TJCE - 3001843-40.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171885806
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171885806
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171885806
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171885806
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza/CE - CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO N°. 3001843-40.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCA ANA FREITAS PAIXAO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo da autora, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 170377309), somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida/ reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
03/09/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171885806
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03/09/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171885806
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02/09/2025 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
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29/08/2025 06:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:18
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:44
Juntada de Petição de recurso
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168100286
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168100286
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3001843-40.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCA ANA FREITAS PAIXAO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCA ANA FREITAS PAIXAO ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que possui conta no banco Réu exclusivamente para o recebimento de sua remuneração e, ao consultar seus extratos bancários, identificou descontos indevidos referentes a um contrato de crédito pessoal denominado "PARC CRED PESS", sob o nº 395698985, composto por 12 parcelas de R$ 309,53, totalizando até o momento R$ 3.714,36. Sustenta que não contratou tal serviço e nem sequer tinha conhecimento de sua existência, sendo surpreendida com os descontos realizados diretamente em sua conta. Afirma que tentou, sem sucesso, resolver a questão administrativamente junto ao banco, assim busca a via judicial para requerer o cancelamento imediato das cobranças, a devolução em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais. Contestação apresenta no ID: 144325975, a reclamada argumenta que embora a parte Autora sustente não ter firmado o contrato de empréstimo em discussão, o longo lapso temporal de 55 meses entre o primeiro desconto e a propositura da ação contradiz tal alegação, pois, caso os descontos fossem realmente indevidos, a Autora teria contestado oportunamente.
A Autora recebeu o valor do empréstimo sem qualquer objeção, dele fez uso, e, caso realmente não reconhecesse a contratação, poderia ter devolvido os valores e encerrado a relação contratual, o que não ocorreu.
Assim, houve, no mínimo, anuência tácita da parte Autora, demonstrada pelo seu comportamento omissivo e pelo aproveitamento do crédito recebido.
Reforça que essa conduta é incompatível com a negativa de contratação e, portanto, não há que se falar em danos morais ou em inexistência do débito.
Diante disso, pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Réplica apresentada, ID nº 144450678. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir A ausência de pedido extrajudicial não prejudica o manejo de ação junto ao judiciário, qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado. Colaciono abaixo precedente nesse sentido: "Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿).
Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal". (Recurso Cível Nº *10.***.*98-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) Por consequência rejeito a preliminar arguida. Da alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais A petição inicial preenche os requisitos legais, trazendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, e pedido certo e determinado, além de estar acompanhada dos documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação.
Eventuais documentos considerados relevantes à comprovação da tese da parte ré podem ser objeto de produção probatória no curso do processo, não constituindo, por si só, fundamento para o indeferimento da inicial ou sua inépcia. Logo, rejeito a referida a preliminar. Da alegação de prescrição parcial A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição parcial da pretensão de indenização por danos materiais. No entanto, razão não lhe assiste. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contados da data de cada desconto que se alega indevido.
Conforme se verifica do extrato bancário juntado aos autos (ID nº 130509439), os descontos questionados tiveram início em 03/04/2020. Considerando que a ação foi proposta apenas em 15/12/2024, conclui-se que não houve o decurso do prazo quinquenal em relação a nenhuma das parcelas cobradas, razão pela qual não se reconhece a ocorrência de prescrição, ainda que parcial. Diante disso, afasto a alegação de prescrição parcial suscitada pela parte ré. MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte autora alega não ter contratado empréstimo com o banco réu, apontando como indevidos os descontos realizados em sua conta bancária e pleiteando, por consequência, a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. No entanto, razão não assiste à autora. No caso em exame, a autora questiona a contratação de empréstimo no valor de R$ 3.000,00, quantia que foi depositada em sua conta corrente pelo banco réu, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos (IDs nº 130509439 e 144325981). Conforme se verifica dos autos, os descontos bancários impugnados tiveram início em 03/04/2020, conforme comprovam os extratos bancários juntados no ID nº 130509439. Não obstante, a presente demanda foi ajuizada apenas em 15/12/2024, ou seja, quase cinco anos após o início das cobranças que agora se alega desconhecer.
Tal inércia prolongada é absolutamente incompatível com a tese de que os descontos foram indevidos ou surpreendentes. A parte autora afirma não reconhecer o contrato, contudo, não nega que o valor de R$ 3.000,00 foi creditado em sua conta corrente, quantia que efetivamente integrou seu patrimônio, tampouco demonstrou ter promovido qualquer diligência para contestar ou devolver a referida quantia no momento do depósito, seja por meio administrativo, seja judicialmente. Esse comportamento revela o que se denomina anuência tácita.
Em Direito, a anuência tácita se caracteriza pela aceitação presumida de um contrato ou obrigação a partir da conduta da parte, especialmente quando esta se beneficia de determinada prestação e, apesar de alegar desconhecimento ou ausência de consentimento formal, não adota nenhuma medida para manifestar oposição ou desfazer o vínculo. No caso em questão, a autora recebeu os valores, utilizou o crédito, não manifestou objeção e permaneceu inerte por quase cinco anos, o que configura, de forma inequívoca, aceitação tácita da contratação. Não é admissível que a parte se beneficie de valores depositados em sua conta, mantenha-se silente por anos e, somente após longo período, alegue desconhecimento do negócio jurídico que lhe favoreceu.
