TJCE - 0000042-82.2018.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 19:49
Remessa
-
09/04/2025 19:49
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 19:48
Transitado em Julgado
-
09/04/2025 19:47
Transitado em Julgado
-
09/04/2025 19:47
Certidão de Trânsito em Julgado
-
09/04/2025 19:46
Expedição de Documento
-
13/02/2025 05:30
Decorrendo Prazo
-
13/02/2025 05:30
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000042-82.2018.8.06.0064 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Silvio Cézar Silva - Assistente: Pedro Henrique Rodrigues da Silva - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLEITO MINISTERIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DO JÚRI DA COMARCA DE CAUCAIA/CE, QUE, SEGUINDO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, CONDENOU O RÉU SILVIO CÉZAR SILVA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE, DESCLASSIFICANDO O DELITO DE HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO.
O RECORRENTE ALEGA QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E REQUER A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, DE MODO A JUSTIFICAR A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, GARANTIDO PELO ART. 5º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PERMITE A ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS APENAS QUANDO ESTA FOR COMPLETAMENTE DIVORCIADA DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
O ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) AUTORIZA A APELAÇÃO CONTRA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, MAS EXIGE QUE A DECISÃO SEJA ABSURDA OU ARBITRÁRIA, SEM QUALQUER RESPALDO PROBATÓRIO.4.
NO CASO CONCRETO, O CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECEU A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, MAS CONCLUIU QUE O DOLO DO RÉU ERA APENAS DE LESIONAR, E NÃO DE MATAR A VÍTIMA, O QUE LEVOU À DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.5.
EM QUE PESE HAJA ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM O COMETIMENTO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, A CONCLUSÃO DOS JURADOS TAMBÉM SE MOSTRA PLAUSÍVEL.
DE FATO, A PROVA COLHIDA INDICA QUE TERIAM SIDO DESFERIDOS GOLPES COM GARGALO DE GARRAFA CONTRA A VÍTIMA, A QUAL FOI SOCORRIDA AO HOSPITAL, ONDE RECEBEU ATENDIMENTO E PERMANECEU ATÉ O PERÍODO DA TARDE DO DIA SEGUINTE.
ADEMAIS, O ACUSADO PODERIA TER CONTINUADO AS AGRESSÕES CONTRA A VÍTIMA ATÉ QUE ESTA VIESSE A ÓBITO, O QUE NÃO OCORREU NAQUELE MOMENTO.
ASSIM, DEDUZ-SE QUE TAIS FATOS PODEM TER LEVADO O CORPO DE JURADOS À COMPREENSÃO DE QUE O DOLO DO ORA APELADO NÃO ERA O DE MATAR, MAS APENAS O DE LESIONAR.6.
ASSIM, NÃO ESTANDO A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA COMPLEMENTE DIVORCIADA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO.
DESTAQUE-SE QUE, HAVENDO UM MÍNIMO DE PROVAS QUE CORROBOREM A TESE ACATADA PELO JÚRI, DEVE TAL DECISÃO SER MANTIDA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Francisco Marcelo Brandão (OAB: 4239/CE) - Sônia Marina Chacon Brandão (OAB: 10728/CE) - Bruno Chacon Brandão (OAB: 25257/CE) -
11/02/2025 14:35
Expedição de Documento
-
11/02/2025 14:24
Mover Objetos
-
11/02/2025 14:24
Expedição de Documento
-
11/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:22
Mover Objetos
-
11/02/2025 14:22
Expedição de Documento
-
11/02/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
11/02/2025 14:20
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
11/02/2025 14:20
Mover Objetos
-
07/02/2025 08:40
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
05/02/2025 18:48
Expedição de Documento
-
05/02/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
04/02/2025 11:35
Juntada de Documento
-
04/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
04/02/2025 09:00
Julgado
-
30/01/2025 18:21
Expedição de Documento
-
30/01/2025 16:40
Conclusos
-
30/01/2025 16:40
Expedição de Documento
-
28/01/2025 10:48
Expedição de Documento
-
28/01/2025 08:25
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
27/01/2025 21:04
Inclusão em Pauta
-
27/01/2025 21:03
Para Julgamento
-
27/01/2025 16:08
Processo Encaminhado
-
27/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:05
Conclusos
-
23/01/2025 11:44
Processo Encaminhado
-
19/12/2024 11:18
Juntada de Documento
-
12/07/2024 16:04
Juntada de Petição
-
12/07/2024 16:04
Expedição de Documento
-
09/07/2024 16:26
Conclusos
-
09/07/2024 16:10
Processo Encaminhado
-
09/07/2024 13:03
Processo Encaminhado
-
08/07/2024 17:46
Expedição de Documento
-
08/07/2024 17:30
Redistribuído
-
08/07/2024 08:24
Processo Encaminhado
-
03/07/2024 12:25
Mover Objetos
-
03/07/2024 12:25
Expedição de Documento
-
03/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:05
Processo Encaminhado
-
01/07/2024 15:38
Declarada incompetência
-
04/06/2024 08:34
Expedição de Documento
-
04/06/2024 08:34
Redistribuído
-
03/05/2024 08:28
Expedição de Documento
-
03/05/2024 08:28
Redistribuído
-
22/03/2024 15:29
Redistribuído
-
07/03/2024 18:25
Expedição de Documento
-
07/03/2024 18:25
Redistribuído
-
30/01/2024 09:15
Conclusos
-
29/01/2024 16:50
Juntada de Petição
-
29/01/2024 16:50
Juntada de Petição
-
29/01/2024 16:50
Expedição de Documento
-
24/01/2024 23:19
Expedição de Documento
-
24/01/2024 21:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
16/01/2024 18:06
Expedição de Documento
-
16/01/2024 17:43
Distribuído
-
15/12/2023 16:41
Registro Processual
-
15/12/2023 16:41
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011930-70.2018.8.06.0089
Ministerio Publico Estadual
Francisco Edvanio de Sousa das Neves
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0011930-70.2018.8.06.0089
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Edvanio de Sousa das Neves
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 08:56
Processo nº 0050266-55.2020.8.06.0128
Valber do Nascimento Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2020 17:14
Processo nº 0257748-24.2024.8.06.0001
Maria das Gracas Gadelha de Andrade
Companhia de Habitacao do Estado do Cear...
Advogado: Henrique Ricarte Mendonca Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 06:20
Processo nº 3002786-47.2025.8.06.0001
Naiza Marques de Oliveira
Cm Gelatos Eireli - ME
Advogado: Thayse Marques de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 21:45