TJCE - 0200414-04.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0200414-04.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BONIFACIO FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a parte autora sobre: (i) o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) (ii) a petição/documentos anexados no Id 152441867. Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
28/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BONIFACIO FERREIRA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19240196
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19240196
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200414-04.2023.8.06.0151 POLO ATIVO: FRANCISCO BONIFACIO FERREIRA DE SOUZA POLO PASIVO: APELADO: BANCO MASTER S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DO DIA 30/03/2021.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Francisco Bonifácio Ferreira de Souza em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco Master S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a irregularidade da contratação questionada nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
De início, adiante-se que a sentença combatida merece ser reformada, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o que não ocorreu na espécie. 4.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado nº 801165218, incluído em 10/10/2022, cujo limite de saque é de R$ 1.489,47, sendo reservado o valor de R$ 60,60. 5.
Ocorre que o banco demandado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, regular contratação do suposto cartão que ensejou os descontos reclamados, sobretudo porque o contrato juntado pela recorrida não corresponde ao contrato impugnado pela parte autora. 6.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 7.
Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da STJ. 8.
Assim, diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 9.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 10.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 11.
Na que diz respeito a restituição do indébito, acrescente-se que a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 12.
Por fim, que em relação aos danos materiais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO: 13.
Recurso provido, a fim de reformar a sentença e declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, determinar que a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo acrescido dos devidos consectários legais. 14.
Em virtude da sucumbência, condeno a recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação manejado por Francisco Bonifácio Ferreira de Souza em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco Master S/A, ora recorrido. 2.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, a fim de julgar totalmente procedente o pedido exordial, pois os documentos acostados pelo banco não se prestam a comprovar a regularidade da contratação. 3.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, id 18529907, meio pelo qual rechaçou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia digital ou, caso não seja esse o entendimento, que o recurso seja provido, a fim de julgar procedente o pedido exordial (id 18691736). 5. É o relatório. VOTO 6.
De início, adiante-se que a sentença combatida merece ser reformada, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o que não ocorreu na espécie. 7.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado nº 801165218, incluído em 10/10/2022, cujo limite de saque é de R$ 1.489,47, sendo reservado o valor de R$ 60,60. 8.
Ocorre que o banco demandado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, regular contratação do suposto cartão que ensejou os descontos reclamados, sobretudo porque o contrato juntado pela recorrida não corresponde ao contrato impugnado pela parte autora. 9.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 10.
Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 11.
Assim, diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PELA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
PARTE RÉ/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, COMO TAMBÉM NÃO PROVOU O PROVEITO ECONÔMICO DA APELADA.
NULIDADE MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL.
VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se o Banco apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contratos, arbitrou danos morais e condenou a devolução das parcelas descontadas indevidamente em dobro. 2.
O Banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou os contratos de empréstimos de Cartão de Crédito consignados, que deram causa aos descontos questionados.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais. 3.
Incabível a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz singular, em virtude de ter sido respeitado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) 12.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 13.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 14.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 15.
Na que diz respeito a restituição do indébito, acrescente-se que a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 16.
Por fim, que em relação aos danos materiais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 17.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, a fim de declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, determinar que a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo acrescido dos devidos consectários legais. 18.
Em virtude da sucumbência, condeno a recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. 19. É como voto. Fortaleza, 2 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
04/04/2025 13:10
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240196
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03/04/2025 08:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO BONIFACIO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *67.***.*25-68 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875357
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20/03/2025 15:47
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875357
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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12/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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