TJCE - 0212728-10.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:01
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/07/2025 13:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25553832
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25553832
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25553832
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25553832
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0212728-10.2024.8.06.0001 Recurso Especial em Apelação Cível Origem: 2ª Câmara de Direito Privado Recorrente: Hapvida Assistência Médica S/A Recorrido(a): GERALDO FRANCISCO FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra GERALDO FRANCISCO FERREIRA em face de acórdão (id. 19432584) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao apelo da operadora de saúde. Em suas razões recursais (id. 20304393), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alega que o acórdão vergastado contrariou as disposições previstas nos arts. 14, § 3º, 51, IV, 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 12, V, "b", VI, 16, VI, 10, §4º e 35-C, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998; art. 3º, da Lei nº 9.961/2000; art. 373, I, do Código de Processo Civil, arts. 186, 187, 188, 407, 944 e 927, do Código Civil. Postula pelo provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões no documento de id. 22897100. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Recurso tempestivo.
Comprovação do recolhimento do preparo nos documentos de id. 20304394 e 20304395. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC), in verbis: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (G.N.) Sob essa perspectiva, uma das questões debatidas nesses autos é concernente à legalidade das cláusulas contratuais que estabelecem a) prazo de carência que ultrapasse 24h da data em que celebrado o negócio jurídico para utilização dos serviços de assistência médica, ainda que configuradas situações de emergência e urgência, e b) a limitação do tempo de atendimento hospitalar ao beneficário às primeiras 12h, estando tais temas devidamente prequestionados. Ocorre que a matéria em questão se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do TEMA 1314 do STJ, concernente à "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1314 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
24/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25553832
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24/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25553832
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24/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 18:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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14/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24483821
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24483821
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0212728-10.2024.8.06.0001 Recurso Especial em APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª Câmara de Direito Privado Recorrente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Recorrido(a): GERALDO FRANCISCO FERREIRA DESPACHO Trata-se de Recurso Especial (fls. 20304393) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (id. 19432584). No caso concreto, no tocante a tempestividade recursal, impera destacar que o acórdão impugnado foi considerado publicado em 16/4/2025 (id. 19432584), havendo término do prazo recursal em 9/5/2025. No entanto, o recurso especial só foi protocolado em 12/5/2025 (id. 20304393), após o termo ad quem recursal, de modo que resta constata a sua intempestividade. Na hipótese, não se olvida que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não houve expediente nos dias 17 e 18/4/2025 em razão da Semana Santa.
Todavia o insurgente não juntou aos autos documento hábil (cópia da Portaria) capaz de comprovar a suspensão dos prazos processuais pelo TJCE, fato que não é de conhecimento obrigatório do STJ. Cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO EXPEDIENTE FORENSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade em razão da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente demonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial, especialmente quanto à necessidade de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição de recursos, exceto embargos de declaração, é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC). 4.
A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato da interposição do recurso [...] (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) 5.
Nos termos da jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 6.
A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo impede o reconhecimento da tempestividade do recurso.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (G.N.) Ressalta-se que "não serve a tal propósito 'print' (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário.
Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Em razão da recente alteração no CPC, no § 6º do art. 1.003, pela Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024, estando ausente a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso deve o tribunal determinar a correção do vício formal: Art. 1.003. […] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) (G.N.) Assim, determino a intimação do suplicante para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local e/ou suspensão de prazo processual por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE). Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
04/07/2025 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24483821
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30/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025. Documento: 20384356
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20384356
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15/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0212728-10.2024.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 14 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
14/05/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20384356
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14/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:18
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19432584
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15/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19432584
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0212728-10.2024.8.06.0001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: GERALDO FRANCISCO FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE IDOSO DIAGNOSTICADO COM ANEMIA AGUDA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO URGENTE PARA VIGILÂNCIA CLÍNICA, NEUROLÓGICA E RESPIRATÓRIA, ALÉM DE EXAMES DE IMAGEM E TRANSFUSÃO DE CONCENTRADO DE HEMÁCIAS.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM CARÊNCIA DE 180 DIAS.
RECUSA INDEVIDA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
URGÊNCIA.
PRAZO NÃO SUPERIOR A 24 HORAS.
