posteriormente, na conversão em divórcio, em 05 de julho de 1993, apenas constou a indicação "assinando a mulher o nome de solteira", sem expressa determinação judicial para retorno ao nome de solteira.
O fato é que a requerente continuou utilizando o nome de casada, FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA TELES, em todos os seus documentos e atos da vida civil, como comprovam os documentos juntados aos autos (CNH, CPF, Título Eleitoral, RG).
O Código Civil, em seu artigo 1.578, estabelece que o cônjuge que adotou o sobrenome do outro poderá conservá-lo nos casos de: (i) existência de filhos da união; (ii) comprovação de que a alteração acarretará prejuízo à sua identificação; ou (iii) manifesto prejuízo para sua atividade profissional.
Portanto, a manutenção ou não do sobrenome adquirido no casamento após o divórcio é uma decisão que pertence exclusivamente à pessoa que o adotou, sendo um direito personalíssimo sobre o qual o outro ex-cônjuge não tem poder de interferência.
No presente caso, é evidente que a alteração do nome da requerente, após décadas de uso contínuo, acarretaria prejuízo à sua identificação pessoal e social, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no inciso II do art. 1.578 do Código Civil.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se firmado no sentido de que o nome civil, uma vez incorporado à personalidade, não deve ser modificado sem justa causa, mesmo após o divórcio, quando comprovada a consolidação da identidade pessoal e social.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
NOME DE CASADA.
PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE RELATIVA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O princípio da imutabilidade do nome de família não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2.
O nome civil, como direito da personalidade, é tutelado de modo a garantir seu uso pela pessoa, podendo sofrer alterações em situações excepcionais. 3.
A legislação autoriza tanto a manutenção do nome de casado após o divórcio quanto o retorno ao nome de solteiro, cabendo a escolha exclusivamente ao cônjuge que adotou o sobrenome do outro. 4.
Recurso especial não provido." (REsp 1724718/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 15/10/2018) DIREITO CIVIL.
DIVÓRCIO DIRETO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA DO CÔNJUGE VIRAGO .
CURADORIA ESPECIAL.
DIREITO A MANTER O PATRONÍMICO DO MARIDO O § 2º do artigo 1.571 do Código Civil faculta ao cônjuge o direito de permanecer utilizando o nome de casado, mesmo após a decretação do divórcio.
Tratando-se de direito personalíssimo, merece reparo a sentença que determina ao cônjuge virago, que atuou em ação de divórcio direto por meio da curadoria especial, o retorno ao nome de solteiro, porquanto somente a este incumbe o exercício da opção pela manutenção ou não do patronímico do marido .
Apelo conhecido e provido. (TJ-PA - APL: 00001909820088140039 BELÉM, Relator.: Não Informado(a), Data de Julgamento: 13/10/2011, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 26/10/2011) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - MANUTENÇÃO DO SOBRENOME - DIREITO DA PERSONALIDADE. - O nome é um direito inerente da personalidade, sendo que, após sua incorporação pelo casamento, somente a renúncia pela parte que agregou o sobrenome possibilitará a alteração do registro civil e o consequente retorno ao sobrenome de solteiro. (TJ-MG - Apelação Cível: 5109582-37.2020 .8.13.0024, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/04/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/04/2024).
Ademais, o falecimento do ex-cônjuge, comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID: 136470481), afasta qualquer eventual oposição à manutenção do sobrenome pela requerente.
Considerando que a parte autora apenas pretende cristalizar a grafia do nome pelo qual sempre se identificou e se apresentou socialmente, evidencia-se não querer prejudicar terceiros ou fugir às suas responsabilidades.
Diante da documentação apresentada, o pedido mostra-se plausível e com justa causa.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA TELES, a fim de deferi-lo, em seus termos, com fundamento no art. 1.578 do Código Civil c/c art. 109 da Le nº 6.015/73, para determinar a retificação no assento de casamento com averbação de divórcio lavrado no Livro B-41, às fls. 148 verso, sob nº de ordem 1580 do Cartório de Registro Civil da Parangaba desta Capital, fazendo constar expressamente que a cônjuge virago permanecerá com o nome matrimonial, qual seja, FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA TELES, mesmo após o divórcio.
Visando a celeridade e economia processual, por se tratar de justiça gratuita, jurisdição voluntária, e principalmente, não acarretar prejuízo a terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Sem custas.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
16/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154990036
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16/05/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136709297
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136709297
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3003298-30.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA TELES Vistos em despacho, Considerando que a anotação no assento de casamento que fez a autora voltar a usar o nome de solteira, FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA, é proveniente da "sentença do Dr.
Francisco Gurgel Holanda, Juiz de Direito da 7a Vara de Família e Sucessões desta Capital, datada de 05 de julho de 1993 [...]", determino a intimação da parte autora para trazer aos autos referido documento, para fins de instrução probatória, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
24/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136709297
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21/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135642704
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3003298-30.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA TELES Vistos em despacho, Intime-se a parte autora para que acoste aos autos o termo de anuência do senhor Onéximo de Lisboa Teles, no prazo de (10) dez dias.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135642704
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13/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135642704
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12/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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