TJCE - 3000066-57.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - E-mail: [email protected] 3000066-57.2024.8.06.0126 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Feito em fase de cumprimento de sentença. A parte demandada demonstrou a comprovação de cumprimento da avença (ID 153545423 e ss). Em seguida, a parte autora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial (ID 154307262). Neste diapasão, considerando que o adimplemento é uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma da lei, em face de sua quitação (art. 924, II, do CPC). Expeça-se de imediato alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (ID 153547090), em favor do(a) advogado(a) da parte autora, seguindo o procedimento previsto na Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, conforme requerimento e dados bancários apresentados (ID 154307262). Intime-se pessoalmente a parte autora sobre esta ordem de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Nada mais havendo a apreciar, após cumpridas as todas as determinações aqui contidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Mombaça, 14 de maio de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
09/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18515037
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18515037
-
12/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18515037
-
06/03/2025 15:33
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/02/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17881704
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000066-57.2024.8.06.0126 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JAILMA PATRICIO DE LIMA e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17881704
-
10/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17881704
-
10/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001976-28.2024.8.06.0221
Prime Multimarcas Comercio de Automoveis...
Alcione Matias dos Santos
Advogado: Luciana do Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 20:02
Processo nº 0200557-50.2024.8.06.0056
Raimundo Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 09:12
Processo nº 0200557-50.2024.8.06.0056
Raimundo Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 15:10
Processo nº 0200294-76.2024.8.06.0166
Clementino Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 14:02
Processo nº 0200294-76.2024.8.06.0166
Banco Bradesco S.A.
Clementino Rodrigues da Silva
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 18:02