TJCE - 3005013-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161286950
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161286950
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11/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3005013-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: MARA MUCA RODRIGUES HOLANDA Réu: Enel DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID 1137929568, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
10/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161286950
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24/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:31
Decorrido prazo de Enel em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:31
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134589885
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12/02/2025 21:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3005013-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: MARA MUCA RODRIGUES HOLANDA Réu: Enel DECISÃO Trata a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA manejada por MARA MUÇA RODRIGUES HOLANDA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) ambos identificados nos autos, nos termos da peça proemial e documentos (ID. 133372926).
A Autora, titular do serviço de fornecimento de energia elétrica da Ré, aduz que sempre manteve um consumo médio estável de 368 kWh mensais, contudo no dia 24/10/2024, a energia de sua residência foi interrompida de forma abrupta, sem aviso prévio, no momento em que funcionários da Ré realizavam inspeção no medidor, sendo informada pelos prepostos apenas que se tratava de um "procedimento de rotina".
Alega que, durante a inspeção, foi lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), apontando suposto "desvio de energia elétrica", sem apresentação de provas concretas.
Nos meses seguintes, as faturas apresentaram consumo drasticamente reduzido, chegando a zerar em dezembro de 2024.
Posteriormente, a Autora recebeu cobrança no valor de R$ 4.769,30, sob alegação de recuperação de consumo, sem notificação prévia.
Diante da inconsistência na medição e da cobrança indevida, a Autora afirma ter buscado esclarecimentos junto à Ré, sem êxito, resultando em prejuízos financeiros e constrangimento à Autora.
Requestou a parte autora em sede de tutela de urgência, que este Juízo, em caráter liminar, obrigue a Ré abster-se de realizar corte de energia no imóvel da Autora e caso já o tenha feito que seja obrigada proceder com a religação imediatamente, sob pena de aplicação de multa diária, que suspenda a cobrança indevida do TOI de nº 60910553, no valor total de R$ 4.769,30 (quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos); que se abstenha de negativar o Autor por quaisquer valores referentes à cobrança do TOI ou protestar junto a cartórios em razão da dívida do TOI de nº 51550089, bem como, caso já o tenha feito, que retire imediatamente, sob pena de multa diária por descumprimento e que seja obrigada a reparar o relógio medidor, para que passe a medir corretamente novamente. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Defiro a gratuidade judicial.
PASSO A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Para concessão da tutela de urgência antecipatória, necessário se faz, apresentação de prova inequívoca que leve ao Magistrado ao convencimento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Normatiza o art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sob esta égide, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300, caput, do CPC: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.# Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 476 nota 1." De meridiano saber jurídico, que os "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos., como exigida pelo artigo 22 da Lei nº 8.078 de 11/09/90".
Notadamente, da análise percuciente do escorço fático e da documentação adunada à exordial, emerge, prima facie, a possibilidade de que a cobrança imposta à promovente, no valor de R$ 4.769,30 (quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60910553, esteja equivocada, em razão de falhas na prestação do serviço pela Ré.
Emerge, ainda, que a alteração abrupta no consumo da unidade consumidora da Autora, com registros significativamente reduzidos nos meses subsequentes à inspeção - chegando a constar consumo zerado -, confere verossimilhança às alegações de inconsistência no procedimento adotado pela Ré.
Tal fato, aliado à ausência de comprovação concreta de qualquer irregularidade no medidor, revela-se indício suficiente para reconhecer, em sede de cognição sumária, a possibilidade de cobrança indevida.
Com efeito, pois, em princípio, reveste-se de plausibilidade a alegação de que a situação narrada nos autos poderá causar um dano irreparável à Autora, diante da iminência do corte do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial e indispensável à manutenção da dignidade humana.
Ressalta-se, ademais, que a Autora não foi previamente notificada da suposta irregularidade e da consequente recuperação de consumo, violando-se o princípio da transparência na relação consumerista.
Embora seja legítima a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia em caso de inadimplência do consumidor, uma vez que o serviço não é prestado a título gratuito, o objeto da presente demanda consiste na discussão sobre a regularidade da cobrança impugnada.
Dessa forma, impõe-se a manutenção do fornecimento de energia elétrica até o deslinde final da lide, desde que a Autora continue adimplindo as faturas vincendas, como vem de fato ocorrendo, limitando-se a controvérsia ao débito ora questionado.
Ademais, a discrepância nos registros de consumo após a inspeção realizada pela Ré evidencia uma anormalidade que justifica a concessão da antecipação de tutela pleiteada.
Tal medida não acarreta qualquer prejuízo à Ré, que poderá valer-se dos meios processuais adequados para eventual cobrança de valores que entenda devidos, sem necessidade de impor à Autora o ônus desproporcional do corte de energia.
