TJCE - 3000182-41.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2025. Documento: 172077250
-
04/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172077250
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000182-41.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NEWTON SANTOS DA SILVA REU: II FIDC NP POLO RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS DESPACHO Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 11/2025 - DJEA de 11/08/2025).
Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte recorrida para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
03/09/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172077250
-
03/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON SANTOS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:49
Juntada de Petição de Apelação
-
12/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 167921316
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167921316
-
08/08/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167921316
-
08/08/2025 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de II FIDC NP POLO RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161287162
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161287162
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000182-41.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NEWTON SANTOS DA SILVA REU: II FIDC NP POLO RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO NEWTON SANTOS DA SILVA em desfavor de II FIDC NP POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS.
Alegou a parte autora, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra a prazo em estabelecimento comercial da cidade de Mauriti/CE, foi surpreendido com a recusa da operação de crédito em razão de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, efetuada pela parte promovida.
Afirmou que a inscrição seria vinculada a suposto contrato nº 2106200991193330, no valor de R$ 358,49, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado que terceiros o fizessem em seu nome.
Ressaltou que não possui qualquer relação jurídica com a empresa ré, tampouco jamais esteve no Estado de São Paulo, local onde esta tem sede.
Afirmou que a negativação de seu nome lhe causou constrangimentos e abalo à honra, especialmente por ser pessoa idosa, aposentada e com histórico de adimplência.
Disse, ainda, que não foi previamente notificado sobre a negativação, o que revela falha na prestação do serviço.
Dessa forma, requereu, em sede judicial, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais e consulta ao SERASA.
O réu foi citado por carta com aviso de recebimento juntado aos autos em 16/03/2025 (ID 140515988), mas deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para 23/02/2025 (ID 152273993), bem como não apresentou contestação. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois envolve direito disponível e a parte requerida, devidamente citada (id 140515988), deixou de apresentar contestação.
Com efeito, tendo a audiência de conciliação ocorrido em 23 de fevereiro de 2024 (ID 152273993), a parte autora tinha o prazo de 15 dias úteis contada da audiência para apresentar contestação, mas permaneceu inerte.
Assim, diante da aplicação do efeito material da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, passo ao exame do mérito. Destaco, contudo, que a situação de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos, sendo necessário analisar se os pedidos formulados são juridicamente possíveis, se os fatos narrados são suficientes para fundamentar o direito pleiteado e se não estão em desacordo com as provas apresentadas. O presente caso submete-se ao regime jurídico do CDC.
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos pela parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990.
A parte autora figura como destinatária final do produto oferecido no mercado pela demandada, essa atuando na condição de fornecedora.
Ademais, devido à natureza consumerista da relação jurídica, há responsabilidade solidária entre todos aqueles que figuraram na cadeia de fornecedores. No caso, o(a) demandante impugnou a contratação que levou a negativação, bem como o procedimento de inclusão no cadastro de inadimplentes (inclusive a prévia comunicação).
Assim, cabia à parte requerida a comprovação a contratação e a legitimidade da negativação, já que a adoção de medida tão restritiva e com efeitos gerais como a negativação do nome do autor, implica, em contrapartida, o ônus de justificar a motivação dos desdcontos, com apresentação da contratação que justificou o débito.
Contudo, diante da situação de revelia, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da negativação, deixando de apresentar qualquer tipo de contrato ou documento assinado pela parte autora que indique a contratação.
Assim não produziu prova concreta que demonstrasse a existência da relação contratual ou anuência da parte autora que originaram os débitos. Desta forma, procede a declaratória de inexistência do débito, cabendo à parte ré providenciar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Considerando a revelia do demandado, que mesmo citado, deixou de apresentar contestação, presume-se verdadeiros os fatos articulados na petição inc No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento.
Conforme se depreende do extrato de consulta SERASA (ID 135499742), o nome do autor já estava negativado anteriormente, desde 21/02/2023, por débito junto à empresa ENEL, inscrição esta não impugnada nos autos.
Dessa forma, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 385, dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Importante ressaltar que caberia ao autor demonstrar que o registro anterior é ilegítimo ou que existe decisão favorável no processo onde se discute a negativação preexistente, mas tal circunstância foi omitida na petição inicial, de forma que, ainda que tenha ocorrido revelia da parte demandada, não se pode considerar ilegítima a negativação anterior.
Portanto, ainda que a negativação feita pela ré seja indevida, não há que se falar em compensação por dano moral, tendo em vista a existência de inscrição anterior em nome do autor.
Nesse sentido: TJ/CE.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANTO À ANOTAÇÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO .
NEGATIVAÇÃO.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alex Rodrigues de Freitas, em face da sentença proferida, às fls . 212-214, pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A e Lojas Renner S/A. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é cabível a condenação das empresas demandadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de notificação prévia para a inscrição do nome do autor/apelante em cadastros de restrição ao crédito . 3.
A relação em comento pode ser considerada consumerista, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A exigibilidade de eventual crédito, ainda que comprovada, não torna lícita, por si só, a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo . É necessário que o lançamento observe as normas procedimentais previstas em lei, entre as quais está a que impõe a prévia notificação do devedor, com mínima antecedência, conforme art. 43, § 2º, do CDC. 5.