ARTIGO 12 E 35-C, DA LEI 9.656/98.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
FALECIMENTO DO PACIENTE QUANDO AINDA NECESSITADA DE TRATAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
In casu, a operadora de saúde apelante se insurge contra a sentença do Juízo a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00(dez mil reais), bem como julgou sem resolução de mérito o pedido principal na obrigação da ré em autorizar os procedimentos médicos necessários para o tratamento do autor, diante do seu falecimento. 2.
No caso vertente, verifica-se que o autor, idoso de 65 anos, firmou contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a operadora Hapvida em 23/10/2023, mantendo-se adimplente com suas obrigações contratuais.
Contudo, apresentou quadro clínico grave, com sintomas de sonolência, taquicardia e anemia aguda, sendo indicada, por recomendação médica, a imediata internação hospitalar para vigilância clínica, neurológica e respiratória, realização de exames de imagem e transfusão de hemácias.
Não obstante a urgência da situação, a requerida negou a cobertura do tratamento, sob a justificativa de que o período de carência contratual de 180 dias ainda não teria sido integralmente cumprido. 3.
Diante do que estabelece a Lei n. 9.656/98, em especial no art. 12, inciso V, alínea "C", e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e/ou emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4.
Na espécie, é incontroverso que o autor/recorrido se encontrava em situação de urgência e o tratamento para sanar a situação grave era a internação para os procedimentos necessários; logo, é de se afastar a alegativa de que o mesmo se encontrava em período de carência contratual. 5.
Ademais, é de se mencionar que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 6.
A atitude antijurídica da operadora de saúde recorrente, diante das peculiaridades que o caso se reveste, é inconteste, posto que gerou efetivo abalo psicológico e físico passível de indenização, haja vista que a negativa obrigou a família, desprovida de recursos financeiros, a arcar com os custos da internação, além da angustia dos familiares diante do falecimento do autor quando ainda necessitada de tratamento - ID n. 17892939. 7.
O valor da indenização tem por finalidade desestimular a ausência de prudência da ré que deu causa a situação ocorrida com o autor.
Sendo assim, em relação a fixação da indenização a título de danos morais, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) é um valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida.
Desse modo, desacolhe-se o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pela empresa Hapvida Assistência Médica LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, movida por Geraldo Francisco Ferreira, representado por seu filho Francisco Gleidson da Silva Ferreira.
Na petição inicial (ID 17892894), o autor narra que, sendo idoso, após apresentar sintomas como sonolência e taquicardia, buscou atendimento emergencial, resultando em sua internação até 21/02/2024.
No entanto, ao procurar novamente a emergência em 26/02/2024, foi diagnosticado com quadro de anemia aguda, necessitando de internamento urgente para acompanhamento clínico, realização de exames complementares e transfusão de concentrado de hemácias.
Segundo a inicial, mesmo diante da gravidade do estado de saúde do autor, e da recomendação médica expressa pela internação em enfermaria, a requerida negou autorização para o procedimento sob a alegação de que o período de carência contratual não havia sido integralmente cumprido.
Diante disso, a família foi informada que arcaria com os custos da internação e tratamento, ou deveria buscar atendimento pelo SUS.
Alega-se, ainda, que o custo da transfusão seria em torno de R$ 3.000,00, quantia esta que a família não teria condições de suportar.
O autor, então, pleiteou liminarmente que a operadora fosse compelida a autorizar a internação em enfermaria e os procedimentos médicos necessários, em qualquer hospital da rede conveniada, com cobertura integral até a alta médica.
Requereu, ao final, a confirmação da tutela provisória e a condenação da operadora ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais.
A liminar foi deferida por meio de decisão interlocutória (ID 17892903).
Posteriormente, na sentença de mérito (ID 17893132), a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer relacionado à autorização dos procedimentos médicos, em virtude do falecimento do autor, com base no artigo 485, inciso IX, do CPC, revogando, assim, a tutela anteriormente concedida; b) condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir da data de publicação da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, com incidência de juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 17893137), requerendo a reforma da decisão, sob o argumento de que agiu dentro dos limites legais e contratuais, uma vez que o período de carência estipulado - 180 dias - não havia sido integralmente cumprido, conforme previsão do art. 12, inciso V, alínea "b", da Lei nº 9.656/98.
Em caráter subsidiário, pleiteou a exclusão, ou ao menos a redução, do montante fixado a título de danos morais, alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 17893146).
Oficiando nos autos, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça, proferiu parecer em ID nº 18610289 pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Verifico constantes, na insurgência recursal manejada, os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do presente recurso.