Por fim, diante do escorço fático e legal em apreço, verifica-se que o caso em tela não se trata de mera inadimplência da consumidora, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia após prévia notificação, desde que não se trate de débitos antigos ou em discussão judicial.
Dessa forma, deve a Ré socorrer-se dos meios ordinários de cobrança para garantir o crédito que considera legítimo, sem recorrer à suspensão do serviço essencial.
Isso porque, considerando-se que está sendo questionada a existência do débito, não deve ser possibilitado o corte de energia, uma vez que ausentes os requisitos da exigibilidade e da certeza para que se verifiquem os efeitos do seu inadimplemento.
Logo, não havendo liquidez e certeza da divida exigida pela concessionária, não se mostra possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão do débito referente à recuperação de consumo, enquanto a exigibilidade estiver sub judice.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, a tutela antecipada é: "... a possibilidade de o juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio". (op. cit. p. 674).
Do mesmo sentir é a opinião de Nelson Nery Júnior, in verbis: "... providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos". (Código de Processo Civil Anotado, 3.ed.
RT, 1997 ,p. 546).
Exatamente porque concede efeitos que apenas seriam possíveis no processo principal é que a tutela antecipada possui caráter satisfativo. Por isso, ressalta Kazuo Watanabe: "A tutela antecipatória é satisfativa, parcial ou totalmente, da própria tutela postulada na ação de conhecimento.
A satisfação se dá através do adiantamento dos efeitos do provimento postulado.
Já na tutela cautelar, segundo a doutrina dominante, há apenas a concessão de medidas cautelares que, diante da situação objetiva de perigo, procuram preservar as provas ou assegurar a frutuosidade do provimento da ação principal.
Não é dotado, assim, de caráter satisfativo". (Tutela Antecipatória e Tutela Específica das Obrigações de Fazer e Não-Fazer - arts. 273 e 461 do CPC, in Sálvio de Figueiredo Teixeira, Reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 1996, p. 38).
Da lição exposta, nós podemos observar que a tutela antecipada pode ser concedida total ou parcialmente.
Ou seja, "a medida antecipada pode corresponder à satisfação integral do pedido ou apenas de parte daquilo que se espera alcançar com a futura sentença de mérito" (Humberto Theodoro Júnior, ob. cit. p. 678). Diante do exposto, verifico preenchidos os requisitos legais, para efeito de evitar no presente momento processual qualquer gravame cadastral em desfavor da parte autora até ulterior deliberação deste juízo, motivo pelo qual DEFIRO a tutela de urgência antecipada, initio litis e inaudita altera pars, com fulcro no artigo 294 e 300 do Códex Processual Civil, determinando: A) intimação de forma imediata da empresa ré, para que se abstenha de suspender o fornecimento de energia no imóvel do requerente, nº cliente: 501121, relativo ao débito questionado ou proceda a religação caso já o tenha realizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob o auspício da pena de multa diária correspondente a R$ 500,00 (Quinhentos reais), para o caso de descumprimento até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), computando-se a partir da ciência do ato intimatório do representante legal da ré (súmula 410 C.STJ), noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297, 536 537, todos do Digesto Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor.
B) Suspensão da cobrança indevida do TOI de nº 60910553, no valor total de R$ 4.769,30 (quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) e repare ou proceda a troca do relógio medidor, para que passe a medir corretamente novamente; C) Intimação de forma imediata da empresa promovida para que se abstenha de realizar a anotação do nome da promovente junto aos cadastros de consumo, ex vi Serasa, Spc e congêneres, e, caso já realizado, o que deve ser informado ao juízo pela autora e comprovado nos autos, realizem-se os expedientes pertinentes, com o viso a devida baixa cadastral.
Determino ainda sob o manto da tutela provisória de urgência requestada, que a promovida se abstenha de perpetrar cobrança dos valores consistentes débito questionado, bem como evite a adoção de quaisquer meios coercitivos extrajudiciais de cobrança, tais como, exemplificativamente, protesto cartorário ou a anotação do nome da promovente em cadastros de inadimplência, relativamente aos fatos narrados na inicial, advertindo-a de que a não observância da determinação poderá implicar em adoção de meios diretos e indiretos por parte deste Juízo para efetiva implementação da decisão, inclusive representar ato atentatório a dignidade da justiça, ex vi artigo 77 do CPC.
D) A intimação da parte ré para continuar expedindo as faturas mensais e a parte autora continuar adimplindo-as.
Cite-se a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O réu fica alertado que não sendo contestada à ação, se presumirão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
A demandada deverá colecionar aos autos toda a documentação relativa ao feito pautado.
Empós voltem-me os autos conclusos para designação de ato audiencial. Comunicações e expedientes necessários.
Ante a urgência que ao caso se impõe, intimem-se e cumpra-se, incontinente, remetendo-se à CEMAN OU POR MEIO DE PORTAL, caso pertinente. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134589885
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11/02/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134589885
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11/02/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:22
Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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