TJCE - 3001976-28.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 170271850
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170271850
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25/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001976-28.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME EXECUTADO: ALCIONE MATIAS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não houve a citação da Executada, já que por diversas vezes foram realizadas diligências e todas restando infrutíferas, conforme ID nº 137680233, 154051747 e 164872886, mesmo sendo intimada para apresentar endereço correto, requereu a realização de citação por Oficial(a) de Justiça de forma eletrônica, com indicação apenas de contato telefônico, sem a informação do seu atual endereço; contudo, cumpre salientar que o prosseguimento da presente ação de execução, nesta unidade judiciária depende da fixação de competência territorial a partir do endereço do Réu.
Passo a decidir. Em análise do processo, verificou-se que o Exequente requereu que este juízo procedesse ato de citação por intermédio do aplicativo "Whatsapp" ou por e-mail.
No entanto, restou comprovado que o Executado mudou-se do endereço fornecido nos autos e que servira para fixação da competência territorial do presente processo, diante da regra legal do art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95, tratando-se de ação executiva. Com efeito, no caso concreto, o endereço do Executado deve ser obrigatoriamente dentro da jurisdição desta Unidade em razão da necessária atração da competência territorial.
Não tendo como falar em análise de citação por oficial de justiça, por meio eletrônico/via eletrônica, ou seja, não presencial, ao invés do meio presencial/pessoal, se sequer há comprovação do endereço atual da parte ré como pertencente a Unidade Judiciária em questão.
Com efeito, entendo por indeferir o referido requerimento tendo em vista que as ferramentas só se tornam possíveis de serem avaliadas após o cumprimento da configuração da competência, que atua como pressuposto processual. Ademais, os atos normativos decorrentes da Resolução do CNJ n. 354, de 19/11/2020, relativos a eventuais cumprimento de comunicação de atos por meio eletrônico só podem ser aplicados pelo juízo, após, inclusive, a existência dos pressupostos processuais e condições da ação.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de demais diligências pelo Poder Judiciário para localização do seu paradeiro, até porque no caso concreto, o mesmo não reside dentro da competência territorial interna deste juízo. A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nos casos de indeferimento da petição inicial - 924, I, do CPC.
Nessa situação, a extinção pode ser decretada de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública.
Conforme se observa dos autos, a parte Exequente, apesar de devidamente intimada, não apresentou o endereço da Executada de forma correta, que atua como requisito essencial, já que ao longo de todo o processo, foram tentadas todas as vias autorizadas de citação da Executadas, tendo todos obtido resultado negativo, como já mencionado. ISTO POSTO, julgo extinta a ação executiva, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, 1ª parte, da LJEC e 924, I, CPC Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, de documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, em conformidade com a Súmula 481 do STJ. Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/08/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170271850
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24/08/2025 21:14
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025. Documento: 165052656
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165052656
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15/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165052656
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15/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 22:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025. Documento: 154800087
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154800087
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16/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001976-28.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 154051747, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154800087
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15/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025. Documento: 137808097
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137808097
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07/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001976-28.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 137680233, com resultado: "DESCONHECIDO", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137808097
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06/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 09:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/02/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134596694
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14/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001976-28.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME PROMOVIDO / EXECUTADO: ALCIONE MATIAS DOS SANTOS DESPACHO Após análise, verificou-se que houve despacho, ID n. 127843270, determinando que o Exequente retificasse o valor da causa e apresentasse planilha atualizada, assim como documento de comprovação que é microempresa e as empresas de pequeno porte.
Diante disso, mediante petição (ID n. 130912819), foi juntada planilha de débito atualizada, conforme ordem de emenda, para R$ 2.018,36 (dois mil e dezoito reais e trinta e seis centavos); presente a nota promissória devidamente assinada, o documento de identificação do Exequente e a planilha de débitos.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line (Sisbajud) e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC com relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134596694
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13/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134596694
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13/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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18/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 127843270
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127843270
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02/12/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127843270
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02/12/2024 14:03
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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