TJCE - 0201550-96.2024.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA ROSELI DO NASCIMENTO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23682282
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23682282
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0201550-96.2024.8.06.0055 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ROSELI DO NASCIMENTO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Roseli do Nascimento Pereira em face da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que indeferiu a petição inicial na AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que contende com Banco Bradesco S/A.
Eis o dispositivo da sentença objurgada: Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem apreciação de mérito, sob a égide dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, por sentença, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Ademais, diante da presente sentença, esclareço que a causa aqui discutida deverá ser analisada na ação n° 0201548-29.2024.8.06.0055, a ser incluído no despacho que porventura receber a inicial.
Condeno a parte promovente nas custas processuais, contudo, exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, que defiro.
Deixo de condenar a parte promovente em honorários sucumbências, pois a relação processual não chegou a ser firmada.
Inconformada, a parte autora interpôs apelo (ID-18100399), pugnando pela reforma da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para tramitação normal.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID- 18100406) requerendo o improvimento do recurso autoral. É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ. Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitas essas considerações, prossigo.
O cerne da questão posta em lide cinge-se em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, isto é, pela ausência de interesse processual e a irregularidade na representação da parte autora.
O juízo a quo entendeu que o causídico subscritor da peça vestibular abusou do mandato que lhe fora outorgado, manejando demanda padronizada e distinta dos interesses de seu constituinte.
Insurgindo-se contra a decisão supra, o autor, ora recorrente, sustenta a nulidade da sentença por ter sido proferida em inobservância ao devido processo legal e em cerceamento ao direito de defesa do postulante.
Ocorre que, conforme sinalizado pelo juízo de piso, no caso dos autos, há elementos que indicam se tratar de demanda predatória, a saber: petição inicial com alegações genéricas e com causa de pedir vaga; todas as petições são idênticas, havendo vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas, dentre outros.
Ressalta-se que o TJ/CE instituiu NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), que tem como um de seus principais objetivos, monitorar o perfil de lides, notadamente visando identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário.
No caso, conforme consignado em sentença, o juízo a quo identificou o ingresso de diversas ações da mesma natureza e patrocinadas pelo mesmo advogado, dotadas de idêntico perfil.
Não se deve olvidar que a limitação causada pela idade avançada da parte autora e o seu baixo grau de escolaridade tornam o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso.
Com efeito, o juiz, no exercício do seu poder geral da cautela, detém o poder e o dever de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e a utilização abusiva do direito de ação deve ser controlado pelo poder judiciário afim de impedir o manejo de demandas predatórias.
Neste sentido, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC).
OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS EM PROCURAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO PROVENIENTE DO EMPRÉSTIMO.
DEMANDA TEMERÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão posta em lide cinge-se em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual e a irregularidade na representação da parte autora. 2.
Na espécie, por suspeitar da ocorrência de lide temerária, o juízo singular determinou a intimação do autor para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, deveria confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. 3.
Cumprindo a determinação judicial, o autor compareceu em juízo, ocasião na qual, embora tenha confirmado a procuração constante nos autos (fls. 09), afirmou que realizou o contrato indicado às fls. 02 com o requerido, tendo recebido o valor indicado (R$ 3.130,31 - três mil cento e trinta reais e trinta e um centavos). 4.
Diante disso, o douto magistrado singular entendeu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de existência de defeito de representação (art. 76, §1º, do CPC), (...) ¿pois, os causídicos abusaram do mandato que lhes fora confiado, manejando demanda padronizada e distinta dos interesses de seu constituinte, falseando a causa de pedir remota fatos¿. 5.
Insurgindo-se contra a decisão supra, o autor, ora recorrente, sustenta a nulidade da sentença por ter sido proferida em inobservância ao devido processo legal e em cerceamento ao direito de defesa do postulante. 6.
Conforme sinalizado pelo juízo de origem, no caso dos autos, há elementos que indicam se tratar de demanda predatória, a saber: petição inicial com alegações genéricas e com causa de pedir vaga; todas as petições são idênticas, havendo vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas, dentre outros. 7.
Ademais, a validade do negócio jurídico foi confirmada pelo próprio autor que, em juízo, não só ratificou os termos da avença firmada com a parte ré, como também afirmou que recebera o valor correspondente, evidenciando que o ajuizamento da presente ação ocorreu de maneira irregular.
Portanto, não se pode ter por regular a representação, porquanto se contrapõe aos interesses do representado. 8.
Não se deve olvidar que a limitação causada pela idade avançada da parte autora e o seu baixo grau de escolaridade tornam o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso.
Diante desse contexto, surge a necessidade de comparecimento do promovente para apresentar seus documentos originais de identidade e ratificar os termos da procuração, a fim de evitar, inclusive, a propositura de demandas temerárias. 9.
Ora, ao agir dessa maneira, o juízo primevo, longe de violar as garantias do devido processo legal e provocar o cerceamento do direito de defesa do autor/apelante, previne eventuais nulidades, firme no princípio da cooperação. 10.
Com efeito, o juiz, no exercício do seu poder geral da cautela, detém o poder e o dever de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça. 11.
Deve ser ressaltado, ainda, que as medidas consistentes na intimação da parte para comparecer em juízo a fim de ratificar a procuração, os termos da petição inicial e para apresentar documentos pessoais e comprovante de endereço encontram amparo no inciso IX do art. 139 do CPC, já que é possível ao magistrado, em casos tais, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, como no caso a irregularidade de representação. 12.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 13.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator(Apelação Cível - 0200757-49.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alves de Alencar contra sentença (fls. 43-58) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, a qual, nos autos da presente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, indeferiu a petição inicial por ausência do interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que a autora ajuizou diversas ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 8 (oito) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4. Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(Apelação Cível - 0200625-58.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
23/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23682282
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20/06/2025 10:29
Conhecido o recurso de MARIA ROSELI DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *94.***.*17-53 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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03/06/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025. Documento: 20716794
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26/05/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20716794
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201550-96.2024.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
23/05/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20716794
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23/05/2025 23:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 08:34
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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