TJCE - 3000241-05.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 151144395
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 151144395
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 151144395
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 151144395
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Esta ação tem por objeto a definição de possível erro na realização de depósitos e correção monetária de valores em conta bancária vinculara ao programa Pasep. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no mês de janeiro de 2025, afetou para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema 1.300, com a seguinte delimitação: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Analisando os argumentos desenvolvidos na contestação do banco promovido, observo que há alegação de que os rendimentos foram devidamente pagos e creditados na conta corrente e folha de pagamento do autor. O réu afirma, categoricamente, que diversos débitos foram debitados na folha de pagamento do correntista. Consequentemente, a resolução correta da controvérsia, a fim de evitar eventual nulidade procedimental, depende da aferição de quem possui o ônus de comprovação dos lançamentos na conta individual do titular dos valores, o que está sob discussão no STJ com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Dessa forma, determino a suspensão desta ação até que seja resolvida a questão objeto do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Jardim, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
12/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151144395
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12/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151144395
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01/05/2025 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 04:38
Decorrido prazo de SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 126177551
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria Taveira Silva Vicente em face do Banco do Brasil S.A. Entendo que a inicial preenche os requisitos legais, razão pela qual, não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, recebo-a. Defiro a gratuidade da justiça postulada, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil CPC/15. Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada, tendo em vista a natureza da alegação de fato contida na inicial e a maior facilidade de prova do fato contrário pela ré, na esteira que preconiza o art. 373, §1º do Código de Processo Civil - CPC. Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio. Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do Código de Processo Civil - CPC. Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito. Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo. Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos. Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 126177551
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13/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126177551
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12/02/2025 22:56
Decorrido prazo de SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126177551
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126177551
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126177551
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126177551
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 126177551
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 126177551
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16/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126177551
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16/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126177551
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16/12/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:43
Confirmada a citação eletrônica
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25/11/2024 07:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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