TJCE - 3000018-77.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134516261
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000018-77.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO Requerido: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de nulidade de registro comercial e desconstituição de pessoa jurídica proposta por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHO, em desfavor da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Narra a parte autora, em síntese, que labora como agricultor e, ao se inscrever no programa "minha casa minha vida" constatou que seu CPF estava irregular, pois constava uma empresa aberta em seu nome no município de Joinville/SC, lugar esse que o autor afirma nunca ter visitado.
Aduz que a empresa aberta em seu nome é uma Sociedade Empresarial Limitada, do ramo de "bares e outros estabelecimentos especializados em vender bebidas", com CNPJ de nº 07.***.***/0001-80 e endereço na Rua São Paulo, nº 2108, na Cidade de Joinville/SC, tendo o autor como sócio administrador e como sócia a pessoa de Maria Vladina Pinheiro Holanda, desconhecida do suplicante.
Afirma que a empresa tem como data de abertura 20/06/2005 e, após esse marco, declarações de imposto de renda foram realizadas em seu nome, a sua revelia, considerando a existência da pessoa jurídica ora apontada.
Alega, ainda, haver descoberto 5 registros no SPC, 35 cheques emitidos sem fundos e 6 pendências financeiras no SERASA.
Sustenta que a empresa permanece existindo legalmente, o que ensejou a movimentação de ações judiciais em nome do autor, havendo este sido chamado a depor junto a Polícia Federal em decorrência de suposto golpe aplicado por estelionatários.
Alega, por fim, que desconhece a assinatura falsificada no requerimento de empresário, já que sequer sabe assinar seu nome, considerando tratar-se de pessoa analfabeta.
Requer a parte autora, na inicial, a condenação da requerida ao pagamento de de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização pelos danos morais; a declaração de nulidade da constituição da Empresa registrada em nome do requerente; o reconhecimento da falsificação da assinatura exposta no documento de constituição; a determinação de cancelamento da sociedade junto aos órgãos competentes.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 132164356 a 132164362.
No despacho de ID 132221676, foi determinada a intimação do autor para se manifestar a respeito da incompetência deste juízo para o julgamento da causa, dada a existência de pessoa jurídica autárquica vinculada a outro Estado da Federação.
Na petição de ID 133272403, o autor se manifestou requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO Inicialmente, constata-se que a presente ação foi ajuizada em desfavor da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, criada pela Lei Estadual nº 68/1893, cuja natureza jurídica é de autarquia estadual fruto de outorga oriunda da Lei n° 7.165/1987.
A referida autarquia é vinculada, no âmbito do Estado de Santa Catarina, à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, sendo subordinada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).
O autor postulou, em síntese, a declaração de nulidade da constituição da Empresa registrada em seu nome e a determinação de cancelamento da sociedade junto aos órgãos competentes, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
No tocante à competência para as ações ajuizadas em face do Estado ou do Distrito Federal, dispõe o parágrafo único do art. 52 do CPC: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Nos termos do comando normativo mencionado, o autor pode optar por ajuizar a ação no foro do seu domicílio, no de ocorrência do ato ou fato, no de situação da coisa ou na capital do ente federado demandado.
A esse respeito, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5492, analisou a constitucionalidade de diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, apreciando, no caso, a correspondência do art. 52 do CPC com o parâmetro de controle (Constituição Federal). Na referida ADI, um dos legitimados (Governador do Estado do Rio de Janeiro), alegou que o supracitado artigo teve a intenção de conferir para os Estados e para o Distrito Federal o mesmo tratamento que a Constituição Federal deu para a União nos parágrafos do 1º e 2º do art. 109 do texto constitucional, o que seria indevida analogia, posto que a Fazenda Pública Estadual, a qual não possui órgão de representação judicial estruturado nacionalmente, seria obrigada a se defender em juízo em todas as demais unidades federativas do país, o que, dessarte, violaria o direito ao contraditório efetivo.
O STF, pois, exarou concordância com o argumento dos autores da referida ação de controle concentrado, pelo que decidiu atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, de modo a restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
A tese fixada, extraída do Informativo de Jurisprudência 1092, foi a seguinte: 1. É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. 2. Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. 3. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal.
Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. (STF.
Plenário.
ADI 5.492/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023). (grifo nosso) O respeitável entendimento se coaduna com o princípio federativo (art. 1º e art. 60, §4º, da CRFB/88), uma vez que, permitir que a Fazenda seja demandada no domicílio do autor ensejaria na submissão de um Estado à jurisdição de outro, afrontando a autonomia dos Entes Políticos (art. 18, da CRFB/88).
Sem olvidar do aspecto acima, não se pode negar que o dispositivo autorizaria à parte escolher onde demandar contra a Fazenda, conforme sua conveniência, situação de submissão a qual poderia, em última análise, ensejar abuso de direito, com a escolha da jurisdição que lhe fosse mais favorável, ameaçando o postulado do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB/88).
Assim, objetivando preservar o pacto federativo e a autonomia dos entes federados, definiu a Suprema Corte não ser possível a propositura de ações em um Estado em desfavor de ente federativo diverso, sendo esse entendimento acompanhado pelo TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM DESFAVOR DE AUTARQUIA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUDICIÁRIO CEARENSE PARA JULGAR O FEITO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO ART. 52, § ÚNICO, DO CPC.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI'S Nº 5.492/DF E 5.737/DF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ART. 64, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PREJUDICADO O RECURSO. 1.
