TJCE - 0201368-64.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
-
11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17725825
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201368-64.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de procedimento comum movida por José Raimundo Pereira em face de Banco Bradesco S.A, alegando cobrança ilegal de tarifa bancária supostamente não contratado.
Foi proferida Sentença ID 17099787 nos seguintes termos: II DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda e, por conseguinte, determinar que a parte promovida se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora decorrente do referido contrato; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido; d) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido a partir do dia 30/03/2021; Custas processuais e honorários sucumbências, estes no importe de 10% do valor da condenação, pro rata, ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida.
Sentença disponibilizada em 02/10/2024 (ID 17099785).
BANCO BRADESCO S/A interpôs Embargos de Declaração ID 17099791 e JOSE RAIMUNDO PEREIRA interpôs Apelação ID 17099794.
Foram os autos remetidos a esta instância superior.
No entanto, inexiste nos autos Sentença julgando os referidos Embargos de Declaração.
Dessa forma, considerando que a apreciação da Apelação se encontra prejudicada no momento, chamo o feito a ordem e determino, com fulcro no art. 932, I e III, do CPC, o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de julgamento dos Embargos de Declaração ID 17099791, com o posterior regular trâmite do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17725825
-
10/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17725825
-
10/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/02/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
01/01/2025 22:35
Recebidos os autos
-
01/01/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0169335-79.2017.8.06.0001
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Francisco Eliton Albuquerque Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2017 11:08
Processo nº 0000437-42.2019.8.06.0031
Paulo Fabio Diogenes Moreira
Municipio de Alto Santo
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2019 08:59
Processo nº 3000558-83.2025.8.06.0071
Colegio Paraiso da Cultura Limitada - ME
Jose Wilson Marques Filho
Advogado: Jose Henrique Bezerra Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 09:59
Processo nº 3000201-38.2025.8.06.0222
Vila Alencar
Rayane Moraes Pontes de Lima
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 10:20
Processo nº 0201368-64.2023.8.06.0114
Jose Raimundo Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Alves de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 15:03