TJCE - 0158811-23.2017.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 07:52
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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01/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136765424
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136765424
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0158811-23.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] JORGIANE BARBOSA DE AGUIAR REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de id. 136453157, no prazo 15 (quinze) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
21/02/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136765424
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20/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135233013
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0158811-23.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] AUTOR: JORGIANE BARBOSA DE AGUIAR REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, movida por JORGIANE BARBOSA DA COSTA em face do Estado do Ceará.
Por ela, pretende a anulação de processo administrativo disciplinar, com pedidos cumulados de reintegração no cargo e de pagamento de vencimentos atrasados.
Huve pedido de antecipação dos efeitos da tutela perseguida em Juízo. Narra a autora, em suma, que era técnica de enfermagem concursada, tendo ingressado no serviço público em 28/04/2008.
Em 2015, teve instaurado contra si processo administrativo disciplinar por apresentar 76 faltas não justificadas ao trabalho na unidade em que estava lotada (Hospital de Messejana). Após conclusão do procedimento instaurado, a promovente foi demitida do serviço público.
Ocorre que, sustenta a autora, o procedimento estaria eivado de irregularidades. A autora argumentou (1) que teria havido cerceamento de defesa, por não ter sido acolhida a defesa apresentada na fase da sindicância e por não ter sido intimada, nem pessoalmente nem por intermédio de seu advogado, da decisão que impôs a pena de demissão, o que teria inviabilizado recurso.
No mesmo tópico, ainda que sem qualquer relação com cerceamento de defesa, a autora acrescentou que estaria grávida quando da demissão e que, portanto, teria havido violação da estabilidade constitucionalmente prevista.
No mesmo tópico, a autora acrescentou pedido de indenização por danos morais. A promovente também sustentou (2) que inexistiram provas dos fatos a ela imputados. É que o autor teria juntando apenas planilhas, sem trazer aos autos comprovantes de frequência. A demandante acrescentou (3) que teria havido descumprimento do prazo para a formação da culpa administrativa. É que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei Estadual n. 9.826/1974) estabelece fixa o prazo de 90 dias para a conclusão de inquérito administrativo, com possibilidade de prorrogação por igual período (art. 221).
Nada obstante, o procedimento teria consumido 251 dias. Por fim, aduziu (4) que não teria sido demonstrado o ânimo de abandonar o serviço público, exigência que seria imposta pelo art. 199 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei Estadual n. 9.826/1974). as faltas decorreriam de problemas de saúde seus e de familiares. Ao cabo, a autora repisou a alegação de que estaria grávida quando da demissão e reiterou pedido de indenização por danos morais. O feito foi originalmente distribuído a unidade do juizado especial fazendário (11VFP) e veio em redistribuição. Não houve imediato enfrentamento do pleito (id. 37579812). Citado, o Estado do Ceará ofertou contestação (id. 37580379).
Sustentou que não houve cerceamento de defesa.
Acrescentou que eventual desconsideração de defesa em fase de sindicância não teria relevância, em face da natureza inquisitorial daquele procedimento prévio.
Aduziu que questões de saúde de familiares poderiam ter ensejado pedidos de autorização à chefia imediata para meios mais adequados de prestação do serviço necessário, mas não justificariam ausências desidiosas.
Aduziu que a estabilidade fixada no art. 10, II, "b" do ADCT/88 não seria extensível ao serviço público e abrangeria apenas a dispensa arbitrária.
De mais a mais, não haveria provas de que ela comunicou a Administração Pública da gravidez, sendo certo, ademais.
Que ela própria somente teria tomado conhecimento do estado gravídico quando o procedimento já estava em visas de conclusão, aguardando apenas assinatura do ato último pelo Governador do Estado. O contestante argumentou, de outra parte, que os prazos para a conclusão de processos disciplinares seriam impróprios, pelo que o excesso de prazo não ensejaria nulidade, Colacionou precedentes persuasivos do STJ que consagram a tese por ele esposda. Em arremate, discorreu sobre a proporcionalidade, a razoabilidade e a necessidade da sanção imposta.