Cuida-se Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais interposta pelo autor na Comarca de Iguatu em desfavor da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ¿ JUCERJA, por meio da qual se requer, em suma, a anulação de registro de ato constitutivo de sociedade empresária supostamente firmada mediante fraude, além de indenização por danos morais. 2.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, estabelece que se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor.
Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADI'S nº 5.942/DF e nº 5.737/DF, atribuiu interpretação conforme a Constituição para "restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu". 3.
Considerando que a promovida/apelante é autarquia estadual (vide Decreto nº 11.297/1988), é inequívoca a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciar e julgar a presente demanda, nos termos do entendimento adotado pela Corte Suprema, cujo processamento e julgamento deve se dar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Precedentes do TJCE nesse sentido. 4.
A alegação de incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 64, § 1º do CPC), não havendo que se falar em ¿decisão-surpresa¿ (art. 10, do CPC).
A declaração - per se considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos a nenhuma das partes, porquanto não há manifestação quanto ao mérito da controvérsia, além de prestigiar o princípio do juiz natural. 5.
Dessa forma, verifica-se que a sentença de 1º grau é nula, pois proferida por juízo absolutamente incompetente para o julgamento do feito. 6.
Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juízo primevo, decretando-se a nulidade da sentença e determinando a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar de ofício a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos de origem ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, restando prejudicado o exame de mérito do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0098337-78.2015.8.06.0091 Iguatu, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2024). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO.
LIDE QUE ENVOLVE ESTADO-MEMBRO.
JULGAMENTO DA ADI Nº 5492 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS APELOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas pelo Estado de Goiás e pela parte autora contra a sentença que condenou os demandados (Estado e Detran de Goiás) ao pagamento de danos morais em favor de promovente que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes em decorrência de fraude na aquisição de veículo em seu nome.
A ação foi proposta no foro do domicílio da autora, no Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Estado do Ceará é competente para processar e julgar a ação, considerando a presença do Estado de Goiás e do DETRAN/GO no polo passivo da demanda.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5492/DF, atribuiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro réu.
Assim, a ação deveria ter sido proposta no foro do Estado de Goiás. IV.
Dispositivo 4.
Declarada, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Estado do Ceará.
Remessa dos autos ao juízo competente do Estado de Goiás.
Prejudicada a análise das apelações ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: ADI 5492/DF. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, declarar a incompetência da Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar o feito, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 09103332420128060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2024). (grifo nosso).
Destaca-se que, julgada a ADI, o entendimento exarado pela Corte há de ser vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do §2º, do art. 102, da Constituição Federal (art. 102, § 2º: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.) Na mesma linha, dispõe o CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Por fim, a especificamente a respeito da técnica da interpretação conforme à Constituição, utilizada pelo STF quando da apreciação do art. 52, do CPC, destaco o que preconiza a Lei nº 9868/99 (Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.): Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. (grifo nosso) Intimado para se manifestar a respeito da incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da causa, o autor afirmou que maioria do STF teria interpretado, em verdade, o art. 46, §5º, do CPC, aplicável a ações fiscais - de modo a restringir sua aplicação aos limites do território de cada subnacional ou o local de ocorrência do fato gerador.
Requereu, pois, o prosseguimento do feito perante este juízo (ID 133272403).
Ocorre que tal alegação não merece prosperar.
Isso porque, como acima destacado, diversos dispositivos do CPC foram objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal, de modo que a Corte decidiu, categoricamente, atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, com a consolidação do entendimento de que a competência do foro de domicílio do autor, nas ações em face de Ente Federativo Estadual ou Distrital, seria limitada às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro - ou do Distrito Federal - que figure como réu, pelo que fica claro a extensão dos efeitos da decisão para ações de outra natureza que não apenas as ações fiscais.
Com efeito, entendo não ser competente este juízo, vinculado ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que a propositura do feito deveria ter sido realizada perante o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, face a presença de autarquia estadual vinculada ao ente federativo no polo passivo da demanda.
Faz-se necessário, pois, a remessa dos autos à Justiça do Estado de Santa Catarina, juízo ao qual caberá ratificar ou declarar a nulidade dos atos processuais até então praticados, nos termos do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Ressalto, ademais, por se tratar de competência em razão da pessoa, tem-se caso de critério absoluto, inderrogável por convenção das partes, e que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo, inclusive, ser declarada de ofício (art. 64, §1º, do CPC). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLINO a competência, para o processo e julgamento da presente ação, com a consequente determinação da remessa dos autos ao juízo competente (Estado de Santa Catarina) para o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 64, §3º, do CPC e na linha da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Prejudicada a análise dos pedidos por este juízo em decorrência da regra de competência absoluta.
Considerando os critérios expostos pelo parágrafo único do art. 52, do CPC, DETERMINO a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor do Foro de JOINVILLE - SANTA CATARINA (local de ocorrência do ato/fato que originou a demanda), para fins de distribuição à unidade judiciária competente.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, prosseguindo-se à devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, data da assinatura digital.
Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134516261
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12/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134516261
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07/02/2025 11:54
Declarada incompetência
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23/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132221676
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132221676
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20/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132221676
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20/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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