TJCE - 0200605-97.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 16:13
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154266516
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154266516
-
13/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200605-97.2024.8.06.0156 AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se a parte apelada para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, mova-se o feito ao TJCE.
Expedientes necessários. Redenção/CE, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
12/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154266516
-
12/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149735001
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149735001
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149735001
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149735001
-
10/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200605-97.2024.8.06.0156 AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO VIEIRA DA SILVA, em face do BANCO FACTA FINANCEIRA S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na peça exordial.
Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, percebendo que havia recebido valor inferior ao habitual.
Sustenta desconhecer a contratação do empréstimo nº 0006038879, parcelado em 84 vezes de R$ 95,16, com início dos descontos em março de 2021 e término previsto para fevereiro de 2028.
Afirma, ainda, que jamais contratou tal operação ou autorizou qualquer terceiro a fazê-lo em seu nome, imputando à instituição financeira requerida a responsabilidade pela suposta contratação indevida.
Ao final, pugna pela declaração da inexistência do empréstimo consignado sob contrato número 0006038879 e a condenação da parte promovida ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como o pagamento de indenização por danos morais (ID 113768241).
Decisão interlocutória que recebe a inicial, concede a gratuidade judiciária, defere a inversão do ônus da prova (ID 113767261).
A instituição financeira promovida, apresentou contestação no ID 113768231, alegando a regularidade da contratação.
Sustenta que houve consentimento da parte autora, a qual encaminhou, à época, documentação pessoal e selfies para viabilizar a formalização do contrato.
Argumenta, ainda, que, após a validação da proposta e aceite do cliente, os valores contratados foram devidamente creditados na conta bancária de titularidade da parte autora.
Alega, ainda, que, uma vez disponibilizado o crédito, ficou estabelecido que a quitação da dívida se daria por meio de descontos mensais e fixos diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Sustenta, ao final, o afastamento de eventual condenação em repetição do indébito, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica (ID 113768239), na qual refutou os argumentos da parte ré.
Intimadas para apresentação de memoriais, a parte autora se manifestou por meio da petição constante no ID 136995210, ao passo que o promovido se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que, para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão posta nos autos reside na aferição da regularidade da celebração de contrato empréstimo entre os litigantes.
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
A lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC.
A parte autora alegou que foi firmado, em seu nome, o contrato de empréstimo n.º 0006038879, com previsão de 84 parcelas mensais no valor de R$ 95,16 (noventa e cinco reais e dezesseis centavos), operação esta que, segundo afirma, não foi regularmente contratada.
Com efeito, a despeito das alegações autorais, o promovido comprovou que o requerente celebrou contrato por meio eletrônico anexado (ID 113768228), cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial - assinatura eletrônica/selfie (ID 113768230).
De fato, os documentos trazidos pela ré demonstram que o requerente efetivamente celebrou contrato, não havendo sequer indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando, portanto, em vigência e eficácia.
Importa ressaltar que a manifestação de vontade pode ser realizada por diversos meios, incluindo o aceite em plataformas digitais.
A "selfie" apresentada, acompanhada dos dados correlatos, tais como data, hora, IP, localização e tipo de aparelho telefônico, constitui prova idônea e suficiente de identidade, bem como de manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade.
Outrossim, a instituição financeira anexou aos autos comprovantes de transferência eletrônica (TED), sob o ID 113768227, no valor de R$ 3.452,63 (três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), efetuada diretamente para a conta bancária de titularidade da parte autora.
Referido valor corresponde exatamente ao montante mencionado na inicial como sendo objeto da contratação impugnada, o que reforça a tese de que houve efetiva disponibilização do crédito, afastando, por conseguinte, a alegação de ausência de contratação.
Os documentos acostados pela requerida, portanto, deixam evidentes os termos do que se está contratando, não havendo evidência de que a contratação foi obra de terceiro.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Direito do consumidor e processual civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado.
Alegação de fraude por terceiro.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada.
Prejudicial de ilegitimidade afastada.
Banco legítimo para a ação.
Responsabilidade que é questão de mérito.
Fraude não Comprovada.
Contratação digital com biometria facial e geolocalização.
Válida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de parcial procedência proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira e terceiro.
O apelante sustenta a responsabilidade solidária do banco pelos descontos indevidos e requer a majoração dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pela contratação do empréstimo consignado e pelos descontos efetuados na conta do autor; (ii) analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso estejam correlacionadas com os fundamentos da sentença recorrida.
No caso concreto, o apelante impugnou os fundamentos da decisão, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade do recurso.
