TJCE - 0200294-76.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 08:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150815510
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150815510
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0200294-76.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMENTINO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da presença de apelação nos autos, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão. SENADOR POMPEU/CE, 16 de abril de 2025. PAULO MÁRCIO OLIVEIRA CARVALHO À disposição -
16/04/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150815510
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16/04/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 141014657
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141014657
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26/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141014657
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21/03/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:56
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:56
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134452205
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROC Nº: 0200294-76.2024.8.06.0166 AUTOR(A): CLEMENTINO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de Procedimento Comum Cível, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Despacho inaugural ID 125292146.
A parte demandada apresentou contestação em ID 125294877.
Houve réplica em ID 125294878.
Audiência de Conciliação em ID 125294881. É o que importa relatar.
Decido.
Em relação a prejudicial de prescrição, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
In casu, não é crível que o Autor somente tenha tomado conhecimento dos descontos realizados em sua aposentadoria a partir da emissão pelo INSS de sua folha de pagamento, anexada aos autos.
Presume-se que ele tomou conhecimento dos descontos quando eles ocorreram efetivamente (mês a mês), já que recebeu a menor os valores que lhe eram devidos a título de aposentadoria.
Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Em sede de preliminar, o requerido alegou falta de interesse de agir da parte autora, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, restando ausente a pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, é certo que a parte controverteu a relação jurídica ora posta, ao apresentar também defesa de mérito.
Assim, afasto a referida preliminar. Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.
Em relação a prova pericial, verifica-se que não foi juntado aos autos o contrato objeto da demanda pelo banco requerido, sendo o contrato objeto da presente demanda o contrato de n° 20189000720000025000.
Desse modo, não se faz necessária a realização de perícia tecnográfica.
Por fim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais.
Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data digital.
André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134452205
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12/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134452205
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12/02/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:49
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/09/2024 12:03
Mov. [29] - Documento
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11/09/2024 08:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809965-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2024 08:11
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08/09/2024 21:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809852-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/09/2024 20:41
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18/04/2024 12:01
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804161-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/04/2024 11:52
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08/04/2024 11:26
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803739-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2024 11:17
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22/03/2024 09:21
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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20/03/2024 13:55
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 12:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802969-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/03/2024 11:53
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20/03/2024 11:43
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 11/09/2024 as 11:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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20/03/2024 09:52
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/09/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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18/03/2024 11:03
Mov. [19] - Certidão emitida
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14/03/2024 11:59
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802696-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 11:28
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12/03/2024 10:02
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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11/03/2024 12:55
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 14:35
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 14:27
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 14:19
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802411-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 13:45
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08/03/2024 13:46
Mov. [12] - Conclusão
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08/03/2024 13:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802410-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/03/2024 13:44
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08/03/2024 02:58
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 21:57
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/03/2024 15:25
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 12:41
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 11:22
Mov. [6] - Documento
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06/03/2024 11:08
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 10:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 16:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 14:21
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2024 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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