Neste sentido, o enunciado da súmula 359 do STJ dispõe: ¿Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .¿ 6.
Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão ao apelante quanto à ausência de notificação prévia à negativação, uma vez que as empresas requeridas não apresentaram qualquer documento que demonstrasse a devida comunicação ao consumidor.
Inscrição indevida. 7 .
Todavia, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida, cumpre observar que o autor/apelante já contava com outras anotações negativas à época.
Tal fato pode facilmente ser observado nos documentos colacionados às fls. 50-51 e 84-87. 8 .
A existência de inscrições negativas anteriores em nome da parte autora torna descabida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não há comprovação de abalo moral, conforme restou pacificado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para excluir a inscrição indevida, ante a ausência de notificação prévia. (TJ-CE - Apelação Cível: 02514288920238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024). TJ/CE.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA Nº 385 DO STJ .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É sabido que a inclusão imotivada do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, por si, é fato ensejador de indenização por dano moral .
Contudo, existindo negativação preexistente legítima, não há falar em danos morais indenizáveis, tendo em vista que uma inscrição a mais não aumenta seu descrédito perante terceiros, bem como não lhe ofende a honra já manchada. 2.
Nesse contexto, importante destacar o fundamento dos precedentes que originaram o enunciado nº 385 da súmula da jurisprudência do STJ, ou seja, sua ratio decidendi, de que "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito". 3 .
Compulsando os autos, nota-se que não assiste razão o apelante, tendo em vista que os débitos relacionados nas fls. 30/32, mais especificamente o débito de fls. 32, que se refere a negativação de dívida de outra instituição financeira (contrato nº UG432386000000117086), não se encontrava prescrito ou excluído até a data de início da presente ação, e portanto pode configurar como negativação anterior, já que o apelante não demonstrou ser uma inscrição ilegítima. 4 .
Destaque-se novamente Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 5.
Dessa forma, verifica-se dos autos que o apelante, objetiva ser compensado por danos morais sofridos decorrentes de uma restrição financeira em seu nome, que lhe foi imposta em razão de uma dívida que ele desconhece. É sabido que, de acordo com o citado Enunciado 385 da Súmula do STJ, a anotação efetuada de maneira irregular nos cadastros de inadimplentes somente gera o direito ao seu cancelamento, desde que inexista outra inscrição legítima anterior, não havendo, portanto, fundamento para a concessão de ressarcimento . 6.
Nesse sentido, a mera anotação indevida em cadastro de inadimplentes não gera o dever de indenizar quando preexistentes inscrições contemporâneas, as quais, no caso em tela, não foram impugnadas judicialmente, pelo menos não se demonstrou nos demonstrou nos autos. 7.
Assim, não há que se falar em condenação por danos morais, ou qualquer outro pleito decorrente deste . 8.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 01792563320158060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 358,49, vinculado ao contrato nº 2106200991193330, e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, relativamente a tal débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada inicalmente ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Indefiro, contudo, o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ.
Pelo princípio/regra da causalidade e levando em conta a sucumbência parcial, condeno a parte requerida ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC - Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuis, ressaltando que, por ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, junte-se guia para pagamento das custas finais e intime-se a parte requerida para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os autos ao setor competente para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei 16.132/2016.
Para efeito de incidência da multa diária ora aplicada, intime-se a parte requerida da sentença pelos Correios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161287162
-
24/06/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
02/06/2025 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
25/04/2025 14:44
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
16/03/2025 17:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136862692
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136862692
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MAURITI PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 24/04/2025 às 10h00, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 21 de fevereiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
24/02/2025 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136862692
-
24/02/2025 00:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
21/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135640719
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000182-41.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO NEWTON SANTOS DA SILVA Polo Passivo: REU: II FIDC NP POLO RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS DESPACHO
Vistos.
I - Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC - Código de Processo Civil), defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
II - Encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Regional do Cariri para a designação de dia e hora para a realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO. Cancele-se eventual audiência agendada automaticamente pelo sistema processual.
III - Com a designação de audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
IV - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
V - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). VI - Diante da impossibilidade da parte autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de contratação) e do dever da parte requerida de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam a cobrança de consumidores (facilidade na produção da prova), confiro à parte requerida o ônus de comprovar a contratação impugnada pela requerente, com a apresentação de contrato e e documentos apresentados pela parte autora que justificaram os descontos impugnados, o que deve ser apresentado com a contestação, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135640719
-
12/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
12/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135640719
-
12/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004637-45.2024.8.06.0167
Sebastiao Pereira dos Santos
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 15:00
Processo nº 0284354-26.2023.8.06.0001
Ana Lucia Xavier Faustino
B2W - Companhia Digital
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 08:57
Processo nº 0200404-04.2024.8.06.0028
Vitoria Regia Santos de Sousa
Associacao dos Moradores de Croa Grande
Advogado: Vitoria Regia Santos de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2024 13:07
Processo nº 3000070-57.2025.8.06.0030
Antonio Afoncilio Valadao
Enel
Advogado: Edenia Mara Araujo Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 10:43
Processo nº 3005216-69.2025.8.06.0001
Antonio Carlos Ribeiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francielly Andressa Francinny de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 21:12