No caso vertente, a operadora de plano de saúde apelante, em sua peça de inconformação, se insurge contra a sentença do Juízo a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00(dez mil reais), bem como julgou sem resolução de mérito o pedido principal na obrigação da ré em autorizar os procedimentos médicos necessários para o tratamento do autor, diante do seu falecimento.
Inicialmente, impende asseverar que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, no enunciado n. 608, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Destarte, estando os contratos submetidos às disposições do CDC, aplicam-se, dentre outras, a seguinte regra: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (Art. 47, do CDC).
No caso em questão, observa-se que, no dia 23/10/2023, o autor, idoso de 65 anos de idade, celebrou contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a Hapvida.
Contudo, regularmente adimplente com as mensalidades do plano de saúde, apresentou quadro clínico grave, caracterizado por sonolência, taquicardia e, posteriormente, anemia aguda, necessitando de internação urgente para vigilância clínica, neurológica e respiratória, além de exames de imagem e transfusão de concentrado de hemácias.
Apesar da gravidade da situação e da recomendação médica expressa, o plano de saúde réu recusou a cobertura do tratamento sob o argumento de que ainda não fora cumprido o prazo de carência contratual de 180 dias, tendo o autor completado apenas 127 dias.
A inicial, ainda, relata que a negativa de cobertura obrigou a família do paciente, desprovida de recursos financeiros, a arcar com os custos integrais da internação e do tratamento, estimados em valores elevados, ou, alternativamente, a buscar atendimento na rede pública, ainda que o hospital conveniado dispusesse da estrutura necessária para a imediata intervenção.
Ressalta-se que, mesmo diante de um quadro de urgência reconhecido, a operadora do plano não prestou a assistência devida, deixando o autor em situação de grave risco à saúde e à vida.
Sabe-se que o prazo contratual de 180 (cento e oitenta) dias apenas deve prevalecer para os casos de internação em que não haja situação de urgência e ou emergência, como, por exemplo, a realização de cirurgia eletiva, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, seria desarrazoado admitir que as situações que ensejassem necessidade de internação, como o caso da paciente, não fossem cobertas pelos planos de saúde apenas porque este não completou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após adesão ao plano, uma vez que tais situações são, por sua própria natureza, imprevisíveis e ensejam tratamento imediato, tendo a Lei de Planos de Saúde previsto carência mínima para as hipóteses.
Ademais, nos termos do art. 35-C, da Lei 9.656/1998, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência e de emergência, incluindo-se na última hipótese as situações que necessitam de intervenção cirúrgica de socorro imediato.
Ora, não pode a operadora de plano de saúde, tratando-se de procedimento de urgência e emergência, ficar discutindo a interpretação de cláusulas contratuais referentes ao período de carência se, nos termos do artigo 12, inciso V, letra C, da Lei n. 9.656/98, prevê o "prazo máximo de vinte e quatro horas", devendo, ao contrário, concentrar-se nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, eis que o tratamento de saúde deve ser prestado ao consumidor com lealdade pelo seu parceiro contratual.
Assim, evidente que na hipótese prevalece o direito fundamental à vida, flexibilizando o princípio do pacta sunt servanda à luz da nova teoria geral dos contratos.
Desconsidera-se a cláusula que restringe a cobertura ao período de carência de 180 (cento e oitenta), diante da necessidade de atendimento à pessoa em respeito ao bem maior - a vida, preponderando a ressalva expressa no mencionado dispositivo da Lei nº 9.656/98.
Não se pode negar tratamento imediatista decorrente de doença grave que, se não fosse combatida a tempo, tornaria inócuo o objetivo do contrato, que é justamente de assegurar eficiente amparo à vida e à boa saúde do beneficiário.
Na mesma esteira, vejamos os seguintes, in verbis: "DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado: Apelação.
Plano de Saúde.
EMENTA: Negativa de cobertura indevida.
Apendicite Aguda.
Emergência.
Prazo de carência de 180 dias afastado.
Recurso não provido.
Decisão unânime. 1.
A necessidade de procedimento cirúrgico decorre da emergência da situação fática com risco de morte, não estando abrangida nos procedimentos excluídos pelo período de carência de 180 dias. 2.
Segurada sofre de apendicite aguda precisando ser internada para, segundo solicitação médica, cirurgia. 3.
Sobre os períodos de carência exigíveis pelos planos, a Lei n. 9.656/98, prevê no seu artigo 12, V, b a estipulação de prazo de carência de 180 dias.
