TJCE - 0050224-58.2021.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 16:25 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            09/05/2025 15:40 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            08/05/2025 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 09:18 Processo Desarquivado 
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                                            29/04/2025 13:52 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/03/2025 11:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2025 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 11:35 Transitado em Julgado em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 02:59 Decorrido prazo de URS BEAT WOHLGEMUTH em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 02:57 Decorrido prazo de POUSADA ISCA DO SOL LTDA - ME em 11/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135486590 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135486590 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0050224-58.2021.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Condomínio, Despesas Condominiais] AUTOR: POUSADA ISCA DO SOL LTDA - ME REU: URS BEAT WOHLGEMUTH Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio Pousada Isca do Sol LTDA, em face de Urs Beat Wohlgemuth.
 
 Na inicial, alega o seguinte: Em 16 de maio de 2002 foi constituído o Condomínio Pousada Isca do sol, conforme a escritura pública de constituição de condomínio.
 
 Tal imóvel tem unidades imobiliárias autônomas e áreas que são comuns.
 
 No local residem algumas pessoas e outras utilizam o imóvel por temporada ou como hospedaria.
 
 Decerto é que, no imóvel há áreas que são de uso comum e que tais áreas tem a sua manutenção custeada mediante o pagamento das cotas condominiais e com o que é obtido com o funcionamento pousada.
 
 Neste imóvel pode se afirmar que existe um sistema de apart-hotel ou simplesmente flat.
 
 Em 31 de dezembro de 2002 foi lavrada escritura pública de cessão e transferência de direitos de posse, em que ficou estabelecido que a partir da referida data o Sr.
 
 Urs Beat Wohlgemuth seria o legítimo possuidor e ocupador do flat n.º 04, no pavimento superior, encravado no imóvel localizado na na Avenida Atlântico Sul, n.º 350, - pavimento superior, Colônia de Férias do Pecém, São Gonçalo do Amarante - CE, onde está constituído de direito a Pousada Isca do Sol (ora Autora).
 
 Sua fração ideal corresponde a fração ideal de 20,31%, portanto suas obrigações e direitos tem como base tal percentagem.
 
 As despesas sempre foram regularmente rateadas, com todos os condôminos pagando em dia as suas obrigações.
 
 Ocorre que, um imbróglio iniciou-se em outubro de 2019, quando o Sr.
 
 Urs Beat Wohlgemuth passou a recusar-se a pagar sua cota condominial porque, segundo ele, houve um aumento no preço.
 
 Tirou satisfações com os representantes do condomínio, houve toda a explicação do problema, explicando que tinha havido um aumento nos preços dos materiais e dos serviços utilizados para a manutenção e do bom funcionamento do condomínio e que o valor anteriormente estabelecido já não seria mais o suficiente para honrar com os pagamentos ordinários da coisa comum.
 
 Isto não se deu de nenhuma forma por um aumento nos serviços prestados, não houve nenhuma forma de transformação em um ambiente mais pomposo, benfeitorias realizadas pelo mero deleite, foram apenas acréscimos oriundos das próprias relações creditórias e comuns da inflação, a diminuição normal do poder de compra que é típica das moedas dos países em desenvolvimento.
 
 Então, não tem como sustentar por tempo indeterminado o mesmo valor nominal sem correções, e aparentemente por não entender este fato, o Réu não compreende o motivo da correção no valor a ser pago a título de cota condominial.
 
 Mas fazendo uma pesquisa simples de preço pode-se verificar que um simples litro de desinfetante não pode ser mais comprado pelo mesmo valor que três anos atrás, mesmo com algumas estratégias como ao invés de comprar no varejo comprar no atacado, mas mesmo assim não tem sido suficiente para suprir as necessidades.
 
 O flat dispõe de uma piscina, que requer constante manutenção, possui vista direta para a praia, sem muros muito altos (até para manter a estética do local e manter a boa visibilidade para o mar) é necessário o serviço contínuo de seguranças, necessário serviço de cozinheira para a preparação das refeições que são oferecidas aos proprietários e hospedes, há também o serviço de jardinagem, material de limpeza, suprimentos e etc.
 
 Então são muitos serviços e muitos insumos que são necessários.
 
 São anexadas fotos das instalações para que se mensure os gastos.
 