Por fim, repisou a enfadonha tese de limitação da sindicabilidade do mérito administrativo pelo Judiciário e sustentou inexistirem danos morais por serem reparados. Seguiu-se a apresentação da réplica cabível, com pedido expressa de oitiva de testemunhas (id. 37580734). A seguir, o julgador que conduzia o feito ordenou intimação das partes para manifestarem interesse na produção de prova oral.
O Estado do Ceará pugnou por julgamento antecipado da lide (id. 37580423).
A autora não repetição a manifestação que já residia nos autos. Os autos seguiram, então, com vista ao Ministério Público, que se posicionou pela rejeição da pretensão inicial (id. 37580341). O julgamento foi, então, convertido em diligência, com designação de data para oitiva das testemunhas da autora (id. 37580403 e id. 37579818).
O feito arrastou-se por anos, sem que a audiência necessária fosse efetivamente realizada. No interregno, veio aos autos cópia integral do processo administrativo instaurado em face da autora (id. inicial 37580408). Ao assumir a titularidade da 10VFP, lancei primeira manifestação nos autos apontando a aparente desnecessidade da colheita de prova oral.
Mesmo assim, considerando que já havia sido deferida a produção de prova testemunhal, ordenei providências para efetiva realização da audiência apontada como necessária (id. 67541237). Em 09/12/2023, foi finalmente realizada a necessária audiência de instrução, na forma presencial.
Na oportunidade, foram ouvidas duas testemunhas da autora (Maria da Conceição e Vera Lúcia), sendo dispensada a outra.
Os arquivos de áudio e vídeo com os depoimentos residem nos ids. 71791107, 71791109, 71791105, 71808090, 71808095 e 71808093 e foram repartidos por questões técnicas no momento da gravação). A primeira testemunha ouvida, MARIA DA CONCEIÇÃO, era colega da autora no Hospital de Messejana.
Descreveu que as ausências da autora teriam origem em gestação e em problemas de saúde do marido.
Acrescentou que a gravidez da demandante seria de risco e que a mesma tentou apresentar atestados, que não teriam sido aceitos.
Sustentou que autora teria sido surpreendida com notícia de demissão e disse que não teve conhecimento de processo administrativo contra a demandante.
Confirmou que a autora teria três empregos e não conseguiria dar conta de todos eles.
Disse não ter como confirmar faltas da demandante em 2014 e 2015.
Ao cabo, afirmou que sobre o pedido de licença da autora sabe apenas o que dela ouviu. A segunda, VERA LÚCIA, informou que ela e a autora foram colegas de trabalho no Hospital de Messejana.
Acrescentou que a promovente foi demitida sem que ninguém soubesse.
A autora teria sido demitida em janeiro e teria trabalhado em fevereiro e março, mas não soube dizer de que ano.
Confirmou que a autora tinha outro emprego (no Hospital Albert Sabin) e conseguiria compatibilizá-las.
As faltas ocorreriam apenas quando a promovente estava doente, mas não soube dizer a frequência.
Mencionou gravidez da autora, mas não soube precisar quando ela ocorreu, estimando que foi em 2017.
Disse não ter tomado conhecimento de processo administrativo contra a autora.
Ratificou que a autora passava mal no início de gravidez.
Não soube precisar a quantidade de faltas da autora e que somente tomou conhecimento de dois empregos da autora (e não de três). Encerrada a instrução, os debates orais foram convertidos em memoriais (id. 72881078 e id. 73249178). Os autos não volveram aos MP, que já se havia manifestado a respeito do mérito da pretensão.
