TJCE - 0279414-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170170684
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170170684
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
EDISON SAKAE MATIHARA moveu Ação de Restituição Por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que no dia 18 de junho de 2024, recebeu ligação do número oficial do promovido, sendo induzido por fraudadores a entregar seu cartão de crédito, sob o pretexto de contestar uma compra indevida.
Durante a ligação com os criminosos, não teve acesso às mensagens enviadas pelo banco.
Após perceber a fraude, comunicou o ocorrido à instituição, registrou boletim de ocorrência e enviou contestação das compras, que totalizaram R$ 54.980,00 (cinquenta e quatro mil novecentos e oitenta reais) na modalidade crédito e R$ 7.000,00 (sete mil reais) de débito.
Inicialmente, as operações foram suspensas, mas, posteriormente, a contestação foi negada, sendo responsabilizado pelo pagamento daquelesd valores.
Sustentou falha grave na prestação de serviços do Banco do Brasil, pois os fraudadores utilizaram o número oficial da instituição e demonstraram conhecer seus dados e limites bancários.
Afirmou que o banco deveria ter bloqueado imediatamente as operações, mas não o fez.
Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinada a suspensão e o estorno dos descontos no cartão de crédito nº 4984 xxxx xxxx 6665, vinculado à conta do Banco do Brasil nº 13713-8, Agência: 4436-9.
No mérito, postulou a procedência da ação para declarar o reconhecimento da fraude, condenando o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, boletim de ocorrência ID 116490261, contestações ID 116490254, faturas ID 116490260, 116490253, 116490257,116490255 e 116490252, prints de tela ID 116490258, 116490259 e lançamentos ID 116490262.
Na decisão interlocutória ID 116490262, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requestada, determinando a imediata suspensão da cobrança e o estorno dos valores descontado no cartão de crédito do Autor (Cartão Visa Ouro Card Infinite Banco do Brasil nº 4984 xxxx xxxx 6665), relativamente às transações contestadas.
Citado, o demandado apresentou contestação ID 149931667, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi responsável pela situação vivida pelo autor.
No mérito, alegou que instaurou processos de análise das transações contestadas, realizadas na conta corrente do demandante.
Sustentou que as compras na função crédito foram inicialmente estornadas de forma preventiva, mas, após apuração, constatou que todas as operações ocorreram antes do bloqueio do cartão, mediante uso de chip e senha pessoal, tecnologia considerada inviolável.
Defendeu, ainda, que não houve falha em seus sistemas, equipamentos ou procedimentos, pois a mera posse do cartão não possibilita transações sem a digitação da senha.
Assim, atribuiu o ocorrido à prática de engenharia social, em que o cliente foi induzido por fraudadores a fornecer sua senha e entregar o cartão a terceiros, no conhecido "golpe do motoboy".
Disse que adota políticas e medidas de segurança, além de divulgar orientações sobre fraudes, não sendo responsável por danos decorrentes da imprudência do cliente.
Sustentou, portanto, ausência de nexo causal que justifique sua responsabilização.
Junto à peça de defesa advieram documentos, dentre eles, faturas ID 149931669, extrato ID 149931670.
O autor apresentou réplica ID 152850901, rebatendo os argumentos da contestação.
Alegou que o promovido efetuou o estorno das compras realizadas no cartão de crédito, porém de forma tardia e parcial.
O pagamento ocorreu em duas datas distintas: em 07/03/2025, foi depositado o valor de R$ 43.955,23 (quarenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos) e, em 14/03/2025, o montante de R$ 11.024,77 (onze mil e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme ID 152850905.
Contudo, além de descumprir o prazo fixado pela decisão judicial, o banco deixou de restituir integralmente o valor devido, permanecendo pendente o depósito de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A fase de conciliação restou inexitosa, conforme termo de audiência de ID 150158314.
Facultado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir em juízo, conforme ID 153210029, se manifestou o promovente requerendo a juntada de documentos. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente os autos, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido, não merece prosperar, pois mantém vínculo contratual com o autor e foi responsável pela emissão e gestão do cartão utilizado na fraude.
A eventual prática de terceiros não exclui sua legitimidade No presente caso, é perfeitamente admissível a inversão do ônus da prova ainda, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC C/C o § 1º, do citado art. 373, da Lei Adjetiva Civil, pelo fato da matéria tratada nestes autos ser de natureza consumerista, sem descurar da responsabilidade objetiva do demandado.
Quanto ao mérito, afirmou o promovente que foi vítima de fraude, quando terceiros, utilizando-se do número oficial do banco, circunstância que reforçou a credibilidade da fraude, induziram-no a entregar seu cartão e senha, realizando transações não autorizadas.
Ao analisar cuidadosamente os autos, vislumbro, pelos documentos acostados no ID 116490260, 116490255, 116490252, que o perfil médio de consumo do autor está muito aquém dos valores das compras impugnadas, evidenciando que as transações destoavam do seu padrão habitual.