 Um dos maiores custos são com funcionários que estão a disposição dos hóspedes e dos condôminos, há um aumento anual do salário mínimo e a folha de prestadores de serviço não foi enxugada justamente para manter os serviços sendo devidamente prestados.
 
 Segurança, camareira, cozinheiro e etc, são necessários para o bom funcionamento do flat.
 
 O valor estabelecido antes de outubro de 2019, que era pago regularmente pelo Sr.
 
 Urs Beat Wohlgemuth, era de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que vigorou por três anos sem nenhum aumento, durante os anos de 2017, 2018 e até o mês de outubro de 2019.
 
 Mas infelizmente, após este mês não houve mais como sustentar o preço e mediante a reunião (assembleia condominial) o valor foi reajustado para R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), que seria o suficiente para suprir as despesas.
 
 Não houve o parcelamento nem parcial do débito, nem o valor anterior que não havia contestação continuou sendo pago.
 
 Foi ainda dado um desconto para o Sr.
 
 Urs Beat Wohlgemuth de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), referentes a um reparo emergencial na caixa d água e que foi custeado por ele.
 
 Por se tratar de um reparo, uma benfeitoria necessária e que todo o prédio se beneficiou, era justo que fosse dado tal desconto.
 
 Como foi feito, de forma regular.
 
 Mas a dívida que já se estende por mais de um ano, mesmo com a compensação feita, a dívida já atingiu o montante de R$ 10.574,64 (dez mil quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
 
 Requer a concessão da tutela jurisdicional de forma provisória e definitiva nos seguintes termos: Pelo débito estar demonstrado e pela prova documental a ser apresentada, e que já é mais do que suficiente, a própria escritura pública que conferiu ao Réu posse sobre o imóvel, requer que seja deferida por este juízo a tutela aqui citada e assim estabeleça que as parcelas vincendas devam ser pagas, no valor atual de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) e que o Autor fique incumbido de realizar as respectivas juntadas de recibo, sob pena de perda da tutela que foi deferia. […] d) ao cabo do processo, julgue a presente demanda totalmente procedente, condenando o Réu ao pagamento do montante máximo aqui requerido, no valor de R$ 10.574,60 (dez mil quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a título de dano material e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais, sendo o principal acrescido de juros de mora e correção monetária conforme o índice IPCA-E e conforme o art. 292, I, do CPC. A contestação do réu foi apresentada no ID 113961066, oportunidade em que a parte requerida alega que entende não haver prova do débito alegado pelo autor; que o imóvel sob sua posse - "flat. nº 04" - é pertencente a um empreendimento com finalidade comercial, e não a um condomínio residencial, não havendo, no seu entendimento, obrigatoriedade do rateio das despesas condominiais; que inexiste contrato de aluguel ou demais negócios jurídicos subjacentes à constituição de um condomínio; que, por não haver previsão na convenção condominial, a cobrança da multa se apresenta prejudicada.
 
 Réplica da autora ID 113964333, ressaltando a impossibilidade do demandado desconhecer a constituição do condomínio, uma vez que o ato jurídico em comento ocorreu aos 16/05/2002, em momento anterior à data em que o promovido adquiriu os direitos de posse do flat nº 04, em 31/10/2002; que o promovido efetuava pagamentos mensais, de forma reiterada, à alçada de R$ 400 (quatrocentos reais), para fins de utilização da piscina da pousada, entendendo o autor a supressão repentina dos pagamentos, pelo promovido, ofende a boa-fé contratual; que, embora o réu se insurja contra o valor da "multa", não fora acrescida, aos valores indicados em sua inicial, quantia alguma com natureza jurídica de "multa"; que o demandado nada impugnou quanto ao requerimento autoral de sua condenação em danos morais, restando a questão como ponto incontroverso.
 
 Reitera, por fim, a narrativa esposada em sua inicial.
 
 Audiência de instrução ID 113964355, com colheita dos depoimentos do promovido e, na sequência, das testemunhas apresentadas pela parte autora.
 
 Memorais do autor ID 113964362 e do promovido no ID 113964361. É o breve relatório.
 
 Fundamento e passo a decidir.
 
 Não havendo questões prévias, examina-se o mérito.
 
 Nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, "são deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção." De fato, à luz dos princípios da boa-fé e da função social da posse e da propriedade (arts. 421 e 422 do CC), "o condômino é obrigado a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa na proporção de sua cota parte, sendo possível a cobrança de taxas condominiais, ainda que se trate de condomínio irregular" (TJ-DF 07139844820178070000 DF 0713984-48.2017.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 07/02/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2018). Ressalte-se que, em se tratando de condomínio irregular, "não se aplica à situação em apreço o precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.439.163/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 22/5/2015), pois o leading case cuida de associação de moradores de bairros abertos" [...] (TJ-DF 0710509-24.2017.8.07.0020, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 30/01/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/02/2019), realidade que se mostra diversa da existente no presente caso, no qual há ato constitutivo em que se preveem direitos e deveres dos condôminos com divisão do bem em frações ideais e em área comum e unidades autônomas privativas, ainda que esse ato não tenha sido registrado no cartório de registro do imóvel em questão, havendo inclusive custeio coletivo de serviços comuns e cientificação dos moradores acerca dessa obrigação. Com efeito, "a expressa previsão normativa (art. 1.358-A , § 2º, do CC), que atribui ao condomínio de fato a disciplina jurídica afeta aos condomínios edilícios - entendimento, há muito, consolidado no âmbito pretoriano, mesmo antes da edição da Lei nº 13.465 /2017 - finda por sujeitar o titular dos direitos sobre a unidade integrante do ente formal, à participação no rateio de despesas, nos termos do respectivo estatuto constitutivo" (TJ-DF 07286227820208070001 1876795, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024).
 
 Sobre o tema, eis a íntegra da ementa do julgado mencionado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 TAXAS CONDOMINIAIS.
 
 CONDOMÍNIO IRREGULAR.
 
 RECURSO ESPECIAL 1.280.871/SP (TEMA 882).
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
 
 VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 DEVER DE CONTRIBUIÇÃO.
 
 COBRANÇA VÁLIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A expressa previsão normativa (art. 1.358-A, § 2º, do CC), que atribui ao condomínio de fato a disciplina jurídica afeta aos condomínios edilícios - entendimento, há muito, consolidado no âmbito pretoriano, mesmo antes da edição da Lei nº 13.465/2017 - finda por sujeitar o titular dos direitos sobre a unidade integrante do ente formal, à participação no rateio de despesas, nos termos do respectivo estatuto constitutivo. 2.
 
 O fato de se tratar de condomínio irregular não o torna um falso condomínio ou uma associação que exija sua adesão, pois a aquisição do lote por si só já obriga o comprador pelas despesas das áreas comuns. 3.
 
 A inclusão realizada pela Lei nº 13.465/2017, mais especificamente referente ao art. 36-A, da Lei nº 6.766/79, assegurou às associações de titulares de direitos sobre imóveis em loteamentos, desde que não detenham fins lucrativos, a imposição da normatização e da disciplina constantes de seus atos constitutivos, abrangendo, inclusive, o rateio de despesas, em cotas, para a consecução dos objetivos que, ao final, reverterão em benefícios para todos. 4.
 
 Na ausência de previsão de índices de juros de mora e de multa na convenção condominial, aplicam-se os índices previstos no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 5.
 
 Recurso desprovido (TJ-DF 07286227820208070001 1876795, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo.
 
 Em se tratando de ação de cobrança fundada em negócio descumprido, deve ele comprovar a existência da relação negocial entre as partes e, quando cabível, o cumprimento de sua obrigação, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC, como a satisfação da obrigação que lhe cabe ou o inadimplemento total ou parcial da obrigação do autor (exceção de contrato não cumprido), como se destaca abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE AÇÕES - PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, qual seja, de demonstrar o pagamento dos valores que lhe estão sendo cobrados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial (TJ-MG - AC: 10443120021664003 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020).
 
 PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONTRATO DE MANDATO - PROVA DA COTRATAÇÃO VERBAL - ÔNUS DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO/PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, I E II, DO CPC - VALOR - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS - CRITÉRIOS - ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94 E ART. 85, § 2º DO CPC/15.
 
 Quanto ao valor inadimplido, trata-se de verdadeira ação de cobrança.
 
 E nas ações de cobrança, o ônus da prova da existência do negócio jurídico celebrado entre as partes é exclusivamente do credor, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 [...] (TJ-MG - AC: 10024142432111001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020).
 
