TJCE - 3001815-07.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SAVIA DUARTE PAIVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:38
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:37
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:18
Expedição de Alvará.
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23/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001815-07.2022.8.06.0118 REQUERENTE: SAVIA DUARTE PAIVA REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte a executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nº. 60410295, 60410296 e 60410297.
Em seguida, a parte exequente manifestou-se pela concordância com a quantia depositada e informando os dados bancários do seu advogado para recebimento do valor, conforme e-mail de ID nº 60579217.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor depositado, observando os dados bancários informados no ID nº. 60579217 e procuração de Id n. 36928999.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
21/06/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 13:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/04/2023 08:52
Processo Reativado
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04/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 19:32
Conclusos para decisão
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28/03/2023 21:23
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/03/2023 23:12
Decorrido prazo de NAELSON CANDIDO GOMES DE LIMA em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:52
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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22/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001815-07.2022.8.06.0118 PROMOVENTE: SÁVIA DUARTE PAIVA PROMOVIDA: SER EDUCACIONAL S/A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR SENTENÇA Vistos etc.
Narra a autora que em março/2019 se matriculou no curso de MBA EM GESTÃO DA QUALIDADE E GESTÃO AMBIENTAL (Pós-Graduação) ofertado pela Ré e, ao finalizar o curso em março/2020, obteve aprovação com êxito em todas as disciplinas da grade curricular; no entanto, ao requerer seu certificado de conclusão, foi-lhe entregue tão somente uma declaração de conclusão de curso e indeferido seu pedido, sob a alegativa de que não houve a conclusão da disciplina TCC, até então não prevista na grade curricular.
Aduz que procurou de todas as formas solucionar o imbróglio, sem êxito; que registrou reclamação o junto ao DECON/CE que, ao realizar uma pesquisa no site da Ré, constatou que no curso de pós-graduação em Gestão de Qualidade e Gestão Ambiental, a apresentação do TCC não era obrigatória para a certificação da especialização, exceto para os cursos da área de saúde e engenharia; que tal situação vem lhe causando diversos transtornos, pois está perdendo oportunidades de emprego, em decorrência da recusa da entrega do certificado pela Promovida.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
Em antecipação de tutela, a entrega do certificado de conclusão do curso MBA EM GESTÃO DA QUALIDADE E GESTÃO AMBIENTAL, (Pós-Graduação).
No mérito, a condenação da promovida ao pagamento de lucros cessantes, em razão das oportunidades de emprego que perdeu, no valor de 20.000,00 (vinte mil reais) e em indenização por danos morais no importe de R$ 18.180,00 (dezoito mil cento e oitenta reais).
Atribui à causa o valor de R$ 38.180,00.
Liminar indeferida no id. 37115069.
Audiência de Conciliação insatisfatória, ante a ausência da IES Promovida.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve Relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a promovida, embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência de Conciliação, não compareceu, nem tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
A ausência da demandada à audiência a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia da promovida, nos termos do artigo mencionado.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts.2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em tema de reparação por danos, a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público ou privado é objetiva e deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/1990, em seu art. 6º, cumulado com o art. 14 do aludido Código.
No caso dos autos, tenho que as alegações da parte reclamante restaram devidamente comprovadas, por meio dos documentos anexados na inicial, tanto em relação à demora na entrega do diploma, quanto a não obrigatoriedade de apresentação do TCC, para a certificação de sua pós-graduação (Ids. 36929008/36929009).
De todo o exposto, conclui-se que resulta inconteste a falha na prestação do serviço da parte promovida que não se desvencilhou da responsabilidade prevista no artigo 14, caput, do CDC nem conseguiu comprovar a incidência das excludentes previstas no parágrafo 3º, incisos I e II, do mesmo dispositivo legal, emergindo daí cristalina a obrigação da promovida de proceder a entrega do certificado de conclusão do curso MBA EM GESTÃO DA QUALIDADE E GESTÃO AMBIENTAL, (Pós-Graduação) com a devida efetivação no sistema da faculdade, bem como o dever de indenizar a consumidora pelos danos experimentados.
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, é indispensável a prova objetiva da ocorrência, com base em documentos seguros e concretos, não bastando a expectativa ou o dano hipotético.
Diante da ausência de prova, indefiro o pedido.
Em relação aos danos morais, não obstante a regra seja de que mero descumprimento de obrigação contratual não enseja reparação moral, há peculiaridades no caso concreto, notadamente a demora injustificada para solução do problema, o que configura abuso de direito e permite a indenização por dano extrapatrimonial.
Não há dúvida de que o defeito na prestação do serviço acarretou danos morais à autora; estes se encontram consubstanciados nos transtornos vivenciados, ante a impossibilidade do regular, total e irrestrito desempenho de sua atividade no mercado de trabalho e de crescimento profissional.
Dado como certo o dever de indenizar, ante a vulneração dos direitos da personalidade, inequívoca a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, nem ônus demasiado ao ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por quanto de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida Ser Educacional S/A na obrigação de proceder a entrega do certificado de conclusão do curso MBA EM GESTÃO DA QUALIDADE E GESTÃO AMBIENTAL, (Pós-Graduação) à parte autora, com a devida efetivação no sistema da faculdade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), podendo ser revista, caso se mostre infrutífera.
Condeno-a, no mais, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados a partir da citação.
Torno definitivo os efeitos da tutela acima deferida.
Deixo de condenar a IES promovida em lucros cessantes.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc). -
22/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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21/02/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/11/2022 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/10/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
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PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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