TJCE - 0149610-41.2016.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157748135
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157748135
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Alienação Fiduciária] 0149610-41.2016.8.06.0001 EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: GLAUCE MARIA DE SOUSA CAMPOS GOIS R.H. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o recolhimento das custas complementares.
Após, CITE-SE a parte executada no endereço indicado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
05/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157748135
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04/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 13:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/05/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 14:52
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/05/2025 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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14/03/2025 05:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135505951
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14/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0149610-41.2016.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Réu: GLAUCE MARIA DE SOUSA CAMPOS GOIS DECISÃO Cls.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de GLAUCE MARIA DE SOUSA CAMPOS GOIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Deferida a liminar e expedido mandado de busca e apreensão do veículo, o oficial de justiça certificou que não encontrou o veículo objeto da apreensão (ID 111791410).
A parte autora, então, diante da não localização do bem, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (ID 135364932). É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei nº 13.043/14, ao modificar o artigo 4º do Decreto Lei 911/69, trouxe a possibilidade de a ação de busca e apreensão ser convertida em ação de execução, mediante requerimento da própria instituição financeira autora, uma vez não localizado o veículo durante o cumprimento da liminar ou se o mesmo não mais estiver na posse direta do devedor.
Assim dispõe a nova redação do artigo 4º do Decreto Lei 911/69, com as modificações advindas da Lei nº 13.043/14, verbis: Artigo 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Essa faculdade da instituição financeira pode se dar de maneira direta, ingressando com execução do contrato desde o início, ou mediante a conversão prevista no sobredito artigo 4º, cabendo-lhe, em qualquer dos casos, requerer a penhora dos bens do devedor até que haja a integral satisfação da dívida.
Assim reza o artigo 5º do do Decreto Lei 911/69, verbis: Artigo 5º - Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
No caso dos autos estão presentes os requisitos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69, tendo em vista que o bem, segundo certidão o oficial de justiça, não foi localizado, provavelmente, encontrando-se em local incerto e não sabido.
Estão preenchidos os requisitos gerais (art. 319 do CPC/2015) e específicos da execução, com a juntada do título executivo e do demonstrativo de débito. À vista do exposto e do mais que dos autos consta, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos moldes previsto pelos artigos 4º e 5º do Decreto Lei 911/69.
De outra banda, em casos tais, não posso olvidar que a Portaria nº 849/2017 da lavra do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, que regulamentou a Resolução nº 06/2007 e a Instrução Normativa nº 04/2017, ambas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disciplinou a distribuição do acervo processual entre as varas cíveis, estabelecendo o Grupo II, do qual faz parte este juízo, a seguinte competência: "Grupo II (ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Ações em face de instituição financeira.
Reintegração de posse.)" Dessa forma, verificando que a ação em pauta não se enquadra em qualquer das hipóteses mencionadas, eis que existe juízo privativo para as ações de execução de título extrajudicial, em consonância com a jurisprudência do TJCE.
Intime(m)-se a(s) parte(s).
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135505951
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13/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135505951
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12/02/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132632386
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132632386
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132632386
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132632386
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18/01/2025 03:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132632386
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18/01/2025 03:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/11/2024 20:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 12:12
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 18:07
Mov. [107] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 15:00
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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19/12/2023 05:26
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516324-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 15:30
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08/12/2023 11:19
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02498860-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 11:04
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31/10/2023 12:22
Mov. [103] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/10/2023 02:50
Mov. [102] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/10/2023 21:43
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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29/09/2023 02:07
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 13:56
Mov. [99] - Documento Analisado
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27/09/2023 18:23
Mov. [98] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 09:28
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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25/08/2023 15:32
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
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22/08/2023 17:14
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02275003-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/08/2023 17:03
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22/08/2023 10:03
Mov. [94] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/08/2023 atraves da guia n 001.1497406-11 no valor de 106,44
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17/08/2023 09:49
Mov. [93] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1497406-11 - Custas Intermediarias
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16/08/2023 16:17
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02261944-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 15:54
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10/08/2022 15:02
Mov. [91] - Conclusão
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10/08/2022 14:59
Mov. [90] - Encerrar análise
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28/07/2022 19:26
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02259734-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2022 19:10
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31/05/2022 13:35
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/05/2022 18:38
Mov. [87] - Mero expediente | Cumpra-se a insercao da restricao RENAJUD, caso nao tenha sido inserida, uma vez que houve deferimento liminar, com previsao no artigo 3, 9 do Decreto-Lei 911/69. Exp. Nec..