Vieram-me, então, em conclusão, para sentença. É o relatório. Não há questões processuais pendentes. Ao vira a Juízo, a autora ofertou, em sua confusa peça inicial, diversos argumentos pelos quais a decisão administrativa em questão deveria ser anulada. A primeira delas diz com a existência de cerceamento de defesa, por não ter sido acolhida a defesa apresentada na fase da sindicância e por não ter sido intimada, nem pessoalmente nem por intermédio de seu advogado, da decisão que impôs a pena de demissão, o que teria inviabilizado recurso. Evidente a mais não poder que a rejeição de tese da sindicada/investigada, na fase de sindicância ou no processo administrativo correlato, não configura cerceamento de defesa. Assim, a argumentação produzida a tal respeito não merece consideração. A autora também alega que não foi intimada da decisão que lhe impôs a pena de demissão, o que inviabilizou o manejo de recurso. Cumpre recordar que a apuração de infração administrativa do jaez daquela que foi imputada à autora ocorre em duas fases: primeiro é realizada a sindicância e, se houver inícios suficientes, é instaurado processo administrativo disciplinar (que, de forma atécnica, é designado pelo vetusto Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, Lei Estadual n. 9.826/74, de inquérito administrativo, arts. 210/233). Ora, dispõe o art. 216 do aludido Diploma Legal que a falta de notificação do indiciado ou de seu defensor para todas as fases do inquérito importa em nulidade do procedimento. Ao concluir o inquérito/processo administrativo, a Comissão encarregada encaminha os autos, com relatório circunstanciado e conclusivo, à autoridade competente, para julgamento (art. 219). Da decisão da referida autoridade julgadora cabe recurso, com efeito suspensivo, para a autoridade hierarquicamente superior (art. 220). No caso em análise, a promovente foi notificada e ouvida tanto na fase da sindicância quanto na fase do inquérito/processo administrativo, inclusive com apresentação de defesa escrita.
Nada obstante, a cópia trazida aos autos pelo réu demonstra que foi elaborado relatório pela Comissão processante, com proposta de demissão (id. 37580409, pp. 24-28).
A seguir, os autos foram remetidos ao Procurador-Geral do Estado, que lançou anuência (id. id. 37580409, p. 29).
Após, foram enviados, sucessivamente, à Secretaria de Saúde, à Secretaria de Planejamento e Gestão e, por fim, ao Governador do Estado.
Não houve nova decisão referendando o parecer da comissão processante.
As três autoridades por último referidas assinaram o ato de demissão (id. id. 37580410, pp. 9-15).
Em nenhum momento há indício sequer de que a autora/investigada e/ou seu advogado tenham sido intimados da decisão da comissão processante e/ou da decisão da autoridade que a referendou (no caso, o Procurador-Geral do Estado) e, portanto, que tenha sido concedida a ela a possibilidade recursal de que trata o art. 220 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará. O ônus de demonstrar que a comunicação ocorreu e que, portanto, o procedimento teria transcorrido de forma regular, era do promovido.
Mas os documentos que trouxe aos autos evidenciaram o contrário. Referida circunstância, só por só, eiva de nulidade o procedimento e as providências subsequentes, tornando vazia de sentido a discussão em derredor dos demais argumentos produzidos pela parte autora. Não se ignora que o fato atribuído à autora (abandono de cargo) é gravíssimo.
Referida circunstância, porém, não autoriza que a Administração Pública ignore as regras que regem o processo administrativo disciplinar, ferindo de morte a garantia do devido processo legal. Por esta razão (prejudicada a apreciação dos demais argumentos), há de ser anulada a decisão de demissão da promovente, com ordem para que seja imediatamente reintegrada ao serviço público, bem assim para que lhe sejam pagos os vencimentos e eventuais vantagens financeiras. Pacifica a orientação do STJ a respeito.
Por amostragem, colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DA DEMISSÃO ILEGAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança objetivando reintegração de servidor público demitido ilegalmente, são devidos os vencimentos e eventuais vantagens financeiras ao impetrante, desde a data do ato impugnado. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.199.257/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CARGO EM COMISSÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Ocupante de cargo em comissão e já tendo reunido os requisitos para requerer aposentadoria por tempo de serviço, o servidor demitido e reintegrado ao serviço faz jus ao recebimento da remuneração correspondente a ambas vantagens ("Opção DAS - P.
