TJCE - 3002099-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 00:31
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 02:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LORENA ROBERTO EPIFANIO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO OLIVEIRA SOARES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de TICIANA BARREIRA AMORA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de VANUSA LOPES SEABRA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140583164
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140583164
-
18/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140583164
-
18/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 02:23
Decorrido prazo de LORENA ROBERTO EPIFANIO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:23
Decorrido prazo de VANUSA LOPES SEABRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:23
Decorrido prazo de TICIANA BARREIRA AMORA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 04:51
Decorrido prazo de TICIANA BARREIRA AMORA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:51
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO OLIVEIRA SOARES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de LORENA ROBERTO EPIFANIO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de VANUSA LOPES SEABRA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136148535
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136148535
-
17/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136148535
-
17/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135929457
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14/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3002099-70.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOATHAN DE CASTRO MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO D FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOATHAN DE CASTRO MACHADO, em face do ESTADO DO CEARÁ, através da qual formula requerimento para que o requerido assegure o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150mg, conforme prescrição médica.
Narra a inicial que a parte autora apresenta diagnóstico de PNEUMONIA INTERSTICIAL FIBROSANTE (CID 10 J84.1), conforme laudo médico de ID 132268204.
Ao sustentar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pugna pela concessão da tutela de urgência de forma liminar para que os demandados forneçam o medicamento prescrito.
Declarada a incompetência na decisão de ID 132314564.
Determinada a emenda à inicial no ID 132453997, cuja resposta veio por meio da petição de ID 134661454.
Determinado o encaminhamento do feito ao e-NatJus para emissão de nota técnica (ID 135030162).
Nota técnica acostada no ID 135886163. É o breve relatório.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Nesse sentido, firma-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
PACIENTE PORTADOR DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E NEFRITE LÚPICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMAB 500MG (MABTHERA) E MICOFENOLATO MOFETIL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
REJEITADA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRESCRIÇÃO EMITIDA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO AUTOR DE SEU ATO CONSTITUTIVO.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO ENTE ESTADUAL DE OUTRAS PRIORIDADES A SEREM ATENDIDAS.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Torna-se desnecessário maiores discussões acerca do agravo retido interposto pelo APELANTE, tendo em vista que não houve requerimento expresso, como determinado pelo art. 523, ~1º, do CPC. 2- Insere-se na competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência pública.
Há, assim, um mútuo dos entes federativos no que concerne à tutela da saúde e sua manutenção, não podendo o Estado se eximir da prestação que vise a preservar a saúde e a vida do APELADO.
Preliminar afastada. 3- No caso dos autos, o autor, está sendo acompanhado por médico reumatologista - Dr.
Francisco Airton Castro da Rocha - sendo neste caso, profissional aconselhável a prescrever a medicação e o tratamento necessário para o bem-estar do requerente.
De outra banda, não deve ser por mero preciosismo, que o referido médico tenha prescrito medicação que não seja indicado para o paciente. 4- Ademais, não cabe ao demandante provar a inexistência de tratamento ou de medicamentos alternativos fornecido pelo SUS.
Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas de baixo grau de instrução e de pouca disposição financeira, o conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possuem eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade. 5- Outrossim, não prospera a improcedência da ação, tendo por argumento que os medicamentos não são fornecidos para o CID da sua patologia, porquanto o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico compete apenas ao médico da paciente. 6- Sobre a reserva do possível, não há nos autos prova de que o Estado do Ceará não tenha condições de custear as despesas do tratamento postulado pelo APELADO, ou que existam outras prioridades a serem atendidas e com o custeio do referido tratamento acabaria por ficar desatendidas a coletividade. 7- Agravo retido não conhecido.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator.
PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015) O direito à saúde consiste, portanto, em um direito social fundamental, cabendo aos órgãos estatais a missão de prover para a sua concretização, não se admitindo que tal direito fique, apenas, na retórica constitucional, sendo inconcebível que o Estado possa utilizar de escusas para não prover o direito social básico à saúde e, em última instância, à própria vida.
Nesse sentido, o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
PACIENTE COM QUADRO DE INTOLERÂNCIA Á LACTOSE E CISTO NA GARGANTA.
PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ AO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
NO MÉRITO, DIREITO À SAÚDE.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
BENS JURÍDICOS INSERIDOS NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5°, XXXV, DA CF/88.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ AO FEITO. 1.1 O Município de Quixeré é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos, não sendo necessário o chamamento do Estado do Ceará para compor a lide.
Precedente do STF. 1.2 Preliminar rejeitada. 2 NO MÉRITO 2.1 Revela-se incensurável a sentença ao condenar o ente federado ao fornecimento do insumo pleiteado pelo substituído, haja vista a comprovação de sua enfermidade, por meio da juntada dos documentos médicos, bem como sua hipossuficiência. 2.2 Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. 2.3 A ausência de pleito pela via administrativa não obsta o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF/88). 3.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso voluntário, para, rejeitando a preliminar arguida, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Quixeré; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quixeré; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 10/02/2021) No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Todavia, referidas regras não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento.
Contudo, induvidoso que impõem ao Estado brasileiro, por seus entes, a obrigação de atendimento a quem dele necessitar, desde que o tratamento solicitado seja baseado na medicina por evidência científica.