 Na espécie, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar, na forma do art. 373, I, do CPC, os fatos constitutivos do direito apontado em sua inicial.
 
 O demandado, por sua vez, não indicou elementos suficientes a comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no art. 373, II, do CPC.
 
 Com efeito, o demandante instrui seu pleito com a (1) Escritura Pública de constituição do condomínio "Pousada Isca do Sol" (ID 113964369), datada de 16/05/2002, da qual o "flat nº 04", em posse do demandado, constitui fração ideal, e que estabelece, expressamente, em seu art. 5º, alínea "l", o dever do condômino de "contribuir para as despesas comuns na proporção das respectivas frações ideais, efetuando os recolhimentos nas ocasiões oportunas, pagando até o dia 30 do mês em andamento a parcela de contribuição mensal do condomínio; na sequência, a parte autora acosta (ID 113964371) a (2) "Escritura Pública de Cessão e Transferência dos Direitos de Posse de Terrenos Acrescidos de Marinha", à data de 31/10/2002, na qual se verifica a expressa menção ao condomínio previamente constituído, e que o "flat nº 04" representa a fração ideal de 20,31% (vinte inteiros e trinta e um centésimos por cento) da área condominial; (3) ata de reunião com os condôminos da "Pousada Isca do Sol" no ID 113967077.
 
 Diante da aludida documentação, notadamente do ato constitutivo do condomínio, ainda que tenha sido registrado apenas no cartório de registro de títulos e documentos e não no cartório de registro de imóveis (ID 113964369), verifica-se a cobrança de cotas condominiais de condomínio irregular, das quais o réu, porém, tinha ciência e às quais anuiu quando adquiriu a fração ideal do imóvel em questão nos moldes dos precedentes acima expostos, razões pelas quais a cobrança é legítima. Em sua contestação, a parte demandada entende não haver débito em seu desfavor, alegando que não há contrato de locação entre as partes; que seu "flat" possui acesso independente da portaria da pousada; que as taxas cobradas pela parte autora revestem-se exclusivamente em favor do seu empreendimento hoteleiro; que os hóspedes da parte autora têm livre acesso às áreas comuns da pousada de forma independentemente do seu imóvel; que, anteriormente, somente se utilizava da piscina da pousada e, atualmente, não faz uso nem mesmo desta.
 
 Considerando o acervo probatório em análise, porém, evidencia-se que o ato do demandado em não arcar, na medida de sua obrigação, com o custeio das despesas condominiais resulta na sua inadimplência e consequente constituição do débito alegado pela parte autora.
 
 Como já exposto, é preciso ressaltar o pleno conhecimento do demandado acerca da existência da escritura pública de constituição de condomínio, haja vista se tratar de ato jurídico anterior à aquisição do seu "flat nº 04", devidamente consignado na "escritura pública de cessão e transferência de direitos de posse" do imóvel adquirido pelo réu. No mesmo sentido, os reiterados pagamentos mensais do valor de R$ 400,00 pelo demandado, para utilização da piscina da pousada, indicam claramente que este tinha ciência das suas obrigações no rateio das despesas condominiais.
 
 Inobstante o demandado alegar não fazer uso das áreas comuns desde que entendeu desarrazoado o reajuste no valor mensal das despesas condominiais, a falta de utilização destes espaços pelo condômino não constitui fato jurídico impeditivo da cobrança da contribuição condominial, tratando-se de mera liberalidade sua.
 
 Na mesma linha, a prova oral produzida nos autos revela que o demandado se utilizava das instalações de água diretamente da pousada; que o fornecimento de energia elétrica para sua unidade residencial, embora cobrada de forma individualizada, faz parte das instalações elétricas gerais da "Pousada Isca do Sol", e que o acesso ao seu "flat nº 04" se dá, essencialmente, pela portaria da pousada.
 
