TJCE - 0032145-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165065711
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165065711
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04/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0032145-64.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Autor: ATILA DA SILVA NOGUEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
01/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165065711
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01/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 19:23
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 04:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161241199
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161241199
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0032145-64.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Autor: ATILA DA SILVA NOGUEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente, interposta por ATILA DA SILVA NOGUEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a autora relata que a sofreu um acidente de trabalho na data de 18/10/2017, o que lhe causou fratura do quinto metacarpo da mão direita.
Diante do fato, foi-lhe concedido auxílio-doença acidentário (NB. 6206736257), cessado em 14/12/2017.
Sustenta que, após a consolidação das lesões evidenciadas, permaneceu com redução de seu potencial laboral, de modo a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades.
Alega que faz jus, portanto, à concessão do benefício do auxílio-acidente, o que deveria ter sido implantado automaticamente pela autarquia ré após cessado o auxílio-doença.
Aduz ainda que protocolou novo requerimento administrativo em 14/03/2023, solicitando o benefício de auxílio-acidente; num ou noutro caso, a requerida ficou inerte. Pleiteia a condenação do INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a tal título. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação de ID 122307101, pela qual inicialmente aduz prescrita a pretensão da parte autora de ver concedido o benefício com a DIB pretendida, porquanto o ato administrativo impugnado fora indeferido/cessado há mais de cinco anos.
Ainda, alega a ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa do segurado autor.
Pede a improcedência da ação. Houve réplica de ID 122307105. Em sede de instrução, determinada a produção de prova pericial, tendo em vista a controvérsia estabelecida nos autos (ID 122307108 e 133793245). Laudo pericial juntado no ID 158053619. Intimadas as partes acerca da prova técnica produzida, a requerente apresentou manifestação de ID 160856330, pela qual impugna o laudo colacionado aos autos.
Aduz a ocorrência de vícios na análise pericial, bem como ausência de resposta aos quesitos apresentados pela autora.
Sustenta que o laudo pericial não transparece a realidade fática, posto que a existência de redução da capacidade laboral decorre da própria natureza da lesão/fratura na região do metacarpo.
Entende pela necessidade de realização de nova perícia, considerando ainda que o expert não possui a especialidade médica exigida para análise do caso concreto. Por sua vez, a autarquia ré manifestou-se em ID 160859944, requerendo o julgamento improcedente da ação, haja vista que a conclusão da prova pericial aponta para a ausência de preenchimento de requisito indispensável para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas trazidas pelas partes até o presente momento processual.
Dessa forma, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à tese de prescrição apresentada em exordial, entendo que não merece acolhida.
No presente caso, não há que se falar em prescrição do direito de requerer o benefício de auxílio-acidente, tratando-se de direito indisponível, cujo pleito é juridicamente possível diante da demonstração dos requisitos, a qualquer tempo.
Ademais, verifica-se que a própria entidade contestante indica a possibilidade de, a qualquer momento, o segurado realizar requerimento administrativo para tanto, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição da pretensão do autor de ver implantado o benefício previdenciário em seu favor.
Ressalto que as questões atinentes à data de início do benefício devem ser tratadas no mérito propriamente dito da ação, em caso de julgamento procedente. Debruçando-se sobre mérito da lide, tem-se que no presente feito o autor pugna pela concessão de auxílio-acidente, em decorrência de sequelas adquiridas após a consolidação das lesões ocorridas em acidente de trabalho. O auxílio-acidente é benefício previsto e disciplinado nos arts. 18, I, h, e 86 da Lei n. 8.213/91, sendo considerado legalmente como verba indenizatória, a fim de complementar a renda do trabalhador que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficou com sequelas que reduzem sua capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia.
São requisitos para a concessão deste benefício previdenciário: Ser segurado do RGPS; Ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; Ter sofrido acidente de qualquer natureza; Ter redução definitiva da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia; e Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Analisando detalhadamente a legislação vigente, observa-se que não é necessário cumprir período de carência para a concessão do benefício (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Todavia, não pode o solicitante ter perdido a qualidade de segurado (art. 15 da Lei n. 8.213/91). Não importa o grau de redução da capacidade, pois, conquanto seja ela reduzida em grau mínimo, o benefício é devido.
Assim, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido.
Comprovada a redução, devido o benefício.
Entendimento do STJ de observância obrigatória, pois que firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos.
Tema 416/STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Nesse sentido também, segue recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205 , e- STJ). 2.
Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3.
Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4.
Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) O beneficiário, no gozo do auxílio-acidente, pode realizar trabalho de qualquer natureza, até mesmo o que causou o acidente, e receber remuneração, a qual não faz cessar a fruição da benesse (art. 86, §3º, da Lei n. 8.213/91). O valor do auxílio-acidente corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício (50% do salário mínimo para o segurado especial) e se inicia a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; da data do requerimento, em caso de não ser precedido de auxílio-doença; ou da data da citação, em caso de não haver auxílio-doença pretérito, nem sequer requerimento administrativo, podendo ser cumulado com qualquer benefício, com exceção de aposentadoria, de auxílio-doença em razão do mesmo acidente e de outro auxílio-acidente (ainda que decorrente de evento diverso), e somente cessa com o óbito, com a aposentadoria ou com a completa cura do acidentado, obtendo novamente plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual (art. 86, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). Pois bem, firmada a matéria jurídica pertinente ao pleito autoral, vê-se que, para elucidar a questão fática envolvida na lide, foi realizada perícia para avaliar a capacidade laboral da parte autora, com vistas ao possível enquadramento em algum benefício previdenciário ou não. Em relação ao Laudo Pericial, em que pese a impugnação do autor, entendo que não há elementos para afastar a conclusão a que chegou o perito do juízo, na medida que foi devidamente analisado o comprometimento da capacidade laboral do demandante, mediante respostas a quesitos pertinentes, concluindo o expert pela inexistência de redução da capacidade laboral, razão pela qual entendo pela rejeição da impugnação manifestada pelo autor em ID 160856330. Ao impugnar o laudo pericial, o autor alega o laudo não aferiu a redução da incapacidade, alegando que em casos tais o reconhecimento da redução da capacidade laboral decorre automaticamente da natureza da lesão.
No entanto, mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para gerar sua nulidade. Assim, ainda que não haja vinculação do juízo às conclusões periciais (art. 479 do CPC), o laudo pericial acostado a estes autos goza de substancial qualidade e fundamento técnico, pelo que seu afastamento pressuporia robusta prova de eventual equívoco médico-pericial, o que não restou verificado. Dessa forma, acolho as conclusões exaradas no laudo pericial de ID 158053619. De acordo com a perícia judicial realizada, o paciente possui lesão decorrente de acidente, entretanto possui plena capacidade para atividade habitual. Nesse contexto, destaco as seguintes conclusões da prova pericial produzida (grifos nossos): TRATA-SE DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO CONSISTINDO EM TRAUMATISMO EM PORTA DE ELEVADOR COM FRATURA DE 5º METACARPO DA MÃO DIREITA; EXAME FÍSICO PERICIAL: PREDOMINÂNCIA MOTORA DIREITA (DESTRO).
TROFISMO MUSCULAR DOS MEMBROS SUPERIORES SIMÉTRICO E NORMAL.
FORÇA DE PREENSÃO MANUAL E MOVIMENTO DE PINÇA DA MÃO DIREITA PRESERVADOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. HOUVE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INICIADA NA DATA DO ACIDENTE E CESSADA APÓS EFETIVO TRATAMENTO E COMPLETA RECUPERAÇÃO FUNCIONAL.
NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL. EXAME FÍSICO - PRESENÇA DE COTO DE AMPUTAÇÃO PARCIAL DO POLEGAR ESQUERDO, BEM CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE ATROFIAS OU DEFORMIDADES EM MÃO ESQUERDA.
MOVIMENTOS DE PINÇA E OPOSIÇÃO DO POLEGAR ESQUERDO PRESERVADOS.
FORÇAS DE PREENSÃO DIGITAL, PALMAR E DE SUSTENTAÇÃO DA MÃO ESQUERDA NORMAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso). O PERICIADO NÃO APRESENTA INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, VISTO QUE, AO EXAME PERICIAL, COMPROVOU POSSUIR FORÇA E DESTREZA MANUAL PRESERVADAS.
TAL FATO É CORROBORADO PELO SEU RELATO DE QUE EXERCE ATUALMENTE FUNÇÕES DE PEDREIRO E PINTOR, DE FORMA ESPORÁDICA. Sob essas razões, evidencia-se que a autora não preenche os requisitos do benefício pretendido, razão pela qual seu pedido não tem acolhimento; não é caso de auxílio-acidente. Ressalto que incide in casu distribuição estática do ônus probante, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora. Não restou demonstrada a redução da capacidade laborativa que permite a concessão do benefício pretendido, à vista da inexistência da alegada limitação do potencial laboral da requerente.