Feitas tais considerações, aponto que, in casu, conforme laudo médico circunstanciado de ID 132268204, a parte autora é portadora de PNEUMONIA INTERSTICIAL FIBROSANTE (CID 10 J84.1), necessitando, portanto, iniciar tratamento com a medicação ora pleiteada, pois é a mais indicada para o caso em questão.
De acordo com a recomendação contida na Nota Técnica emitida pelo e-NAT nº 309596, ID 135886163, para o uso da medicação indicada: (…) Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO os relatórios médicos acostados aos autos e datados de 04/10/2024 e 01/02/2025 (Num. 132268204 - Pág. 2; Num. 134664534 - Pág. 1), que descrevem o diagnóstico de pneumonia de hipersensibilidade fibrosante progressiva; CONSIDERANDO não haver nos autos menção ou comprovação documental da investigação e afastamento de diagnósticos diferenciais de pneumonias intersticiais fibrosantes, quais sejam de origem granulomatosa (sarcoidose), farmacológica (pneumonites por drogas), ocupacionais (pneumoconioses como a asbestose) e doenças associadas à autoimunidade; CONSIDERANDO não haver registro nos autos do histórico de exposições ambientais, assim como se foram cessadas; CONSIDERANDO que o tratamento da pneumonite de hipersensibilidade crônica fibrosante deve ser individualizado, considerando a presença de fibrose, a gravidade dos sintomas e o estado geral do paciente.
Neste contexto específico, estudos prospectivos e randomizados são necessários para definir melhor as estratégias terapêuticas ideais, particularmente em casos fibróticos; CONSIDERANDO que o tratamento da pneumonite de hipersensibilidade crônica baseia-se em estratégias como o afastamento da exposição aos antígenos desencadeantes, seguida de terapia anti-inflamatória e imunossupressora e, em casos selecionados (em que se evidencia a progressão da fibrose por imagem e função pulmonar após haverem sido cessadas as exposições e otimizado o tratamento imunossupressor), a consideração de antifibróticos como o nintedanibe; CONSIDERANDO não haver acostados aos autos exames de imagem (tomografias computadorizadas de tórax) que permitam avaliar a presença, extensão e padrão de acometimento pulmonar pela doença intersticial fibrosante descrita no laudo; CONSIDERANDO não haver juntado aos autos exame de função pulmonar que permita avaliar o padrão e a severidade do distúrbio ventilatório decorrente da doença pulmonar intersticial descrita nos laudos; CONSIDERANDO não estarem dispostos nos autos exames laboratoriais que evidenciem terem sido investigadas e afastadas condições relacionadas à autoimunidade; CONSIDERANDO não haver registro de história de consumo de tabaco e investigação de comorbidades pulmonares ou cardiovasculares que possam concorrer para a queixa de dispneia do paciente e venham a demandar tratamentos específicos; CONSIDERANDO o papel cardinal das reuniões multidisciplinares (em que participam pneumologistas, radiologistas e, por vezes, outros especialistas) na avaliação e conclusão diagnóstica das doenças intersticiais pulmonares fibrosantes; e, CONSIDERANDO não haver menção nos autos a realização ou relatório de reunião multidisciplinar; CONSIDERANDO que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), ao emitir parecer médico, em razão da natureza não presencial da avaliação e da ausência de acesso ao prontuário médico do periciando, atua estritamente adstrito aos elementos documentados nos autos do processo.
Assim, fundamenta-se unicamente nas provas documentais disponibilizadas; CONSIDERANDO, pelo exposto, que: I) Não há elementos documentais suficientes nos autos para a verificação do diagnóstico de pneumonite de hipersensibilidade crônica fibrosante progressiva; II) Não há menção ao afastamento das exposições desencadeantes; III) Não há alusão ao tratamento medicamentoso instituído; IV) Não há comprovação de progressão da doença por imagem e função pulmonar após haver sido afastada a exposição desencadeante; V) Não há, por conseguinte, subsídios para avaliação da elegibilidade ao tratamento proposto.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação da medicação solicitada (Nintedanibe) no presente caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) O parecer emitido pelo e-NatJus é claro em afirmar que não é favorável à concessão do fármaco requestado, carecendo de estudos robustos para sua utilização no caso concreto.
Por fim, é conclusivo no sentido de que a CONITEC, responsável pela recomendação de incorporação de tratamentos ao SUS por análise de custo-efetividade, não avaliou o medicamento em liça.
Ademais, não restou configurada a urgência do caso.
Diante desse quadro, reputando ausente a probabilidade da alegação, INDEFIRO a tutela de urgência ora requestado em face do ESTADO DO CEARÁ.
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida são impotentes para a transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão.
Ciência às partes.
Cite-se o ente público demandado (ESTADO DO CEARÁ) para contestar o feito, no prazo legal.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 13 de fevereiro de 2025 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135929457
-
13/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135929457
-
13/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 19:32
Decorrido prazo de TICIANA BARREIRA AMORA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:42
Decorrido prazo de LORENA ROBERTO EPIFANIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:42
Decorrido prazo de VANUSA LOPES SEABRA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132453997
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132453997
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132453997
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132453997
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132453997
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132453997
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132453997
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132453997
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132453997
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132453997
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132453997
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132453997
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132453997
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132453997
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132453997
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132453997
-
15/01/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132453997
-
15/01/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132453997
-
15/01/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132453997
-
15/01/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132453997
-
15/01/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2025 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/01/2025 11:35
Declarada incompetência
-
13/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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