Mesmo diante dessa anormalidade, a instituição financeira não adotou medidas eficazes de bloqueio ou contenção.
Ao apresentar contestação, o banco limitou-se a alegar que o autor foi vítima de um golpe, no qual criminosos utilizaram número semelhante ao oficial da central de atendimento, induzindo-o a fornecer dados sensíveis, como senhas e informações bancárias.
Asseverou que seus sistemas de segurança não apresentaram falhas e que não realiza ligações solicitando dados confidenciais, sustentando, por fim, que o autor, ao repassar suas credenciais aos fraudadores, teria contribuído diretamente para a efetivação das transações contestadas.
Entretanto, a argumentação do banco não afasta sua responsabilidade objetiva de garantir a segurança de suas operações, incluindo a prevenção de fraudes, principalmente quando estas envolvem valores significativos e causam impactos diretos aos consumidores.
Não procede a tese defensiva de que a tecnologia de chip e senha seria "inviolável".
A sofisticação do golpe demonstra que os fraudadores tinham acesso a dados sensíveis do consumidor e se valeram de técnica para mascarar o número telefônico.
Cabe ao banco adotar mecanismos eficazes de prevenção, como bloqueio automático de operações atípicas, monitoramento de perfil de consumo e comunicação direta por meio de aplicativo seguro.
Ressalte-se, ainda, que, em razão de sua responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o banco promovido responde, independentemente de culpa, por todos os danos causados, mesmo que advindo de ato fraudulento.
A matéria encontra-se, inclusive, sumulada pelo STJ, como se vê in verbis: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Deve-se salientar que, para tornar possível a indenização por danos morais, há de verificar se os fatos em comento se enquadram nas previsões do art. 186, do Código Civil, que define a situação de ocorrência desta espécie de dano, assim dispondo: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Além da situação de que trata o art. 927 da Lei Substantiva Civil, que está obrigado a pagar indenização quem comete ato ilícito.
O dano moral é patente, tendo em vista que o autor foi surpreendido com vultosa fraude em sua conta, responsabilizado indevidamente pelos valores.
O abalo psicológico e a insegurança gerada extrapolam o mero dissabor, configurando ofensa a direito da personalidade.
Para a fixação do valor da indenização de danos morais, deve-se considerar certos critérios, tais como: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
A fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não deve ser tão irrisório que perca o ser caráter inibitório.
Conforme inteligência do art. 944, Lei Substantiva Civil "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Isto posto, o mais que consta dos autos e ainda fundamentado nas disposições do art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO para ratificar a decisão de ID 116490262, tornando-a definitiva, pelos seus próprios fundamentos, bem como DECLARO a inexigibilidade dos débitos decorrentes das compras fraudulentas realizadas no cartão do requerente.
Considerando que já fora restituída a quantia de R$ 54.980,00 (cinquenta e quatro mil, novecentos reais), resta a ser restituída apenas a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizada pela SELIX, a contar da data da propositura da ação.
Condeno mais o promovido ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir desta data pela TAXA SELIC.
Condeno por fim o demandado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do causídico constituído pela parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) dos valores da restituição, como também sobre o valor da indenização por danos morais, tudo após atualizado.
P.R.I.
Fortaleza, 22 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
02/09/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170170684
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22/08/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 04:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153210029
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153210029
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20/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153210029
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06/05/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/04/2025 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:19
Decorrido prazo de IANA TABOSA SALOMAO CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de IANA TABOSA SALOMAO CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:38
Decorrido prazo de IANA TABOSA SALOMAO CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136294037
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19/02/2025 00:35
Confirmada a citação eletrônica
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136294037
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0279414-81.2024.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: EDISON SAKAE MATIHARA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 10/04/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
18/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136294037
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18/02/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134191662
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO RH.
Trata-se de Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por EDISON SAKAE MATIHARA, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que recebeu uma ligação telefônica, no dia 18 de junho de 2024, às 13:06h, do número 4003-3001, identificado como telefone do Banco do Brasil.
A pessoa que fez a ligação se identificou como Camila, assistente da gerente Vanessa, informando que havia ocorrido uma fraude no valor de R$ 2.399,00 (Dois mil trezentos e noventa e nove reais) em seu cartão de crédito, com compras realizadas nas Casas Bahia.
Aquela suposta assistente orientou o demandante a fazer a contestação junto ao promovido e a enviar o cartão de crédito para o setor responsável, com a confirmação de um código fornecido durante a ligação.
Posteriormente, ao perceber que se tratava de um golpe, tentou contato com sua gerente, mas foi informado de que ela não estava disponível e orientado a procurar o canal de atendimento do banco.
No mesmo dia, ligou para o número 4004-0001 do promovido, para contestar compras no valor de R$ 54.980,00 (Cinquenta e quatro mil e novecentos e oitenta Reais), sendo solicitado que o registrasse um boletim de ocorrência (B.O.) e o enviasse por e-mail, o que foi feito no dia seguinte, 19/06/2024.