 Desse modo, verifica-se a regularidade da cobrança efetuada à luz das citadas regras legais e dos princípios da boa-fé e da função social da posse. Quanto ao montante do débito, apontou-se que a soma dos valores das taxas condominiais inadimplidas pelo demandado chegou a R$ 10.574,60 (dez mil quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo que o réu nada opôs de concreto a esse valor, deixando de demonstrar o pagamento correspondente ou a inadequação do montante cobrado na forma do art. 373, II, do CPC. No tocante aos danos extrapatrimoniais, sabe-se que estes se configuram em caso de violação a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade, ou em face de abalo, sofrimento e angústia gerados à pessoa, que tem sua dignidade agredida em algum grau relevante de acordo com um juízo de sensibilidade ético-social razoável.
 
 A parte autora pugna pela condenação do demandado ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, aduzindo que os demais condôminos precisam ratear a quota inadimplida pelo demandado. O dano moral se configura em caso de violação a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade, ou em face de abalo, sofrimento e angústia gerados à pessoa, que tem sua dignidade agredida em algum grau relevante de acordo com um juízo de sensibilidade ético-social razoável.
 
 Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável, consoante se vê a seguir: RECURSO ESPECIAL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 FATO DO SERVIÇO.
 
 ART. 14 DO CDC.
 
 ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
 
 SUSPENSÃO PARCIAL POR LONGO PERÍODO.
 
 MOTIVO DE INSEGURANÇA.
 
 EXCEPCIONAL VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 DESPROVIMENTO […] 4.
 
 Ao tratar dos vícios do serviço, o CDC buscou resguardar a legítima expectativa do consumidor de que um determinado serviço cumpra a função pela qual é requisitado, impondo, de forma objetiva, a responsabilidade pela manutenção de sua qualidade. 5.
 
 Os serviços viciados podem causar danos morais e materiais, mas, nessa hipótese, haverá acidente de consumo, ou fato do serviço, disciplinado no art. 14 do CDC, que é evento danoso externo e indiretamente relacionado à inadequação do serviço, ensejado por um novo elemento de desvalia que acarreta um acontecimento autônomo, não coincidente com o mero vício do serviço. 6.
 
 Para que se configure o dano moral de natureza individual, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado […] 8.
 
 Não tendo sido traçada qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente, não há dano moral a ser indenizado. 9.
 
 Recurso especial desprovido (STJ - REsp: 1717177 SE 2017/0282824-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
 
 CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
 
 POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
 
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
 
 DANOS MORAIS.
 
 SIMPLES ATRASO.
 
 AUSÊNCIA [...] 3.
 
 Danos morais: ofensa à personalidade.
 
 Precedentes.
 
 Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
 
 Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
 
 Precedentes [...] (STJ - REsp: 1642314 SE 2016/0251378-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017). No presente caso, o autor não comprovou nenhum fato concreto capaz de configurar o dano moral pleiteado, pois, como exposto, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja essa modalidade de dano. Dessa forma, em se tratando condomínio, ainda que irregular, logrando o autor comprovar o débito do demandado, com a demonstração de que o imóvel do réu constitui fração ideal do imóvel em questão, que o devedor inclusive tomou ciência da existência dessa obrigação e que a adimpliu durante certo período e que se encontra inadimplente em relação às obrigações condominiais desde janeiro de 2020, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão autoral quanto à cobrança dos valores atrasados, observando-se o disposto no art. 323 do CPC, segundo o qual "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
 
 Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do valor apontado na inicial, montante a ser corrigido pelo IPCA desde a data do vencimento de cada obrigação (súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros desde a citação do réu (art. 405 do CC) de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024, c/c o art. 1.336, § 1º, do CC e o entendimento da Corte Superior (STJ, REsp nº 1795982/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/08/2014; publicado em 23/10/2024), observado o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024.
 