Porém, esse mesmo artigo legal estipula em seu inciso V, alínea c o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. 4.
O trabalho adicional realizado pelos advogados do apelado nessa segunda instância, com a devida diligência, resulta na majoração das verbas honorárias sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação integral. 5.
Recurso apelatório não provido por unanimidade (fl. 159).
Quanto à controvérsia, alega violação dos arts. 12, V, a e b, e 35-C, da Lei n. 9.656/98, atinente à observância do período de carência estipulado em contrato ante a ausência de risco imediato para a vida segurado, trazendo os seguintes argumentos: Ao contrário do que alegou o Recorrido, não é possível vislumbrar a hipótese acima definida.
Não se constata que havia necessidade de imediata intervenção cirúrgica, ou mesmo se a menor corria algum risco.
De tudo, apenas verifica-se meras alegações desprovidas de provas. [...] Uma situação de urgência ou emergência poderia justificar a realização de um procedimento médico, mas nesse caso não se vislumbra esta hipótese.
Principalmente, pela ausência de declaração médica neste sentido (fls. 181/182). É o relatório.
Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Não há dúvida, portanto, de que a urgência e a emergência obrigam a seguradora a arcar com o tratamento do segurado, por ser tal restrição abusiva, contrariando tanto o CDC (artigo 51, IV) quanto à lei dos planos de saúde. [...] A necessidade de tratamento, portanto, decorre da emergência da situação fática, não estando abrangida nos procedimentos excluídos pelo período de carência de 180 dias.
No caso, a segurada havia cumprido o de prazo máximo legal carência de 24 horas para os casos de urgência ou emergência art. 12, V, c da lei. n. 9.656/98.
A negativa de cobertura ocorrida no caso, foi indevida não exatamente por ser proibida a imposição de período contratual de carência, mas sim por sua aplicação e especificação de forma, mostrando-se contrária à finalidade abusiva diante do caso concreto de um contrato de assistência médica, qual seja, amparar a integridade física do segurado necessitado de internação em caráter emergencial. [...] Por essas razões, correta a condenação imposta pelo magistrado de piso quanto à necessidade de cobertura da cirurgia solicitada pelo médico da segurada (fls. 151/157). [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1694046 PE 2020/0095024-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 24/06/2020) No mesmo sentido, posicionou-se a jurisprudência pátria em casos análogos, inclusive desta Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA.
ABUSIVIDADE.
PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART. 12, V, ¿C¿, e 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 302 E 597 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, na qual dei provimento à Apelação Cível interposta pela consumidora, a fim de reformar a sentença e determinar ao plano de saúde o custeio de cirurgia de emergência, nos termos da prescrição médica, e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea ¿c¿ e 35-C, da Lei nº 9.656/98). 3.
Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação e limitação no tempo de internação hospitalar (Súmulas nº 302 e 597 do STJ). 4.
Emergência da internação hospitalar incontroversa.
Condição expressa na declaração médica.
Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas satisfeito pela agravada.
Inexistência de justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde ou de razões que ensejassem a reforma da decisão que determinou a cobertura da prefalada internação, na forma da prescrição médica. 5.
Danos morais configurados antes a abusividade da negativa, que agravou a condição de dor, abalo psicológico e prejuízo à saúde já debilitada da consumidora.
O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos pela agravada, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0141043-84.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE SAÚDE E DO HOSPITAL CONVENIADO.
RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COVID-19.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OFENSA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO.
VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REVISÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFIRMADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste, em suma, em averiguar se a conduta contratual consistente na negativa de tratamento em unidade de terapia intensiva requerida em caráter de urgência, sob alegação de falta de cumprimento de prazo de carência, é abusiva. 2.
No caso em questão, deve ser aplicada a legislação consumerista para o justo deslinde e processamento da lide, conforme previsto no enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ Preliminar de reconhecimento de legitimidade passiva, arguida pela parte autora, acolhida. 3.
Conforme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, resta configurada a responsabilidade solidária entre o hospital conveniado e a operadora de plano de saúde na hipótese em que se constata a falha nos serviços relacionados à finalidade principal desenvolvida no nosocômio. 4.
No mérito, deve ser reputada como indevida a negativa de tratamento em unidade de terapia intensiva requisitado pelo médico plantonista, haja vista que foi caracterizada a situação de emergência vivenciada pelo autor que teve sua saúde em risco, tendo em vista episódio relatado nos autos e comprovado documentalmente. 5.