Após o envio da contestação e do B.O., as compras fraudulentas realizadas pelos estelionatários foram suspensas temporariamente, mas a contestação foi negada, e o autor foi responsabilizado pelo pagamento das compras.
Além disso, os fraudadores também utilizaram o cartão de crédito com função débito, retirando um valor de R$ 7.000, 00 (Sete mil reais), com total conhecimento do limite do cartão. Após perceber a falha do promovido, em assegurar a segurança da sua conte dos seus dados bancários, iniciou diversas tentativas de resolução administrativamente, mas sem sucesso, posto que não foram tomadas as medidas necessárias para bloquear ou estornar as compras fraudulentas. Requereu, em sede de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão de cobranças daquelas compras na fatura, como também que seja realizado o respectivo estorno do crédito, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por dia de atraso. A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, boletim de ocorrência ID 116490261/116490249, e-mail de contestação ID 116490254, fatura do cartão de crédito ID 116490260/116490253/116490257/116490255/116490252/, ligações ID 116490258/116490259 e comprovante de pagamento ID 116490262. É o breve relato.
Passo a decidir. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, em face da apresentação de declaração de hipossuficiência financeira acostada no ID 116490247. Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os argumentos do promovente e os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o autor forneceu elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do seu direito, uma vez que foi vítima de um golpe bancário e agiu prontamente para contestar as transações fraudulentas, conforme consta nas fls. 2 do ID 116490252, onde mostra que transações foram realizadas.
A falha do promovido em proteger a conta do autor e a negativa da contestação configuram indícios claros de desrespeito à segurança bancária, o que acarreta risco ao direito do promovente, ser responsabilizado pelas compras e saques fraudulentos.
Portanto, o perigo de dano é evidente.
A cobrança indevida de valores e o comprometimento do limite de crédito do autor, configuram risco de prejuízos irreparáveis. Com esta mesma esteira de raciocínio, cita-se abaixo uma Ementa de um Venerando Acórdão de uma julgado da Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do Eminente Desembargador JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEQUESTRO RELÂMPAGO.
SAQUES EFETUADOS NA BOCA DO CAIXA.
DIVERSAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
CURTO ESPAÇO DE TEMPO E EM VALORES QUE DESTOAM DO PERFIL DA CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, II, CDC.
PREJUÍZO MATERIAL INEQUÍVOCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Trata-se de apelação cível interposta por Valdelice Rodrigues de Lima, objurgando a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n° 0130365-44.2016.8.06.0001, proposta em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pleitos autorais. 2- Extrai-se dos autos que a requerente foi vítima de sequestro relâmpago no dia 01/12/2015, por volta de 9:30 da manhã, sendo obrigada a realizar vários saques, em diversas agências bancárias, ao longo do mesmo dia, de forma sequencial e em curto período de tempo.
Importa mencionar que, conquanto a autora tenha sido abordada em via pública, todos as retiradas foram efetivadas na boca do caixa, ou seja, no interior das agências e por meio de atendimento bancário presencial. 3- Nota-se a atuação negligente dos funcionários dos guichês (caixas) do banco réu, pois, nesse tipo de situação, se espera do profissional médio uma conduta protetiva/securitária perante a consumidora, que não possui tal perfil de comportamento, com a consequente interrupção das anormais operações, considerando que o fato extraordinário é de fácil constatação via sistema institucional. 4- Como se sabe, os fornecedores de serviço respondem por eventuais danos causados aos consumidores, de forma objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Ademais, o enunciado n.º 479 da Súmula do STJ dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5- Prejuízos materiais reconhecidos.
Além disso, o dano moral é presumido, uma vez que provenientes da angústia e da intranquilidade financeira experimentadas pela requerente, diante da falha do apelado em permitir a extração de vultuosa quantia sem o mínimo dever de cuidado.
Esta Corte de Justiça possui precedentes que estabelecem, como parâmetro, em casos desta espécie, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0130365-44.2016.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza. (Apelação Cível - 0130365-44.2016.8.06.0001; Relator: Desembargador JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO; 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 12/03/2024; Data da publicação: 13/03/2024). É oportuno destacar o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, na Súmula Nº 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, verifica-se, nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, ainda com fundamento nas disposições do art. 300 do Código de Processo Civil.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, DEFIRO o pedido de concessão da Tutela de Urgência, determinando a imediata suspensão da cobrança e o estorno dos valores descontados no cartão de crédito do Autor (Cartão Visa Ouro Card Infinite Banco do Brasil nº 4984 xxxx xxxx 6665), vinculado a conta do Banco do Brasil nº 13713-8, Agência : 4436-9, relativamente às transações contestadas, sob pena de multa diária, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao dobro dos valores das transações acima especificadas.
Intime-se para ciência e cumprimento desta decisão de antecipação da tutela de urgência.
Empós, a intimação, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a parte promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134191662
-
13/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134191662
-
30/01/2025 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 23:39
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 10:05
Mov. [2] - Conclusão
-
30/10/2024 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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