 Considerando a sucumbência ínfima da parte autora, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais; o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, e a súmula nº 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135486590 
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135486590 
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                                            11/02/2025 19:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135486590 
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                                            11/02/2025 19:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135486590 
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                                            11/02/2025 19:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/02/2025 09:19 Conclusos para julgamento 
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                                            02/11/2024 03:29 Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            19/07/2024 16:23 Mov. [54] - Concluso para Sentença 
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                                            03/04/2024 09:31 Mov. [53] - Petição juntada ao processo 
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                                            27/03/2024 20:48 Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01801256-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 20:35 
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                                            26/03/2024 19:04 Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01801233-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 26/03/2024 18:41 
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                                            15/03/2024 17:20 Mov. [50] - Certidão emitida 
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                                            06/03/2024 09:48 Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/02/2024 09:48 Mov. [48] - Petição juntada ao processo 
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                                            25/02/2024 22:31 Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01800794-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2024 22:14 
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                                            06/02/2024 22:31 Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242 
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                                            05/02/2024 12:53 Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/02/2024 11:15 Mov. [44] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/01/2024 15:23 Mov. [43] - de Instrução | Fica designada a audiencia de Instrucao e Julgamento para 04/03/2024 as 09:00h, conforme Despacho de fls. 116, na modalidade VIDEOCONFERENCIA a ser realizado na Sala virtual da 2 Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante, Ceara 
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                                            30/11/2023 15:38 Mov. [42] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 04/03/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
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                                            18/10/2023 13:48 Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01804809-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/10/2023 13:45 
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                                            18/10/2023 13:48 Mov. [40] - Entranhado | Entranhado o processo 0050224-58.2021.8.06.0164/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Pagamento 
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                                            18/10/2023 13:48 Mov. [39] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            04/10/2023 13:20 Mov. [38] - Mero expediente | Vistos. Diante do petitorio de fls. 115, designe a Secretaria data para realizacao de audiencia de instrucao e julgamento em que sera colhido o depoimento pessoal do promovido. Expedientes Necessarios. 
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                                            03/08/2023 11:18 Mov. [37] - Concluso para Despacho 
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                                            26/05/2023 20:12 Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01802429-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2023 20:00 
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                                            19/05/2023 09:30 Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078 
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                                            17/05/2023 12:15 Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/05/2023 07:22 Mov. [33] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/05/2023 16:18 Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/10/2022 09:38 Mov. [31] - Certidão emitida 
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                                            05/10/2022 09:34 Mov. [30] - Concluso para Despacho 
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                                            05/10/2022 09:30 Mov. [29] - Petição juntada ao processo 
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                                            31/08/2022 10:24 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01805179-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/08/2022 09:58 
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                                            25/05/2022 12:16 Mov. [27] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 12/05/2022 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe 
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                                            19/04/2022 23:56 Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0192/2022 Data da Publicacao: 20/04/2022 Numero do Diario: 2826 
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                                            18/04/2022 12:14 Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/04/2022 08:21 Mov. [24] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/04/2022 08:17 Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 09/02/2022 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. 
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                                            13/04/2022 18:47 Mov. [22] - Mero expediente | Certifique a Secretaria quanto ao decurso de prazo ou manifestacao referente a intimacao de fl. 86, em qualquer caso, cumpra-se na integralidade decisao de fls. 50/51 com intimacao das partes quanto ao interesse na producao d 
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                                            15/12/2021 22:28 Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :3209/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755 
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                                            14/12/2021 02:15 Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/12/2021 13:36 Mov. [19] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/12/2021 23:06 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSGA.21.00172237-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/12/2021 22:52 
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                                            16/11/2021 09:36 Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/11/2021 12:34 Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            11/11/2021 12:34 Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            11/11/2021 12:33 Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            20/10/2021 03:11 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSGA.21.00171106-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2021 02:48 
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                                            17/08/2021 23:39 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :2561/2021 Data da Publicacao: 18/08/2021 Numero do Diario: 2676 
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                                            16/08/2021 12:05 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 2561/2021 Teor do ato: "Fica Vs INTIMADA para apresentar meio eletronico no prazo de 48 horas, para a intimacao do requerido para audiencia de videoconferencia para o dia 11/11/2021 as 10h: 
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                                            16/08/2021 12:01 Mov. [10] - Certidão emitida | "Fica Vs INTIMADA para apresentar meio eletronico no prazo de 48 horas, para a intimacao do requerido para audiencia de videoconferencia para o dia 11/11/2021 as 10h:30m, 
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                                            11/08/2021 23:24 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/08/2021 16:54 Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2021 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC 
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                                            09/04/2021 09:49 Mov. [7] - Petição juntada ao processo 
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                                            07/04/2021 00:16 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSGA.21.00166094-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2021 23:37 
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                                            05/04/2021 19:06 Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/04/2021 10:37 Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/04/2021 atraves da guia n 164.1000348-70 no valor de 2.844,34 
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                                            22/03/2021 08:45 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 164.1000348-70 - Custas Iniciais 
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                                            22/03/2021 00:49 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            22/03/2021 00:49 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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