TJCE - 3000066-57.2024.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154683592
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154683592
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154683592
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154683592
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - E-mail: [email protected] 3000066-57.2024.8.06.0126 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Feito em fase de cumprimento de sentença. A parte demandada demonstrou a comprovação de cumprimento da avença (ID 153545423 e ss). Em seguida, a parte autora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial (ID 154307262). Neste diapasão, considerando que o adimplemento é uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma da lei, em face de sua quitação (art. 924, II, do CPC). Expeça-se de imediato alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (ID 153547090), em favor do(a) advogado(a) da parte autora, seguindo o procedimento previsto na Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, conforme requerimento e dados bancários apresentados (ID 154307262). Intime-se pessoalmente a parte autora sobre esta ordem de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Nada mais havendo a apreciar, após cumpridas as todas as determinações aqui contidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Mombaça, 14 de maio de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
15/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154683592
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15/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154683592
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15/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151850135
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000066-57.2024.8.06.0126 DESPACHO A parte autora requereu o início do cumprimento de sentença (Id.150081286).
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. Encontrados valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC).
Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários. Mombaça, 23 de abril de 2025.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
28/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151850135
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28/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 11:04
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 11:04
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/09/2024 02:02
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 21:34
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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25/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JAILMA PATRICIO DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 08:39
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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19/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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