Tal postura não apenas afasta a possibilidade de nulidade do contrato, como também fragiliza qualquer pretensão de indenização. Cito Jurisprudências em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS .
DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor .
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Instado a fazer a devolução se manteve inerte .
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00120453420218190054 202400117008, Relator.: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/03/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/03/2024) (grifei) PELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FATURAS COMPROVANDO A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO .
ANUÊNCIA TÁCITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Em que pese não ter o banco juntado aos autos o contrato, tenho que a própria narrativa autoral e as demais provas produzidas são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes . 2.
A despeito da alegação de que não solicitou o cartão, o autor optou por aderir aos seus termos no momento em que solicitou o desbloqueio e efetuou compras. 3.
Consta dos autos inúmeras faturas, nas quais se verifica a utilização do cartão . 4.
Não se revela crível que uma pessoa que tenha valores indevidamente descontados de seu contracheque permaneça inerte por mais de 10 anos. 5.
Considerando as provas produzidas, conclui-se pela ciência e aceitação tácita das condições pactuadas . 6.
Outrossim, a fim de evitar a indefinida cobrança de encargos, caberia ao apelante ter efetuado o pagamento integral da fatura. 7.
Apelação desprovida . (TJ-PE - AC: 00102540520178172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2023, Gabinete do Des .
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL .
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE .
RECEBIMENTO DO VALOR ORIUNDO DA RENOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRADO.
OPOSIÇÃO AO DEPÓSITO.
INOCORRÊNCIA .
ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA .
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) (TJ-PE - AC: 00141721720178172001, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2020, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos) (grifei) Por fim, cumpre observar que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar qualquer vício formal no contrato, fraude ou falha na conduta do banco réu. Portanto, diante da ausência de provas aptas a infirmar a regularidade da contratação e dos indícios veementes de que a autora, ao menos tacitamente, anuiu ao contrato ao utilizar o valor disponibilizado, não se vislumbra falha na prestação do serviço por parte do réu, tampouco qualquer ilicitude que justifique a restituição em dobro dos valores ou o pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
11/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168100286
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08/08/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166107107
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25/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166107107
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001843-40.2024.8.06.0009 PROMOVENTE: FRANCISCA ANA FREITAS PAIXAO PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em audiência conciliatória por videoconferência, a patrona da reclamada requereu que fosse designada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da autora. Por sua vez, o patrono da autora manifestou-se contrário a referida audiência, contudo, caso seja deferido o seu depoimento pessoal, requer o depoimento pessoal do preposto do banco. Decido. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso. Ressalto que o entendimento deste Juízo é pela dispensa do depoimento das partes em audiência de instrução, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação. O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95. Cito também: "O juiz como destinatário da prova lhe é facultado decidir a causa, independentemente de instrução, se emergir dos autos realidade fática que dispense qualquer outro meio probatório, em especial no âmbito dos Juizados Especiais, eis que neste a orientação difere do sistema tradicional de Justiça, sobressaindo-se as regras da experiência comum." (TJSC, Recurso Inominado n. 2008.601192-4, de Lages, rel.
Des.
Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages). "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O Juiz é o destinatário da prova, portanto é dele a legitimidade para aferir se a causa já está suficientemente instruída, de modo a firmar o seu convencimento sobre a necessidade ou não de dilação probatória ou complementação de provas ( CPC, art. 370). 2 .
A sentença foi prolatada mediante julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, I, CPC.
O Juízo a quo considerou que os elementos coligidos aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, analisando a documentação constante do processo. 3 .
O apelante, quando alega cerceio de defesa neste particular, carece de interesse recursal, pois as provas necessárias para a análise e fundamentação das alegações dependem realmente de documentos, fazendo-se dispensável a oitiva de qualquer testemunha. 4.
O julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 5 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida." (TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLEMENTES - JULGAMENTO ANTECIPADO VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Rejeita-se a alegação de violação do devido processo legal quando a prova documental é suficiente a elucidar a controvérsia posta em juízo, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000220145403001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes ou testemunhas quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: "PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) " Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. Verificado nos autos que já consta contestação e impugnação/réplica.
Encaminhem os autos para julgamento. Intimem-se as partes. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166107107
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23/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153035392
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150191059
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153035392
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150191059
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02/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153035392
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02/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150191059
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11/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:24
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 08:45, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:22
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 05:30
Confirmada a citação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135920226
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458. Processo: 3001843-40.2024.8.06.0009 Autor: FRANCISCA ANA FREITAS PAIXAO Reu: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Considerando a ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO, procedi a antecipação da audiência conciliatória, devendo a audiência designada pelo sistema ser cancelada. Designei nova audiência de conciliação para o dia 01/04/2025 08:45 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do telefone da Unidade - (85) 3108-2459 e 3108-2458, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135920226
-
13/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135920226
-
13/02/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 08:45, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 13:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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