TJCE - 3044078-46.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27926480
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08/09/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27926480
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3044078-46.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ROSELINA DOS SANTOS DELMIROAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO (PRINCÍPIO DA ACTIO NATA).
TEMA 1150/STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA).
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Roselina Dos Santos Delmiro contra sentença da 27ª Vara Cível de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente ação de cobrança de saldo do PASEP, ao fundamento de prescrição.
A autora sustenta que somente teve ciência inequívoca dos desfalques em abril de 2024, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil.
E o réu sustenta que a sentença seja mantida. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve prescrição da pretensão indenizatória relativa à conta vinculada ao PASEP, e qual o termo inicial do prazo prescricional; (ii) determinar se a sentença pode ser mantida ou deve ser anulada em razão de vício processual e necessidade de produção probatória. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão indenizatória por irregularidades em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular comprova ter tomado ciência inequívoca dos desfalques, em observância ao princípio da actio nata e à tese firmada no Tema 1150/STJ. 5.
No caso concreto, a autora ajuizou a ação em 18/12/2024, menos de um ano após a ciência dos desfalques em abril de 2024, afastando a prescrição reconhecida na sentença. 6.
Constatada nulidade processual pela ausência de intimação válida da autora acerca da prescrição, em afronta aos arts. 9º, 10 e 272, §2º, do CPC, impõe-se a anulação da sentença. 7.
Não cabe a aplicação da teoria da causa madura, pois a controvérsia exige produção de prova técnica e documental acerca dos alegados desfalques na conta PASEP. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento. Tese de julgamento: 1.
A pretensão indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2.
O prazo prescricional inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular quanto ao dano, em conformidade com o princípio da actio nata e a tese fixada no Tema 1150/STJ. 3.
A ausência de intimação válida da parte autora sobre a prescrição acarreta nulidade da sentença. 4.
Não se aplica a teoria da causa madura quando há necessidade de dilação probatória para apuração dos desfalques alegados. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 9º, 10, 272, §2º, 332, II e §1º, 487, II, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 11.10.2023, DJe 17.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200058-75.2024.8.06.0053, Rel.
Des.ª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200068-22.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 19.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Roselina Dos Santos Delmiro contra sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação De Cobrança De Saldo Do Pasep movida pela apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. Consta do dispositivo da sentença que o Juiz decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, II e §1º c/c art. 487, II, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora. Defiro a gratuidade judiciária ao demandante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem custas.
Sem honorários, uma vez que não houve a formação do contraditório. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Inconformada, Roselina Dos Santos Delmiro interpôs a apelação ID 20839215 com o intuito de que a sentença seja reformada, para afastar o reconhecimento da prescrição.
Defende, para tanto, que o magistrado de origem desconsiderou o momento real da ciência do dano, uma vez que a apelante somente teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP em abril de 2024, disponibilizados pelo próprio banco apelado, o que, segundo a teoria da actio nata, deve marcar o termo inicial do prazo prescricional. No mérito, sustenta sobre a questão do prazo prescricional, pois este só inicia quando o autor toma ciência de tal situação e não quando se deu no momento de sua aposentadoria, pois havia depositado total confiança na intuição financeira que deveria ter prestado o serviço conforme legislação, porém não o fez.
Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja afastada a prescrição e retornados os autos à origem. Foram apresentadas contrarrazões pela ré no ID 20839219 ao recurso, nas quais o apelado pugna pela manutenção da r. sentença proferida pelo juízo. É o breve relatório.
Decido. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ, passo a proferir meu voto VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. DO MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do direito de ação relativo à apuração de irregularidades na gestão da conta PASEP em nome do autor, bem como se é caso de aplicação da teoria da causa madura. A controvérsia central consiste em definir qual é o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, também firmou entendimento vinculante sobre esse ponto, ao dispor que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional deve observar a data em que o titular da conta efetivamente tomou ciência dos desfalques, com base na disponibilização de microfilmagens, extratos bancários ou documentos equivalentes - nos termos do princípio da actio nata. No caso em exame, o Juízo de origem considerou que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é partir do momento do saque realizado pelo autor ou pelos seus sucessores, pois o caso em discussão não é da autora, mas do seu falecido marido conforme os documentos de ID 20839201, 20839203 e o 20839204, em caso de falecimento, como na presente demanda. Contudo, o documento constante nos autos sob o ID 20839205 demonstra as microfilmagens detalhadas da conta PASEP.