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26/05/2022 12:13
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 07:15
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/03/2022 07:13
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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22/03/2022 17:07
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01969492-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2022 16:42
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28/02/2022 21:13
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0187/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
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25/02/2022 01:51
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 14:51
Mov. [80] - Documento Analisado
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23/02/2022 02:01
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 17:53
Mov. [78] - Conclusão
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08/02/2022 14:11
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
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07/02/2022 15:42
Mov. [76] - Certidão emitida
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07/02/2022 15:42
Mov. [75] - Documento
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12/11/2021 14:45
Mov. [74] - Certidão emitida
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22/09/2021 23:21
Mov. [73] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/167448-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2022 Local: Oficial de justica - Flavianne Damasceno Maia Campelo
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22/09/2021 23:21
Mov. [72] - Documento Analisado
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22/09/2021 23:20
Mov. [71] - Certidão emitida
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22/09/2021 23:20
Mov. [70] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2021 15:02
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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02/04/2021 10:21
Mov. [68] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/04/2021 atraves da guia n 001.1218370-92 no valor de 49,17
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31/03/2021 14:29
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01967416-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2021 14:11
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30/03/2021 13:19
Mov. [66] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1218370-92 - Custas Intermediarias
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29/03/2021 23:32
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 17:54
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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16/03/2021 12:20
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01937644-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2021 12:06
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11/02/2021 21:23
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2021 Data da Publicacao: 12/02/2021 Numero do Diario: 2549
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10/02/2021 12:41
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 10:45
Mov. [60] - Documento Analisado
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08/02/2021 10:45
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 17:29
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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25/01/2021 17:19
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01830033-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2021 16:46
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22/10/2020 16:51
Mov. [56] - Certidão emitida
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22/10/2020 16:50
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/09/2020 14:57
Mov. [54] - Certidão emitida
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03/09/2020 07:19
Mov. [53] - Expedição de Carta
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02/09/2020 15:46
Mov. [52] - Documento Analisado
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28/08/2020 19:12
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2020 17:52
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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09/04/2020 12:51
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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01/04/2020 09:49
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01157068-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/04/2020 09:26
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13/02/2020 10:26
Mov. [47] - Certidão emitida
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13/02/2020 10:22
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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01/11/2019 11:57
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0509/2019 Data da Disponibilizacao: 31/10/2019 Data da Publicacao: 01/11/2019 Numero do Diario: 2257 Pagina: 320
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01/11/2019 11:57
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0509/2019 Data da Disponibilizacao: 31/10/2019 Data da Publicacao: 01/11/2019 Numero do Diario: 2257 Pagina: 320
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30/10/2019 10:46
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2019 10:46
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2019 16:28
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2019 18:21
Mov. [40] - Conclusão
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03/10/2019 21:56
Mov. [39] - Certidão emitida
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03/10/2019 21:56
Mov. [38] - Documento
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03/10/2019 16:01
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2019 11:45
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2019 14:21
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01566757-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2019 13:43
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24/05/2019 09:43
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/121758-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2019 Local: Oficial de justica - Flavianne Damasceno Maia Campelo
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22/05/2019 11:10
Mov. [33] - Certidão emitida
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21/05/2019 10:26
Mov. [32] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao, conforme novo endereco fornecido as fls. 60. Custas recolhidas as fls. 59.
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20/05/2019 10:09
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2019 09:58
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01273347-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2019 09:28
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15/05/2019 18:05
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2019 atraves da guia n 001.1066602-84 no valor de 44,74
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14/05/2019 16:27
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1066602-84 - Custas Intermediarias
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21/03/2019 14:28
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2019 Data da Disponibilizacao: 20/03/2019 Data da Publicacao: 21/03/2019 Numero do Diario: 2103 Pagina: 510
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18/03/2019 08:18
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0059/2019 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 53. Suspenda-se o processo no prazo improrrogavel de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Maria Socorro Araujo Santiago (OAB 1870/CE), Roseany Arau
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07/03/2019 06:06
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/04/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/02/2019 17:21
Mov. [24] - Convenção das Partes | Defiro o pedido de fls. 53. Suspenda-se o processo no prazo improrrogavel de 30 (trinta) dias.
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21/02/2019 10:47
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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14/02/2019 08:47
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01088970-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2019 08:27
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28/01/2019 14:59
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2019 Data da Disponibilizacao: 24/01/2019 Data da Publicacao: 25/01/2019 Numero do Diario: 2067 Pagina: 550
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23/01/2019 12:02
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0016/2019 Teor do ato: A parte autora para juntar a documentacao de fls 35/40, de forma textual, visto que consta tao somente folhas em branco. Advogados(s): Maria Socorro Araujo Santiago (
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22/10/2018 12:19
Mov. [19] - Mero expediente | A parte autora para juntar a documentacao de fls 35/40, de forma textual, visto que consta tao somente folhas em branco.
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08/10/2018 17:43
Mov. [18] - Conclusão
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03/07/2018 15:31
Mov. [17] - Conclusão
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03/07/2018 14:57
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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14/12/2017 14:57
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/11/2017 14:50
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/2017
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02/11/2017 14:50
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/2017
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13/10/2017 16:51
Mov. [12] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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13/10/2017 16:49
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/02/2017 11:49
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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10/02/2017 00:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10055871-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/02/2017 16:50
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08/08/2016 14:21
Mov. [8] - Conclusão
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04/08/2016 16:40
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10356388-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/08/2016 14:28
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28/07/2016 08:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0831/2016 Data da Disponibilizacao: 27/07/2016 Data da Publicacao: 28/07/2016 Numero do Diario: AnoVII1490 Pagina: 313-315
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26/07/2016 09:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2016 17:02
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2016 11:07
Mov. [3] - Conclusão
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07/07/2016 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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07/07/2016 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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