Assim, conforme disposto na Lei de Planos de Saúde ¿ o prazo de carência aplicável será o de 24 (vinte e quatro) horas e não de 180 dias, pois passadas as primeiras 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao plano, consoante determinam os artigos 12, inciso V, alínea c e 35-C do citado diploma legal. 6.
No que diz respeito aos danos morais, a jurisprudência do STJ ¿é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis¿ (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 7.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a jurisprudência de outros tribunais e desta Egrégia Corte. 8.
Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação da parte autora CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, tão somente para reconhecer a legitimidade passiva do hospital conveniado, no mais, mantendo a sentença em todos os seus termos. (Apelação Cível - 0051021-78.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU COMPELINDO A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A REALIZAR A CIRURGIA DO AUTOR.
AGRAVADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO SOB ALEGAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO CARENCIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Hapvida Assistência Médica Ltda agravou da decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência em favor do autor-/agravado, compelindo-a à imediata autorização do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, sob o argumento principal de que o usuário do plano de saúde não cumprira período carencial para o procedimento solicitado; 2) Em que pese a argumentação contida na minuta recursal, comprovado nos autos que milita em favor do agravado os requisitos processuais necessários à concessão da tutela ante tempus, vez que comprovado ser usuário do palno de saúde e que, após atendetimento emergencial na rede credenciada, restou constatada a necessidade de cirurgia, em caráter de urgência de Coliscistectomia, sob pena do agravamento do quadro de saúde do autor; 3) em casos tais, entende a construção jurisprudêncial dominante pela mitigação do prazo de carência contratual nos casos de comprovada de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos, atriando, de conseguinte, a inteligência do art. 35 - C da Lei nº 9656/98; 4) Agravo conhecido e desprovido.
Interlocutória mantida. (Agravo de Instrumento - 0631224-93.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) Ressalta-se, ainda, que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Ademais, não há que se falar, apenas por argumentação, em desrespeito às disposições redigidas pela ANS ou inobservância da lei que rege os planos de saúde, porquanto previsto expressamente, tanto pela autarquia, quanto pela referida lei, que nos casos de urgência e emergência o prazo de carência deve ser de vinte e quatro horas.
Posto isso, acertada foi a decisão do Juízo de Origem no tocante ao reconhecimento do direito do paciente/consumidor.
Na hipótese em comento, a recusa injustificada ao atendimento médico necessário e adequado, passível de cobertura contratual, violou de modo inequívoco direito fundamental do autor. A condição de extrema pressão psicológica vivenciada ultrapassa os meros dissabores ou transtornos, implicando em verdadeiro abalo emocional e físico, posto que a operadora de serviços de saúde demandada acabou por frustrar, completamente, a expectativa legítima do contratante de ver-se assistido pelo plano de saúde contratado.
Ademais, o fato da família do paciente ter tido que recorrer ao Judiciário para garantir o direito a um procedimento indispensável e garantidor de seu tratamento de saúde, recurso terapêutico de emergência, demonstra certo grau de descaso da apelante com a qualidade da vida do segurado.
Desta feita, a atitude antijurídica da operadora de saúde recorrente, diante das peculiaridades que o caso se reveste, é inconteste, posto que gerou efetivo abalo psicológico e físico passível de indenização, haja vista que a negativa obrigou a família, desprovida de recursos financeiros, a arcar com os custos da internação, além da angustia dos familiares diante do falecimento do autor quando ainda necessitada de tratamento - ID n. 17892939.
No caso vertente, diante do critério da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando-se, ainda, a intensidade do sofrimento emocional da parte autora, bem como as condições particulares das partes, entendo que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) é um valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida.
Feitas essas considerações, verifica-se que a linha argumentativa apresentada pela parte recorrente, não merece acolhimento quanto ao pleito de redução do quantum indenizatório. DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por derradeiro, com fulcro no artigo 85, 11º, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, por parte da operadora de plano de saúde. É como voto. Fortaleza, 9 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
14/04/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19432584
-
10/04/2025 14:03
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066017
-
28/03/2025 14:24
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066017
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0212728-10.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066017
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2025 23:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17918115
-
12/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0212728-10.2024.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17918115
-
11/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17918115
-
11/02/2025 15:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/02/2025 08:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 27/02/2024 18:10