TJCE - 3004604-11.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:51
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 03:12
Decorrido prazo de SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 132911316
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004604-11.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON SILVEIRA MELO REU: YURI DIAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por Robson Silveira Melo em face de Yuri Dias.
Em ID.: 128089055, consta despacho determinando a juntada de documento idôneo para comprovação de hipossuficiência.
Em ID.: 129648772, o requerente peticiona indicando documentos para comprovação de insuficiência de recursos.
Posteriormente, o autor atravessa petição de ID.: 129764027, pugnando pela homologação de desistência. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade pretendida pelo autor.
Após a apresentação da defesa, é necessária a concordância da parte adversa para que haja desistência do feito.
No caso, não há que se falar em anuência da parte contrária, uma vez que sequer houve expedição de mandado de busca e apreensão e, consequentemente, não ocorreu a citação nem apresentação de contestação, logo como houve pedido de desistência desta ação e não houve a formação do contraditório, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de condenar em honorários, haja vista não ter sido formado o contraditório.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações.
P.
I. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132911316
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12/02/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132911316
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12/02/2025 13:39
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 21:21
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/12/2024 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128089055
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128089055
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03/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128089055
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03/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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