Preliminar afastada. 4.
A legitimidade passiva ad causam refere-se à pertinência subjetiva da ação, ou seja, à relação entre a titularidade do direito material e a posição das partes no processo.
No presente caso, o banco figura como parte legítima para responder à demanda, pois integra a cadeia de consumo e teve participação na concretização do empréstimo consignado e dos descontos efetuados na conta do autor.
Prejudicial de mérito não acolhida. 5.
Apesar do banco integrar a cadeia de consumo e responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, este comprovou a inexistência de defeito no serviço prestado (art. 14, I, CDC), pois apresentou documentos que comprovam a anuência do autor, através de contratação digital com biometria facial, IP e geolocalização, além da efetiva transferência do valor para conta do autor e confissão de dívida constante nos autos. 6.
A responsabilidade pelo cumprimento do acordo firmado entre o autor e o terceiro, que se obrigou a cumprir a obrigação do empréstimo consignado não pode ser imputada ao banco, pois trata-se de relação jurídica distinta.
Eventual inadimplemento deve ser objeto de ação própria. 7.
A majoração dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo.
Diante da natureza da demanda e do tempo de litígio, entendo que os valor arbitrado na origem é condizente e proporcional, pelo que deve ser mantido.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; Instrução Normativa INSS nº 28/2008..
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0268973-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) (Grifos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível busca a reforma da sentença de primeiro grau com a com o reconhecimento da nulidade da contratação entabulada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou improcedente o pleito autoral, entendendo pela regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, a contratação de empréstimo bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da ausência de responsabilidade da instituição financeira À vista dessas provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada, que reconheceu a validade da contratação. 4.
Da repetição do indébito e dos danos morais Ante a regularidade dos descontos no benefício previdenciário do recorrente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, tampouco em dano moral indenizável e repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, III, 14, §3º e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, j. 22/11/2023; TJ-CE ¿ AC 0201959-24.2022.8.06.0029, Rel.
Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 20/09/2023; TJ-CE ¿ AC 0201236-44.2022.8.06.0113, Rel.
Des.
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, J. 26/07/2023.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio Presidente do órgão julgador Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara Relatora (Apelação Cível - 0200226-72.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). (Grifos).
A livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu - o que está presente nos autos.
Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral. Por derradeiro, verifico a ausência de indícios mínimos de que o demandante tenha sido induzido a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato celebrado entre as partes é regular.
Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório existente no feito comprova a tese do demandado, isto é, demonstra que foi a autora quem solicitou o contrato discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual livremente.
Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
Por fim, das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente.
III.
DISPOSITIVO Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à demanda, os quais estão com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Redenção, data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
09/04/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149735001
-
09/04/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149735001
-
09/04/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2025 05:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133766402
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133766402
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200605-97.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Em vista a necessidade de contraditório e da ampla defesa, intimo autor e réu para que se manifestem para suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. Expedientes necessários Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133766402
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133766402
-
13/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133766402
-
13/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133766402
-
29/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 02:45
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/10/2024 14:22
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803829-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/10/2024 13:40
-
14/10/2024 08:47
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
11/10/2024 20:38
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1620/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 02:38
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 16:59
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 16:45
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/09/2024 15:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803464-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 15:34
-
27/09/2024 11:35
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
27/09/2024 11:30
Mov. [22] - Ofício | N Protocolo: WRDC.24.01803430-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 27/09/2024 11:20
-
08/09/2024 09:29
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1421/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
-
05/09/2024 12:41
Mov. [20] - Documento
-
05/09/2024 12:07
Mov. [19] - Certidão emitida
-
05/09/2024 10:34
Mov. [18] - Expedição de Ofício
-
05/09/2024 02:59
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 17:26
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 17:20
Mov. [15] - Certidão emitida
-
04/09/2024 11:49
Mov. [14] - Documento
-
04/09/2024 11:47
Mov. [13] - Certidão emitida
-
30/08/2024 12:14
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 15:04
Mov. [11] - Documento
-
01/08/2024 01:48
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1293/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
01/08/2024 01:39
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1112/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
25/07/2024 12:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 09:12
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando os termos do art. 130, inciso II, alinea a, do Provimento n 02/2021/CGJCE, que instituiu o Codigo de Normas Judiciais no ambito do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato ordina
-
24/07/2024 16:35
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/07/2024 11:35
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01802492-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/07/2024 10:27
-
28/06/2024 03:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 15:28
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 10:02
Mov. [2] - Conclusão
-
20/06/2024 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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