Permanente" e "Abono Permanência").
Cuida-se, afinal, do reconhecimento do direito ao recebimento dos vencimentos a que faria jus se estivesse na ativa. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)." (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 13.520/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022) Quanto ao pedido de danos morais, rejeito-o.
Houve vício no procedimento, mas não há evidência de que a imputação fosse falsa.
De mais a mais, estado gravídico ulterior aos fatos que ensejariam a demissão (as faltas ocorreram em 2015 e a gravidez em 2017) não teria o condão de impedi-la, afinal de contas a regra do art. 10, II, "b", do ADCT da CF/88 veda apenas a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Por tudo quanto restou dito, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão inicial, para anular a pena de demissão imposta à autora e, de conseguinte, determinar seu retorno ao serviço público, com pagamento de todos os valores que deveriam sido pagos, desde a demissão até a efetiva incorporação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Demais pedidos rejeitados. Os valores da condenação deverão ser atualizados e acrescidos de juros legais segundo os critérios fixados no Tema 905 do STJ, isto até a superveniência da Emenda Constitucional 11/2021.
A partir de 09/12/2021, deve incidir exclusivamente a SELIC, na forma que foi fixada na referida Emenda Constitucional. Réu isento de custas. Honorários serão fixados na fase de liquidação, que haverá de fazer-se pelo procedimento comum, com comprovação dos valores que não foram pagos e deveriam ter sido (art. 85, § 4º, II, do CPC). Tal como decido. Sentença sujeita à remessa necessária, vez que impôs condenação ilíquida. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte contrária para resposta. Após, ou se nenhum recurso houver (neste último caso, em face da remessa necessária), enviem-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135233013
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10/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135233013
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10/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 17:41
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:29
Juntada de Petição de memoriais
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30/11/2023 13:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2023 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FEITOSA MEDEIROS em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:30
Decorrido prazo de Márcia Cristiane Sene David em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:49
Juntada de ata da audiência
-
10/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70944903
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70944903
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 70944903
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 70944903
-
01/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70944903
-
01/11/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70944903
-
31/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE FEITOSA MEDEIROS em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70654054
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70654053
-
19/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70599178
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70599178
-
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70599178
-
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70599178
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70599178
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70599178
-
17/10/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70599178
-
17/10/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70599178
-
17/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Maria Conceição, CPF sob nº *89.***.*11-72 em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de Maria Vera Lúcia Lopes da Silva em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 67541237
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67541237
-
14/09/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67541237
-
14/09/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2023 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 08:27
Mov. [191] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2022 18:46
Mov. [190] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
26/08/2022 16:04
Mov. [189] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
26/08/2022 16:04
Mov. [188] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/08/2022 10:35
Mov. [187] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
26/08/2022 10:34
Mov. [186] - Encerrar análise
-
22/08/2022 12:13
Mov. [185] - Expedição de Termo de Audiência: FP - Termo de Audiência
-
22/08/2022 10:45
Mov. [184] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02314060-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 22/08/2022 10:37
-
10/08/2022 14:51
Mov. [183] - Documento
-
09/08/2022 17:50
Mov. [182] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
09/08/2022 12:49
Mov. [181] - Expedição de Ofício: JFP - Ofício Genérico (Em Mãos)
-
09/08/2022 12:49
Mov. [180] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
-
09/08/2022 10:41
Mov. [179] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 12:34
Mov. [178] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 14:31
Mov. [177] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
02/08/2022 14:31
Mov. [176] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
02/08/2022 14:24
Mov. [175] - Documento
-
02/08/2022 10:21
Mov. [174] - Ofício
-
25/07/2022 13:08
Mov. [173] - Documento
-
22/07/2022 18:06
Mov. [172] - Expedição de Ofício: TODOS - Ofício sem AR - Malote - Juiz
-
15/07/2022 08:19
Mov. [171] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
-
15/07/2022 08:10
Mov. [170] - Documento Analisado
-
14/07/2022 15:18
Mov. [169] - Mero expediente: Oficie-se novamente à CEMAN acerca da devolução do mandado (nº 001.2022/029451-9) de página 480.