Portanto, não há supedâneo fático-jurídico para reconhecimento de direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a capacidade plena para trabalho da parte autora, sem qualquer redução do potencial laboral, o que afasta a concessão de auxílio-acidente. Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na Súmula 110 do STJ e na Lei n. 16.132/2016, em seu art. 5º, I. Haja vista que comprovado o depósito, a título de antecipação, dos valores dos honorários periciais pela autarquia ré vencedora (ID 142711824), condeno o Estado do Ceará ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do Tema 1044 do STJ, podendo a execução ser realizada nos presentes autos, conforme restou decidido no REsp 2.126.628. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
01/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161241199
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01/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158070661
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158070661
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11/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0032145-64.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Autor: ATILA DA SILVA NOGUEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, Intime-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial em id: 158053619, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158070661
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10/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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01/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:51
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2025 16:49
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ATILA DA SILVA NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133793245
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13/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0032145-64.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Autor: ATILA DA SILVA NOGUEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, cuja competência é desta Justiça Comum Estadual (STF, Súmula nº. 235). Verifica-se, na espécie, a necessidade de produção de prova pericial, por meio de exame médico, a ser feito na pessoa da parte requerente da presente ação, bem como através da análise dos documentos apresentados pelas partes constantes dos autos.
Sendo assim, designo a data de 26/03/2025, às 09:15h, para a realização da perícia, a ser feita em regime de mutirão, o qual ocorrerá na Sala de Perícias do Fórum Clóvis Beviláqua, no endereço sito à Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Nomeio perito(a)(s) do Juízo para atuar(em) em referido mutirão o(a)(s) Dr(a)(s). JOSEBSON SILVA DIAS, inscrito no CREMEC sob o nº. 8291, titular do CPF nº. *55.***.*66-53, dados bancários: Agência 04030, operação 1288, conta nº. 000789187922-3, da Caixa Econômica Federal; de logo arbitrando o valor dos honorários periciais em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), cujo pagamento ficará a cargo do INSS, na forma do art. 1º, §7º, I, da Lei nº. 13.876, de 20 de setembro de 2019, com as alterações a ela introduzidas pela Lei nº. 14.331, de 04 de maio de 2022. Adoto os quesitos constantes do Anexo Único da Recomendação ConjuntaMCNJ/AGU/MPTE nº. 01/2015 (disponível .
Este documento foi gerado pelo usuário 969.*.*-34 em 27/01/2025 13:44:25 Número do documento: 24080612392300000000124016259 https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24080612392300000000124016259 Acesso em: em 20out.2023), ficando as partes desde logo advertidas de que a realização da perícia implica na sua aceitação. Intimem-se as partes acerca dos termos do presente, facultando-lhes a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos, sendo a parte autora intimada via DJ e, na pessoa de seu patrono e pessoalmente, através de Oficial de Justiça, e, quanto ao INSS, de forma pessoal, assim considerada a intimação via portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A parte autora deve comparecer munida de documento de identificação com foto, bem como de eventuais exames e laudos porventura existentes, além da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Intime-se o INSS para juntar comprovante de depósito judicial referente aos honorários perícias, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), concernente ao presente feito.
Intime-se ainda o INSS para, caso possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, tudo nos moldes do art. 1º.
IV, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTE nº. 01/2015. Registro, por fim, que, em caso de ausência injustificada da parte autora, seguirão os autos conclusos, para julgamento, desde logo anunciado, para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133793245
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12/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133793245
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12/02/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:46
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 16:27
Mov. [36] - Conclusão
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09/10/2024 16:22
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368805-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 16:11
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10/09/2024 16:22
Mov. [34] - Determinada/Designada | Determinar pericia de acordo com a decisao de pag.94
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09/06/2024 23:33
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/12/2023 17:07
Mov. [32] - Documento
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15/12/2023 07:31
Mov. [31] - Documento
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12/12/2023 22:36
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2023 22:24
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 18:05
Mov. [28] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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24/10/2023 02:19
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 19:39
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/10/2023 20:35
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
-
09/10/2023 13:52
Mov. [24] - Conclusão
-
09/10/2023 11:24
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375948-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 11:03
-
06/10/2023 01:44
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 16:49
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/10/2023 16:49
Mov. [20] - Documento Analisado
-
28/09/2023 14:41
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 14:56
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
18/09/2023 14:54
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02331134-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 14:35
-
15/09/2023 20:15
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 11:42
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0356/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279SC/)
-
14/09/2023 09:45
Mov. [14] - Documento Analisado
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05/09/2023 13:31
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
05/09/2023 13:26
Mov. [12] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
05/09/2023 13:05
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
05/09/2023 12:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02305923-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/09/2023 12:15
-
05/09/2023 12:01
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/09/2023 12:00
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/09/2023 21:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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04/09/2023 09:45
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/168941-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
01/09/2023 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 22:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/08/2023 14:43
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 13:42
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2023 13:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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