Ocorre que, em despacho de ID 20839208, o juízo de primeiro grau determinou que a autora se manifestasse acerca da prescrição.
Entretanto, a intimação não foi realizada diretamente em nome de seu(s) advogado(s) constituído(s), em afronta ao disposto nos arts. 9º, 10 e 272, §2º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. No entanto, não houve a devida intimação.
Outrossim, é necessário que a autora apresente os extratos bancários correspondentes, a fim de possibilitar manifestação adequada acerca da prescrição.
Ressalte-se que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2024, sendo que, conforme informado na petição inicial, a autora tomou ciência dos descontos apenas em abril de 2024, por meio dos extratos bancários.
Portanto, o ajuizamento ocorreu em prazo inferior a um ano após a ciência inequívoca do alegado dano. Nessas condições, determina a intimação da parte autora para que apresente os extratos bancários, a fim de viabilizar a devida análise do fato jurídico relacionado à prescrição. Neste mesmo sentido, destaco precedentes recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, para fins de reforço argumentativo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINARES DO APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADAS.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME.1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 83/87, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento.
Preliminares rejeitadas. 4.
No mérito, a matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 26 de dezembro de 2023, cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento da ação (29.10.2024), de modo que não há falar em prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZOPRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisco Francinédio de Aguiar, objurgando sentença de fls. 200/204, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida pelo ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição.3.
Razões de decidir: O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em setembro de 2023, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do mérito.
Tese de julgamento: O prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento de danos relacionados ao PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular quanto aos desfalques realizados na conta vinculada, comprovada por acesso a documentos como extratos ou microfilmagens.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200058-75.2024.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) [Grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO PROGRAMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECENTE JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1150 DO STJ.
TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O BANCO DO BRASIL, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DOFUNDO PASEP, RESPONDE POR EVENTUAL MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, DEVENDO RESPONDER POR EVENTUAIS SAQUES INDEVIDOS E OMISSÕES QUANTO À CORREÇÃO DE VALORES.
O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS NO PASEP É DECENAL, CONTADO DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2024, APÓS A PARTE TER CONHECIMENTO DO DANO EM 2023.
SENTENÇA ANULADA PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, VISANDO AO REGULAR PROCESSAMENTO E POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação indenizatória, cujo objeto é a má gestão de depósitos no fundo PASEP, administrado pelo banco do brasil.
A recorrente alega que a prescrição não se consumou, argumentando que teve ciência dos desfalques apenas recentemente, sendo que os saques foram realizados sem sua autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do banco do brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual.
Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP.III.
RAZÕES DE DECIDIR: Aplicando a teoria da actio nata, entende-se que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do código civil inicia-se apenas quando a parte tem conhecimento do dano.
Neste caso, a recorrente teve ciência dos desfalques apenas recentemente, em 2023, quando acessou os extratos de sua conta PASEP.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese vinculante no sentido de que o banco do brasil é parte legítima para responder por saques indevidos no fundo PASEP, sendo a justiça estadual competente para o julgamento.
Assim, não há prescrição a ser reconhecida, e a legitimidade passiva do banco está corretamente configurada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Diante das fundamentações supramencionadas, conheço do recurso e dou-lhe provimento, afastando a prescrição e anulando a sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, incluindo a possibilidade de dilação probatória.
Fixa-se a tese de que a pretensão indenizatória relativa à má gestão do PASEP pelo banco do brasil submete-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir do conhecimento dos desfalques.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, desconstituindo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200068-22.2024.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) [Grifo nosso] Além disso, não é caso de aplicação da teoria da causa madura, pois a controvérsia fática sobre os alegados desfalques demanda produção de prova técnica e documental, sendo indispensável a reabertura da fase instrutória no juízo de origem. Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que tenha regular prosseguimento a instrução e julgamento da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
05/09/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926480
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04/09/2025 10:46
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/09/2025 10:46
Conhecido o recurso de ROSELINA DOS SANTOS DELMIRO - CPF: *69.***.*60-34 (APELANTE) e provido
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420250
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22/08/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420250
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3044078-46.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420250
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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