-
27/06/2022 14:40
Mov. [168] - Concluso para Despacho
-
26/05/2022 20:37
Mov. [167] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2022 14:22
Mov. [166] - Ofício
-
16/05/2022 15:46
Mov. [165] - Documento
-
07/05/2022 07:52
Mov. [164] - Expedição de Ofício: TODOS - Ofício sem AR - Malote - Juiz
-
06/05/2022 12:40
Mov. [163] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
-
06/05/2022 12:37
Mov. [162] - Documento Analisado
-
04/05/2022 08:47
Mov. [161] - Mero expediente: Oficie-se à CEMAN acerca da devolução do mandado (nº 001.2022/029451-9) de página 480.
-
03/05/2022 14:59
Mov. [160] - Concluso para Despacho
-
07/04/2022 16:25
Mov. [159] - Encerrar documento - restrição
-
21/03/2022 17:25
Mov. [158] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 11:06
Mov. [157] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
16/03/2022 11:06
Mov. [156] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/02/2022 03:21
Mov. [155] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
24/02/2022 12:32
Mov. [154] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
16/02/2022 21:37
Mov. [153] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0125/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 2786
-
16/02/2022 21:37
Mov. [152] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0124/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 2786
-
16/02/2022 08:57
Mov. [151] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
15/02/2022 16:36
Mov. [150] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico ( Correios ) - Juiz
-
15/02/2022 11:38
Mov. [149] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 11:38
Mov. [148] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 11:15
Mov. [147] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
-
15/02/2022 10:56
Mov. [146] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/029451-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2022 Local: Oficial de justiça - Edijoyce Matias de Paula
-
15/02/2022 10:53
Mov. [145] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/02/2022 10:53
Mov. [144] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/02/2022 10:53
Mov. [143] - Documento Analisado
-
11/02/2022 18:31
Mov. [142] - Audiência Designada: Instrução Data: 11/08/2022 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
09/02/2022 16:16
Mov. [141] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 15:02
Mov. [140] - Concluso para Despacho
-
10/01/2022 20:40
Mov. [139] - Encerrar documento - restrição
-
14/12/2021 13:56
Mov. [138] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 14:23
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2021 12:55
Mov. [136] - Encerrar documento - restrição
-
14/10/2021 09:41
Mov. [135] - Certidão emitida
-
12/10/2021 15:19
Mov. [134] - Mero expediente: Recebidos hoje. Tendo em vista o protesto por produção de prova testemunhal formulado pela parte autora na peça de fls. 463/469, volvam-me os autos conclusos para os fins de artigo 357 do CPC. Expedientes necessários.
-
02/09/2021 10:26
Mov. [133] - Concluso para Despacho
-
02/09/2021 02:34
Mov. [132] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0321/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
-
31/08/2021 09:40
Mov. [131] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0321/2021 Teor do ato: Intime-se a parte Autora para, em quinze dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados às páginas 346/461. Expedientes necessários. Advogados(s): Francisco S
-
31/08/2021 09:04
Mov. [130] - Documento Analisado
-
30/08/2021 09:40
Mov. [129] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02274074-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2021 09:12
-
25/08/2021 19:39
Mov. [128] - Mero expediente: Intime-se a parte Autora para, em quinze dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados às páginas 346/461. Expedientes necessários.
-
28/07/2021 12:44
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
-
22/07/2021 10:36
Mov. [126] - Concluso para Despacho
-
21/07/2021 15:48
Mov. [125] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02195945-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2021 15:34
-
27/06/2021 09:20
Mov. [124] - Certidão emitida
-
17/06/2021 20:44
Mov. [123] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0215/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 2633
-
17/06/2021 16:46
Mov. [122] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/06/2021 20:34
Mov. [121] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
16/06/2021 11:43
Mov. [120] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 08:42
Mov. [119] - Certidão emitida
-
16/06/2021 08:42
Mov. [118] - Certidão emitida
-
16/06/2021 08:42
Mov. [117] - Documento Analisado
-
15/06/2021 18:11
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 15:02
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
15/06/2021 09:52
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02116792-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2021 09:39
-
17/05/2021 21:30
Mov. [113] - Certidão emitida
-
17/05/2021 21:29
Mov. [112] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/04/2021 10:42
Mov. [111] - Certidão emitida
-
16/04/2021 14:39
Mov. [110] - Expedição de Ofício
-
08/04/2021 08:00
Mov. [109] - Certidão emitida
-
08/04/2021 07:54
Mov. [108] - Documento Analisado
-
29/03/2021 16:52
Mov. [107] - Mero expediente: Renove-se o oficio de intimação das testemunhas de pagina 309, tendo em vista a redesignação da audiência para o dia 17 de junho do corrente ano, às 14h30, conforme despacho de pagina 321.
-
29/03/2021 13:07
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
15/03/2021 08:57
Mov. [105] - Certidão emitida
-
05/03/2021 20:59
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 2565
-
05/03/2021 19:09
Mov. [103] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
04/03/2021 11:44
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 11:16
Mov. [101] - Audiência Designada: Instrução Data: 17/06/2021 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
04/03/2021 10:32
Mov. [100] - Certidão emitida
-
04/03/2021 10:32
Mov. [99] - Certidão emitida
-
04/03/2021 10:31
Mov. [98] - Documento Analisado
-
03/03/2021 10:43
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2021 10:39
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
25/02/2021 14:17
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01898903-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2021 13:45
-
16/02/2021 15:54
Mov. [94] - Certidão emitida
-
16/02/2021 15:51
Mov. [93] - Decurso de Prazo
-
11/11/2020 14:31
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
-
22/08/2020 03:58
Mov. [91] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/06/2020 05:33
Mov. [90] - Certidão emitida
-
20/05/2020 21:45
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2378
-
19/05/2020 10:26
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2020 08:59
Mov. [87] - Certidão emitida
-
18/05/2020 07:58
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2020 11:32
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
15/05/2020 11:32
Mov. [84] - Certidão emitida
-
10/03/2020 16:01
Mov. [83] - Certidão emitida
-
10/03/2020 14:24
Mov. [82] - Expedição de Ofício
-
06/03/2020 15:47
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2020 11:27
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00880517-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/03/2020 11:03
-
02/03/2020 16:06
Mov. [79] - Certidão emitida
-
01/03/2020 11:48
Mov. [78] - Certidão emitida
-
21/02/2020 19:10
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2325
-
20/02/2020 13:36
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0079/2020 Teor do ato: R.h. Cumpra-se os expedientes da audiência redesignada para o dia 02 de abril de 2020, conforme certidão de página 292. Expedientes necessários. Advogados(s): Francisc
-
20/02/2020 13:33
Mov. [75] - Certidão emitida
-
20/02/2020 13:23
Mov. [74] - Certidão emitida
-
20/02/2020 13:23
Mov. [73] - Certidão emitida
-
13/02/2020 10:19
Mov. [72] - Mero expediente: R.h. Cumpra-se os expedientes da audiência redesignada para o dia 02 de abril de 2020, conforme certidão de página 292. Expedientes necessários.
-
12/02/2020 19:33
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
08/01/2020 16:33
Mov. [70] - Audiência Designada: Instrução Data: 02/04/2020 Hora 16:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
17/12/2019 09:55
Mov. [69] - Certidão emitida
-
26/11/2019 12:11
Mov. [68] - Certidão emitida
-
26/11/2019 11:01
Mov. [67] - Expedição de Ofício
-
14/10/2019 13:49
Mov. [66] - Certidão emitida
-
02/10/2019 17:02
Mov. [65] - Audiência Designada: Instrução Data: 19/12/2019 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
02/10/2019 10:36
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2019 15:50
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
30/09/2019 12:12
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01575359-8 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 30/09/2019 11:52
-
29/09/2019 22:21
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
19/09/2019 10:48
Mov. [60] - Certidão emitida
-
29/07/2019 09:36
Mov. [59] - Certidão emitida
-
26/07/2019 17:11
Mov. [58] - Expedição de Ofício
-
14/07/2019 08:27
Mov. [57] - Certidão emitida
-
11/07/2019 08:44
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2178 Página: 774/775
-
09/07/2019 11:09
Mov. [55] - Audiência Designada: Instrução Data: 19/09/2019 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
09/07/2019 08:37
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2019 14:04
Mov. [53] - Certidão emitida
-
03/07/2019 13:54
Mov. [52] - Certidão emitida
-
01/07/2019 18:39
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2019 18:32
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2019 15:23
Mov. [49] - Julgamento em Diligência: Recebidos hoje. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os despachos de páginas 264 e 265, tendo em vista o despacho proferido à página 257, devendo os autos serem conclusos para designação de audiência. Expedien
-
09/05/2019 08:14
Mov. [48] - Concluso para Sentença
-
07/05/2019 17:56
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
07/05/2019 11:10
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
22/04/2019 19:15
Mov. [45] - Certidão emitida
-
16/04/2019 09:30
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2120 Página: 430/432
-
12/04/2019 13:04
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2019 16:13
Mov. [42] - Certidão emitida
-
01/04/2019 14:46
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
29/03/2019 17:24
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2019 09:11
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
12/12/2018 16:53
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
12/12/2018 14:36
Mov. [37] - Mero expediente: R. h. Considerando o desinteresse das partes na produção de provas em audiência, anuncio o julgamento imediato do pedido, nos termos do artigo 355, I do CPC, o que deverá ocorrer mediante observância das diretrizes delineadas
-
12/12/2018 14:33
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
13/07/2018 21:39
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2018 15:51
Mov. [34] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10391862-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/07/2018 14:42
-
11/07/2018 11:51
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
11/07/2018 11:50
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
12/04/2018 08:59
Mov. [31] - Certidão emitida
-
02/04/2018 10:38
Mov. [30] - Certidão emitida
-
15/03/2018 09:55
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2018 09:47
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
10/01/2018 19:00
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
20/12/2017 16:56
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10660784-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2017 16:07
-
19/12/2017 16:20
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0507/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 1817 Página: 649/650
-
15/12/2017 10:24
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2017 16:10
Mov. [23] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2017 15:25
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2017 09:51
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10620163-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/11/2017 09:22
-
22/11/2017 21:23
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0468/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 1799 Página: 644 - 645
-
20/11/2017 10:24
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2017 14:55
Mov. [18] - Encerrar análise
-
11/10/2017 10:53
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de p. 136/242, no prazo legal.Expedientes necessários.
-
10/10/2017 09:10
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
09/10/2017 11:53
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10524388-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/10/2017 11:01
-
06/09/2017 22:10
Mov. [14] - Certidão emitida
-
06/09/2017 22:10
Mov. [13] - Documento
-
06/09/2017 22:09
Mov. [12] - Documento
-
06/09/2017 13:47
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0350/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 1749 Página: 393/394
-
04/09/2017 15:40
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/171084-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
04/09/2017 10:26
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2017 10:55
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2017 10:03
Mov. [7] - Conclusão
-
22/08/2017 10:03
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
22/08/2017 10:03
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
22/08/2017 08:12
Mov. [4] - Certidão emitida
-
18/08/2017 16:49
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2017 10:29
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
09/08/2017 10:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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